TJDFT - 0701875-47.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCINEIA PIRES GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:17
Outras decisões
-
28/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCINEIA PIRES GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO Compulsando os autos verifico que a citação de ID 232917068 foi realizada por meio do aplicativo Whatsapp.
Nessa modalidade de citação apenas é possível considerar que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
No presente caso, a parte executada não apresentou documento de identificação, além disso, não possui foto da parte no ícone disponibilizado pelo aplicativo de mensagens.
Dessa forma, não se verifica a autenticidade do destinatário, motivo pelo qual reputo nula a citação de ID 232917068 e todos os atos subsequentes. À Secretaria para que expeça novo mandado de citação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:59
Outras decisões
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:35
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
25/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:47
Suscitado Conflito de Competência
-
29/01/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
02/01/2025 19:39
Declarada incompetência
-
23/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO O feito ainda comporta emenda, uma vez que a parte exequente não se manifestou acerca da decisão de ID 221037805.
Dessa forma, fica intimada a parte exequente a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da divergência de endereços da parte executada indicados na petição de ID 220487198, devendo indicar qual o correto: 1.
Quadra 6 Conjunto 16, 18, Setor Oeste (Vila Estrutural), Brasília, DF, Cep: 71256-385 (página 1); ou 2.
QUADRA 202 CONJUNTO 9 CASA 16, SUL (ÁGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF, CEP: 71937-720 (página 5).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:40
Outras decisões
-
06/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO Apresente, a parte autora, a petição inicial completa da ação de execução, observando os requisitos legais previstos no art. 319, c.c. art. 798 e 799, todos do CPC, especialmente a indicação do endereço para citação da parte ré e alteração do valor da causa para fazer constar o débito atualizado até a conversão da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Esclareço que, se houver majoração do valor da causa, deverá a parte autora comprovar o recolhimento de eventuais custas complementares.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 21:49:29.
Documento Assinado Digitalmente -
24/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com espeque no art. 5º do referido Decreto-Lei. À Secretaria para a reclassificação do feito.
Promovo a retirada da restrição veicular, conforme comprovante anexo.
Considerando que a presente ação de busca e apreensão ora convertida em execução foi distribuída após a criação das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, reputo competente para o processamento e julgamento da demanda uma das Varas de Execução desta Circunscrição Judiciária, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 11/2012, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Remetam-se desde logo os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 17:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/09/2024 17:52
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:55
Declarada incompetência
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão de Disponibilização em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 206955886 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/08/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 12 de agosto de 2024 -
26/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
06/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCINEIA PIRES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão e citação retornou sem cumprimento, consoante ID 204851936.
Nos termos da decisão ID 151844755, fica a parte credora/autora intimada para informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do peticionado no ID 199509908, concedo ao autor apenas o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas pertinentes ao Oficial de Justiça, prazo este suficiente para a diligência imposta.
Cumprida a exigência, adite-se o mandado de Citação, Busca e Apreensão para o endereço indicado na referida petição.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Datado e assinado digitalmente 2 -
25/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:27
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:39
Juntada de aditamento
-
26/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCINEIA PIRES GONCALVES CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora/autora intimada, no prazo de 5 dias, para providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUCINEIA PIRES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de busca e apreensão, ID nº 186008986, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 189097060.
De ordem, fica a parte autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:41
Juntada de aditamento
-
02/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701875-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: LUCINEIA PIRES GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio das petições de IDs175906227 e 179824252, a parte autora e a ITAPEVA noticiam cessão dos direitos creditórios que se lastreiam esta BAAF em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ n. 30.***.***/0001-01), requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda.
Diante dos termos de cessão juntados aos IDs 182811041 e 175906229, tenho por bem deferir o pedido para autorizar que se prossiga, no polo ativo, em sucessão ao BANCO PAN, a cessionária ITAPEVA.
Promova-se a retificação do polo ativo, em ordem a retirar o BANCO PAN S.A. e incluir, sem seu lugar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ n. 30.***.***/0001-01), alterando-se, inclusive, o patrono da parte autora, conforme instrumento procuratório juntado ao ID 175906228.
Fica deferida, no mais, a expedição de mandado de busca, apreensão e citação ao endereço indicado no ID 178870842. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:28
Outras decisões
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:46
Outras decisões
-
01/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 23:57
Juntada de aditamento
-
11/09/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:36
Juntada de aditamento
-
10/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:02
Declarada incompetência
-
09/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746765-47.2022.8.07.0001
Caua Marins Versiani Vasconcelos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 11:54
Processo nº 0725863-21.2023.8.07.0007
Jose Eduardo Martins Rodrigues
Adilce Martins Rodrigues
Advogado: Carlos Henrique Vieira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:41
Processo nº 0718646-76.2022.8.07.0001
Francisca Shirley Patricio de Lima
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Rangel Alves Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:14
Processo nº 0718646-76.2022.8.07.0001
Francisca Shirley Patricio de Lima
Werlei de Brito Silva
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 13:13
Processo nº 0701473-68.2024.8.07.0001
Rosangela Pereira
Videopress Producoes e Jornalismo LTDA -...
Advogado: Ericson Jacob da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:34