TJDFT - 0709183-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BATISTA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:00
Outras decisões
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10/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BATISTA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de tudo, determino a liberação, em benefício da parte credora, dos valores constritos via SISBAJUD.
Observe-se, para tanto, a proporção e as contas bancárias indicadas no ID 229253649.
Cuida-se de novo pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte credora no ID 226626173, relativo à condenação estampada na alínea "c" da sentença exequenda, na parte que se refere aos valores já descontados da conta do autor, incluindo as parcelas que foram descontadas durante a tramitação do processo.
Verifico que, apesar da decisão de ID 219624468 ter sugerido, diante da recalcitrância da ré quanto à apresentação do documento solicitado (extrato analítico relativo aos descontos), a apresentação de liquidação por arbitramento para realizar o cálculo do montante devido a esse respeito, verifico que o BRB logrou apresentar, posteriormente, o referido extrato no ID 223683868.
Assim, o credor conseguiu realizar o cálculo do valor devido, tendo apresentado o pedido de cumprimento de sentença juntamente com os cálculos de ID 226626181.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito indicado no ID 226626181, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:18
Outras decisões
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17/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:38
Outras decisões
-
17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:44
Outras decisões
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BATISTA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 16.377,24.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 208236590.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da parte ré, no tocante à decisão de ID 211513436 (datado e assinado eletronicamente) 2 -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:38
Outras decisões
-
01/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BATISTA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos pedidos formulado ao ID 208236585. - PESQUISA SISBAJUD Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta ao sistema RENAJUD.
Deixo de proceder a consulta ao sistema INFOJUD, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Também deixo de determinar pesquisa junto ao sistema ONR, pois a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça gratuita e tem condições de recolher os emolumentos, podendo realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. - INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA JUNTAR DOCUMENTOS.
A sentença de ID 183824330, dentre outras determinações, declarou a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes em 10/02/2022, condenando a ré a restituir ao autor os valores descontados da conta deste em razão do mencionado contrato.
Considerando que para a apuração do total devido, são indispensáveis informações quanto aos valores que foram descontados da conta do requerente, e que não logrou obtê-las administrativamente, a decisão de ID 197022883 determinou que a ré informasse nos autos todas as parcelas e os seus respectivos encargos que foram descontados da conta do autor em razão do contrato de empréstimo objeto da lide, cuja nulidade já fora reconhecida, apresentando a documentação pertinente.
A ré, por seu turno, juntou os documentos de IDs 201232516 e 201232517, os quais indicam a quantia de R$ 18.545,47, como sendo devida.
Porém não indicou como a quantia foi alcançada, o valor das parcelas e os respectivos encargos, motivo pelo qual foi novamente intimada a apresentar tais informações e a documentação pertinente.
Em sua nova manifestação, a ré apresentou os documentos de IDs 206701172 e 206701171, os quais mais uma vez não atendem às determinações precedentes, pois não indicam os descontos realizados na conta corrente do autor em razão do empréstimo em questão Assim, fica requerida intimada pela derradeira vez a apresentar extrato analítico relativo aos descontos que realizou na conta do autor, em razão do contrato de empréstimo declarado nulo nesta ação, informando a quantidade de parcelas descontadas e o valor de cada uma, bem como os encargos que incidiram sobre elas.
Prazo: 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. (datado e assinado digitalmente) 10 -
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:34
Deferido o pedido de WILSON BATISTA GOMES - CPF: *38.***.*67-53 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON BATISTA GOMES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca dos documentos apresentados pela executada ao ID 206701170.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo acima, a fim de viabilizar a consulta ao sistema SISBAJUD, que fora determinada na decisão precedente, faculto ao exequente apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, uma vez que transcorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que ele fosse efetuado.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BATISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por WILSON BATISTA GOMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença de ID 183824330, que julgou procedentes os pedidos autorais, a parte autora apresentou a petição de ID 190127057, requerendo o início do cumprimento de sentença.
Após, pleiteou o desentranhamento da aludida petição, pois alegou que não sabe informar com precisão a quantidade de parcelas que foram descontadas, uma vez que solicitou portabilidade e não tem mais acesso.
Nesse giro, requereu a intimação da ré para que prestasse as referidas informações, a fim de que ele possa apurar o valor devido.
A decisão de ID 197022883 deferiu o pedido em tela, instando a financeira requerida a prestar as informações solicitados.
Em resposta, a parte ré juntou os documentos de IDs 201232516 e 201232517.
Em seguida, o autor apresentou a petição de ID 201371405, na qual afirma que as informações prestadas pela ré não atendem ao que fora determinado, motivo pelo qual requer nova intimação desta para cumprimento da decisão de ID 197022883.
Na oportunidade, pede a instauração da fase de cumprimento de sentença em relação à parte da condenação que já está liquidada, a saber: restituição do valor de 4.2999,97, a título de danos materiais, em razão do PIX que fora realizado de sua conta bancária; danos morais arbitrados e honorários sucumbenciais.
Decido. - INTIMAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAR DOCUMENTOS A decisão de ID 197022883 determinou que a ré informasse nos autos todas as parcelas e os seus respectivos encargos que foram descontados da conta do autor em razão do contrato de empréstimo objeto da lide, cuja nulidade já fora reconhecida, apresentando a documentação pertinente.
A ré, por seu turno, juntou os documentos de IDs 201232516 e 201232517, os quais indicam a quantia de R$ 18.545,47, como sendo devida.
Tais documentos não satisfazem a determinação anterior, uma vez que eles não especificam como essa quantia foi alcançada, deixando de indicar o valor de cada parcela e os respectivos encargos, que foram descontados da conta do autor em razão do contrato de empréstimo declarado nulo na presente demanda.
Assim, fica a requerida intimada, uma vez mais, a cumprir a determinação precedente (ID 197022883).
Prazo: 15 dias.
Friso que o descumprimento injustificado de decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 74, IV, §§1º e 2º, do CPC. - INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em análise aos autos, verifico que apenas a segunda parte do item “c” da sentença carece de documentação suplementar para apurar o respectivo valor, estando os demais itens já liquidados.
Confira-se o dispositivo da sentença exequenda: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de empréstimo entre as partes, firmado em 10/02/2022, e, consequentemente, a inexistência do débito cobrado; b) Condenar a ré na obrigação de fazer cessar, desde o mês imediatamente seguinte ao da intimação, os descontos realizados na conta da parte autora, sob pena de multa de R$450,00 correspondente a por parcela descontada indevidamente; c) Condenar a ré a devolver a quantia de R$ 4.299,97 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), bem como os valores já descontados da conta do autor, incluindo as parcelas que foram descontadas durante a tramitação do processo.
O valor de cada parcela será corrigido pelo índice do sistema de cálculos deste E.
TJDFT desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação; d) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT a contar da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a cognição exauriente e o receio de dano, pois os descontos mensais comprometem a subsistência do autor, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor para determinar que o réu CESSE os descontos em conta corrente, decorrentes do empréstimo firmado em 10/02/2022, sob pena de multa de R$450,00 por parcela debitada indevidamente.
Intime-se o réu pessoalmente a cumprir essa determinação, desde o mês imediatamente seguinte ao da intimação efetuada pelo sistema eletrônico, que se considera intimação pessoal para todos os fins.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, incluindo as parcelas que forem descontadas durante a tramitação processual, cujos valores serão apurados em liquidação.
Nada obsta, assim, a parte líquida da sentença seja desde logo executada.
Nesses termos, recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 201371405, por WILSON BATISTA GOMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 13.527,33.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Outras decisões
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21/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:50
Deferido o pedido de WILSON BATISTA GOMES - CPF: *38.***.*67-53 (REQUERENTE).
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26/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BATISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 185089973 foi encaminhado ao requerido, BANCO DE BRASÍLIA SA via sistema, pois este é parceiro eletrônico, tendo o sistema registrado ciência no dia 09/02/2024.
Fica a parte autora intimada para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de WILSON BATISTA GOMES em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709183-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON BATISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WILSON BATISTA GOMES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Adoto o relatório de ID 146085756, o qual transcrevo, com adaptações: "Aduz a parte autora que foi surpreendida na data de 10/02/2022 com oscilações no uso do seu celular, com instabilidade após as 13h, uma vez que naquele mesmo dia, no período da manhã, teria usado normalmente seu aplicativo.
Sem conseguir entrar, por conta da suposta instabilidade, foram feitos empréstimos bancários em sua conta corrente, bem como operações via PIX em sua conta, e diversas transações financeiras sem seu conhecimento e consentimento, que totalizaram a quantia de R$ 65.318,72.
Relata que, em seguida, no final do dia, recebeu uma ligação do Banco Requerido referente ao empréstimo e às transações, uma vez que o banco teria notado um comportamento divergente, e, após tomar conhecimento da fraude, compareceu junto à Delegacia de Polícia Civil e registrou um boletim de ocorrência.
Por fim, alega que entrou em contato com o banco Bradesco, em razão de que a quantia transferida no valor de R$ 8.999,99 ter sido destinada a este, no qual foi identificada a fraude, conseguindo bloquear a transação e reaver a quantia.
Posteriormente, compareceu junto ao banco Requerido e abriu uma reclamação com pedido de cancelamento das transações, pelo fato de ter sido vítima de fraude, mas não logrou êxito.
Na inicial, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, pleiteando que a parte ré suspenda todos os descontos indevidos em folha de pagamento, referente ao empréstimo no valor de R$ 27.018,74, bem como para que sejam restituídos os valores de R$ 15.999,00 e R$ 13.300,00.
Requereu: 1) que a parte ré cancele e estorne todas as transações realizadas indevidamente na conta do Requerente, declarando inexistentes, restituindo o status anterior das partes dos seguintes lançamentos, bem como os juros decorrentes deste lançamentos: R$ 15.999,99 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para a pessoa de Marco Antônio Maia; R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) para a pessoa de Marco Antônio Maia; e um empréstimo no valor de R$ 27.018,74 (vinte e sete mil, e dezoito reais) com a taxa de IOF e seguro, caindo líquido R$ 25.000,02 (vinte e cinco mil e dois centavos) em 43 (quarenta e três) parcelas no valor de 1.399,53 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) abatendo o valor do empréstimo; 2) como o autor possuía saldo positivo de r$ 13.299.96 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) em sua conta corrente no momento da ação fraudulenta, deverá a ré restituir ao Requerente a quantia de R$ 4.299,97 devidamente corrigida e atualizada, que foi surrupiada do saldo do requerente, haja vista que a quantia de R$ 8.999,99 já foi restituída pelo Banco Bradesco; 3) a confirmação da tutela de urgência; 4) a restituição de todas as parcelas descontas referente ao empréstimo no decorrer desta ação, devidamente corrigidas e atualizadas, frisando que até o presente momento foram descontadas 3 parcelas, que juntas correspondem a R$ 4.198,59 (quatro mil, centos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos); 5) indenização por danos morais no importe de R$ 8.0000,00.
A parte autora realizou pedido genérico de provas.
Indeferida a tutela de urgência, nos moldes da decisão de ID 119192621, bem como determinada à emenda inicial.
Emenda à inicial recebida e determinada a citação da requerida, consoante decisão de ID 126331574.
Custas iniciais recolhidas, consoante guia de ID 120281628, de modo que restou prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça.
Contestação apresentada no ID 135499540.
Inicialmente, a parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, contudo o mencionado requerimento restou prejudicado, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais do processo (ID 120281628).
Alegou ausência de responsabilidade, haja vista que o banco requerido não agiu com negligência ou imprudência para que pudesse ter causado danos ao autor.
Alegou, ainda, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço.
Requereu a parte ré a improcedência dos pedidos autorais".
Em réplica, apresentada no ID 137162160, a parte autora reforça os argumentos iniciais e assinala que a contestação da ré não se refere aos fatos que alegou, pois a peça de defesa menciona fraude “em cartão magnético”, quando a inicial narra que a fraude ocorreu por aplicativo de celular.
A representação das partes encontra-se regular, conforme procurações acostadas nos Ids 118828095 e 135480812.
Sobreveio a decisão saneadora (ID 146085756), que fixou como questão de direito “definir se ocorreu fortuito interno na fraude alegada pelo autor e, por conseguinte, se fica configurada a responsabilidade do requerido em relação à mencionada fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ”.
Ainda, fixou como questões de fato relevantes: a) como ocorreu a fraude (ônus da prova do autor), o que o autor deverá esclarecer em interrogatório, que fica desde logo determinado; b) se as operações realizadas foram atípicas em face da movimentação realizada ordinariamente pelo autor e se o réu tem mecanismos antifraude para esse tipo de ocorrência (ônus da prova do réu).
Ao final, concedeu às partes o prazo de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para o autor anexar os extratos da conta corrente demonstrando a contratação do empréstimo, o depósito do valor contratado e a posterior transferência dos valores para os terceiros indicados na inicial.
Os extratos do autor foram juntados no ID 149248752.
A ré também anexou documentos, quais sejam, contracheques e extrato do Serasa referente ao autor (ID 149356399), além de outros sobre precedentes jurídicos e orientações para o uso do internet banking (IDs 149356414, 149356430, 149356439 e 149357412).
Decisão interlocutória indeferiu o pedido da ré para expedição de ofício e designou audiência de instrução (ID 152126857).
Na referida audiência, presentes os prepostos da requerida, houve o interrogatório do autor, após o que foi fixado o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais (ID 158336127).
Ante a ausência de manifestação das partes (IDs 160842293 e 163230954), os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O julgamento será feito à luz das regras protetivas do CDC, pois as partes enquadram-se, evidentemente, na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Impende registrar que a responsabilidade do réu é objetiva, conforme a tese fixada na Súmula nº 479 do STJ e Tema Repetitivo nº 466:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.” A respeito da diferença entre fortuito interno e fortuito externo e a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva, vale lembrar que o fortuito interno se trata de fato imprevisível, mas que está relacionado à atividade de desenvolvida pelo agente.
Por outro lado, o fortuito externo é, também, fato imprevisível, mas que é totalmente estranho à atividade desenvolvida pelo agente/empresa e que, por isso, não deve ser por essa suportada.
Nesse sentido, confiram-se os ensinamentos de Bruno Nubens Barbosa Miragem: “Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade.
O caso fortuito interno consistira no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva.” (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) (grifei) Nesse contexto, não há como se excluir a responsabilidade da ré, pois a ocorrência de fraude bancária está intimamente ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
No caso sob julgamento, os extratos bancários demonstram que, na data de 10/02/2022, ocorreram operações financeiras fraudulentas, em que houve a contratação de empréstimo no valor de R$ 25.000,00, além de 3 (três) transferências por PIX, e essas abarcaram tanto o valor emprestado quanto o saldo em conta corrente do autor (ID 149250649).
Dessa forma, o requerente, além de não ter se beneficiado do valor do empréstimo, ainda sofreu o desvio de valores de sua pertença, por intermédio dos 2 (dois) PIX que foram realizados.
Desperta a atenção a rapidez em que ocorreram as transferências vultosas para terceiros desconhecidos, possivelmente estelionatários, com cerca de 1 (um) minuto de diferença entre elas, iniciando-se às 13h49min, com o valor de R$ 13.300,00, e finalizando às 13h52min, com a quantia de R$ 8.999,99 (ID 149248791).
Tratando-se de empréstimo e transferências de quantia elevada, em curto período de tempo, as referidas operações não se coadunam com a regular movimentação bancária do autor, conforme extratos do ano anterior ao de ocorrência da fraude (extrato de 2021 e janeiro de 2022 - ID 118828103).
Por seu turno, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as operações bancárias impugnadas eram parte da movimentação ordinária do requerente.
Observe-se que, reconhecendo a atipicidade da operação, uma terceira instituição bancária, Banco Bradesco, restituiu a quantia de R$ 8.999,99 ao autor, sem a necessidade de maiores procedimentos administrativos.
Em seu interrogatório, o autor narra que, por volta das 14 horas do dia 10/02/2022, utilizava o aplicativo do banco, quando seu aparelho de celular "travou".
Veja-se que o horário indicado é próximo ao das transferências impugnadas, conforme os extratos de IDs 118828112 e 118828106, que também demonstram a regularidade das operações no período anterior, pela manhã.
O autor continua a narrativa, afirmando que ao final da tarde recebeu ligação de preposto da ré para que comparecesse à agência, o que só fez no dia seguinte, por estar próximo do encerramento do horário bancário.
Ao chegar lá, foi informado das operações irregulares, "que o gerente do BRB disse que não podia fazer nada e que o depoente tinha que correr atrás para resolver o problema"; asseverou "que para o depoente fazer um empréstimo bancário via celular, pelo aplicativo, o depoente não consegue, recebe uma mensagem de que tem que ir a um terminal eletrônico" e "que ninguém ligou para o depoente para pedir para o depoente instalar aplicativo no celular, nem houve qualquer outra ocorrência fora do normal no dia das operações, só o fato de o celular ter ficado um tempo travado" (Ata de ID 158336127).
Ressalto que, conforme consignado em ata, dada a palavra ao advogado da ré, este nada perguntou, além de deixar transcorrer "in albis" o prazo para alegações finais.
Acerca da implementação de mecanismo antifraude, a ré peticionou e apresentou documentos nos IDs 149357412, 149357413, 149357414 e 149357415.
Afirma que tem mecanismos para prevenir o acesso via "Anydesk" para impedir golpes com a utilização desse "modus operandi", que não existe regulamenteção do Banco Central sobre o tema e que, em relação aos "mecanismos do PIX", o Banco utiliza o "Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução - MED", que "depende muito da rapidez do cliente em informar ao banco sobre a possível fraude" para "bloquear a operação".
Todavia, no caso, a fraude foi constatada de imediato, pois conforme alegações do autor, não impugnadas, a própria ré entrou em contato para informar sobre as operações fraudulentas e nem assim utilizou os ditos mecanismos para impedi-las.
A ré também não explicitou como o referido aplicativo impediria esse tipo de fraude, não devendo haver qualquer transferência da sua responsabilidade ao correntista.
E nem se fale da ausência de regulamentação do Bacen, pois a segurança das operações decorre de obrigação contratual, mormente por se tratar de relação consumerista.
Desta feita, havendo vários elementos indicativos da verossimilhança da ocorrência da fraude como fortuito interno, pela teoria da redução do módulo da prova, que permite ao juiz julgar por verossimilhança casos em que a prova direta do fato é inviável ou muito difícil, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo entre as partes, firmado em 10/02/2022, pois o autor não manifestou a sua vontade de contratar.
Além disso, ré deve ressarcir o autor na quantia ilicitamente transferida por meio de PIX para terceiros, no valor de R$ 4.299,97, bem como deve ressarcir os valores das parcelas debitadas da sua conta em razão do empréstimo.
Do dano moral No que toca ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora se viu surpreendida com um desconto de parcelas de empréstimo, bem como o saldo negativo em sua conta corrente, sem que tenha efetivamente contratado com a ré, o que causou ofensa à sua integridade psíquica.
Assim, a situação configura o dano moral.
O ato ilícito decorre da ausência do dever de cuidado ao conceder o empréstimo, deixando a ré de cercar-se das cautelas para evitar o contrato fraudulento.
Dessa forma, verificada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, resta verificar o quantum indenizatório, orientando-se pela extensão do dano na esfera de direitos da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor.
Deve o julgador pautar-se, ainda, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas,
por outro lado, desestimule o agente ofensor a prosseguir na prática de condutas danosas.
A parte autora pleiteou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo adequado para compensar o dano.
Esse valor será corrigido monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de violação ao dever contratual de prover segurança às movimentações financeiras nas contas que administra.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de empréstimo entre as partes, firmado em 10/02/2022, e, consequentemente, a inexistência do débito cobrado; b) Condenar a ré na obrigação de fazer cessar, desde o mês imediatamente seguinte ao da intimação, os descontos realizados na conta da parte autora, sob pena de multa de R$450,00 correspondente a por parcela descontada indevidamente; c) Condenar a ré a devolver a quantia de R$ 4.299,97 (quatro mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), bem como os valores já descontados da conta do autor, incluindo as parcelas que foram descontadas durante a tramitação do processo.
O valor de cada parcela será corrigido pelo índice do sistema de cálculos deste E.
TJDFT desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação; d) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT a contar da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considernado a cognição exauriente e o receio de dano, pois os descontos mensais comprometem a subsistência do autor, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor para determinar que o réu CESSE os descontos em conta corrente, decorrentes do empréstimo firmado em 10/02/2022, sob pena de multa de R$450,00 por parcela debitada indevidamente.
Intime-se o réu pessoalmente a cumprir essa determinação, desde o mês imediatamente seguinte ao da intimação efetuada pelo sistema eletrônico, que se considera intimação pessoal para todos os fins.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, incluindo as parcelas que forem descontadas durante a tramitação processual, cujos valores serão apurados em liquidação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
29/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON BATISTA GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/05/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:09
Outras decisões
-
13/02/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 22:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
01/09/2022 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON BATISTA GOMES em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
09/04/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2022 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:43