TJDFT - 0741209-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial no qual a executada assumiu obrigação de fazer.
Tendo sido descumprida a obrigação assumida no acordo pela devedora, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a devedora, por meio da petição de ID 198534361 e dos documentos anexos, de ID 198534364, buscou demonstrar documentalmente o adimplemento da obrigação, que consistia em assumir dívida da autora perante um terceiro.
A exequente foi intimada a se manifestar sobre a alegação de adimplemento (ID 198541535), mas quedou inerte (ID 200296290).
O terceiro credor da dívida assumida pela parte executada habilitou-se nos autos a fim de requerer a intimação da devedora para, nestes autos, pagar a quantia devida (ID 202179365).
Pelas razões expostas na decisão de ID 202218147, o pedido foi indeferido, ao que se seguiu a ciência do terceiro (ID 202972600).
A documentação apresentada pela parte executada corrobora o cumprimento da obrigação, visto que ela efetivamente solicitou a reversão da conta hospitalar para a sua titularidade, de maneira a desonerar a exequente, conforme previa o acordo.
O adimplemento é corroborado pelo próprio hospital credor, que compareceu ao processo para manifestar a pretensão de executar, sob estes autos, o valor que lhe é devido pela QUALLITY PRÓ SAÚDE.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 513, caput, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10 -
16/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:50
Outras decisões
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Outras decisões
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia o descumprimento parcial do acordo homologado pelo Juízo (ID 188172217).
Requer seja o réu intimado a comprovar o pagamento da conta hospitalar havida perante o Hospital Brasília, decorrente da prestação de serviços ao paciente Petrick Yahweh Santos Amorim, conforme acordado.
O descumprimento da obrigação é evidenciado pelo documento de ID 188172241.
No entanto, não há previsão legal de intimação do devedor para cumprir a obrigação reconhecida no título executivo judicial após o trânsito em julgado deste.
Para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, o procedimento a ser adotado é a deflagração da fase de cumprimento de sentença, que, neste caso concreto, deve se submeter ao regramento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC, já que a obrigação assumida pelo executado no acordo é de fazer (efetuar o pagamento da conta hospitalar do paciente Petrick diretamente ao terceiro Hospital Brasília).
Isso posto, fica a parte autora intimada a, querendo, requerer o cumprimento da sentença homologatória de autocomposição extrajudicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia o descumprimento parcial do acordo homologado pelo Juízo (ID 188172217).
Requer seja o réu intimado a comprovar o pagamento da conta hospitalar havida perante o Hospital Brasília, decorrente da prestação de serviços ao paciente Petrick Yahweh Santos Amorim, conforme acordado.
O descumprimento da obrigação é evidenciado pelo documento de ID 188172241.
No entanto, não há previsão legal de intimação do devedor para cumprir a obrigação reconhecida no título executivo judicial após o trânsito em julgado deste.
Para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, o procedimento a ser adotado é a deflagração da fase de cumprimento de sentença, que, neste caso concreto, deve se submeter ao regramento previsto nos artigos 536 e seguintes do CPC, já que a obrigação assumida pelo executado no acordo é de fazer (efetuar o pagamento da conta hospitalar do paciente Petrick diretamente ao terceiro Hospital Brasília).
Isso posto, fica a parte autora intimada a, querendo, requerer o cumprimento da sentença homologatória de autocomposição extrajudicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:49
Outras decisões
-
29/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741209-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM REVEL: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 182036839 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs 174105051, 182036844 e 182041345).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 182036839 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença.
Honorários na forma acordada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/12/2023 16:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:44
Homologada a Transação
-
14/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:20
Decretada a revelia
-
28/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de POLIANE DOS SANTOS MACIEL DE AMORIM em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:14
Outras decisões
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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