TJDFT - 0713619-14.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713619-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: F.C.N.
MARINHO PESCADOS LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de F.C.N.
MARINHO PESCADOS LTDA - ME e outros Relatório do processo e prescrição intercorrente à decisão de Id. 230892216.
A parte exequente requereu a pesquisa ao Id.241113351.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 08/09/2021 (Id. 102480819) a 13/06/2024 (Id. 200104602), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 13 de junho de 2027.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados diante de pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/03/2025 21:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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24/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:51
Outras decisões
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12/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 01/08/2024.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:16
Outras decisões
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07/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:34
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM MÓVEL Processo nº: 0713619-14.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - OAB GO28115-A Executado: F.C.N.
MARINHO PESCADOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 e FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO - CPF: *00.***.*78-34.
Advogado: RICARDO ERIC DE LIMA GOMES - OAB DF42810, EDUARDO FERREIRA DA SILVA CAETANO - OAB DF64090.
O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial LUCIENE MARQUES DE SOUSA BARRETO, CPF: *69.***.*13-15, regularmente inscrita na JUCIS-DF sob o nº 95/2020, com endereço a QS 01 Rua 210 lotes 34/36 Sala 1110 – Torre II – Led Essential Design - CEP 71950-770 – TAGUATINGA /DF, telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail [email protected], através do portal eletrônico (site) www.marquesbarretoleiloes.com.br. 1° LEILÃO: 04/03/2024 Horário: 12h20min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação, ou seja, R$ 30.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2° LEILÃO: 07/03/2024 Horário: 12h20min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação, ou seja, R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Quotas Sociais da Empresa F.C.N.
MARINHO PESCADOS LTDA - ME, CNPJ 15.***.***/0001-04, pertencentes ao sócio FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO, CPF *00.***.*78-34.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$30.000,00 (Trinta mil reais).
DEPOSITÁRIO FIEL: O EXECUTADO ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Consta a averbação acerca da Penhora de Cotas Sociais pertencentes ao executado FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO, inscrito no CPF sob o n.º *00.***.*78-34, perante a JC/DF, conforme Certidão Simplificada emitida pela JC/DF (ID. 119366367).
Cabe ao interessado verificar todas as características do objeto do leilão, pois a venda é realizada no estado de conservação e regularização que se encontra o bem (ad corpus).
O interessado não poderá pedir a anulação da venda por vício do objeto, por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) subrogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 235.055,34 (duzentos e trinta e cinco mil, cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) atualizados até 28/02/2023 (ID. 150797799).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Luciene Marques de Sousa Barreto (www.marquesbarretoleiloes.com.br), aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail - [email protected], os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3351-0096 e (61) 99988-6726, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) conforme art. 8º do Provimento nº 51/2020 e no site especializado da leiloeira (www.marquesbarretoleiloes.com.br) nos termos do art. 887, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Ceilândia/DF, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024, às 16h04.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
25/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:27
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:35
Outras decisões
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:32
Outras decisões
-
29/05/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:18
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:26
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2022 14:39
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:17
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:58
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2022 15:39
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:45
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2021 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 15:30
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 10:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2021 17:17
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 20:18
Recebidos os autos
-
20/09/2021 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 23:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2021 23:29
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:14
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 00:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 11:20
Recebidos os autos
-
11/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:11
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 10:30
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:38
Expedição de Alvará.
-
20/06/2020 02:31
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 10:04
Recebidos os autos
-
20/04/2020 23:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2020 11:14
Recebidos os autos
-
30/03/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 00:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:09
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 16:31
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:32
Expedição de Alvará.
-
27/11/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:27
Expedição de Alvará.
-
18/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NUNES MARINHO em 13/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 06:28
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2019 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2019 17:36
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:18
Decorrido prazo de F.C.N. MARINHO PESCADOS LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2019 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 18:26
Recebidos os autos
-
08/08/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2019 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
06/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
05/08/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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