TJDFT - 0701473-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701473-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA PEREIRA EMBARGADO: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por Rosângela Pereira à execução que lhe move Videopress Produções e Jornalismo Ltda – EPP (processo n. 0748208-33.2022.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Alega, em síntese, que a execução em apenso está fundada em confissão de dívida assinada em 27/09/2022 em virtude do reconhecimento de débito envolvendo contrato de locação formalizado com o irmão da embargante.
Afirma que a “planilha juntada pelo exequente (id 145562105) não é suficiente para embasar a presente execução haja vista não demonstrar como chegou ao valor, informando e juntando documentos sobre a origem do débito e a discriminação pormenorizada dos encargos ora calculados, motivo pelo qual requer sua rejeição”.
Impugna, outrossim, a incidência de multa de 20% sobre o débito e, ainda, a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20%, tratando-se de cláusulas que reputa abusivas.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para ver determinada a “juntada pelo exequente do(s) contrato(s) originário(s) bem como as planilhas de inadimplência para que se possa demonstrar corretamente o valor devido pela executada”, bem como para que seja reconhecido o excesso na execução “retirando do cálculo os valores correspondentes aos honorários extrajudiciais no percentual de 20% e multas e encargos indevidos”.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID 187919032).
Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Esclareça-se, porquanto pertinente, que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não foram arguidas preliminares tampouco se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito, estando atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de embargos opostos à execução de instrumento de confissão de dívida subscrito pelas partes e testemunhas, onde pretende a embargante que seja justificada a origem da dívida e, ainda, que seja decotado do valor devido a multa e os honorários contratuais.
Com efeito, a renegociação das dívidas não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada.
Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo.
Dentro dessa ótica, a embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade no contrato de locação anteriormente firmado entre as partes possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento.
De outro lado, impera notar que restou inequívoco o "animus novandi" no contrato executado, sabendo-se que a novação é instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
Neste contexto, resta impossibilitada a discussão referente aos contratos anteriores, cuja juntada afigura-se desnecessária (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022), mormente porque há inequívoca existência de dívida, bem delineada no instrumento de confissão que embasa a execução, constando em suas cláusulas o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas, bem como o demonstrativo e evolução do débito, o que é suficiente para atribuir higidez ao título.
De outro lado, a cláusula que prevê a incidência de multa de 20% é válida e encontra amparo na liberdade contratual das partes, não havendo demonstração de abusividade que justifique a sua revisão, especialmente considerando que as cláusulas foram previamente acordadas e não há alegação de vícios de consentimento.
Relativamente ao honorários advocatícios, não há nos autos elementos que demonstrem a cobrança de tal verba, especialmente porque não houve previsão no instrumento que embasa a execução e tampouco na planilha anexada pela credora ao ID 145562105.
Por fim, a questão atinente à impenhorabilidade do salário deve ser objeto de arguição do processo executivo por simples petição, e não nos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701473-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA PEREIRA EMBARGADO: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP Despacho Tendo em vista que a audiência de conciliação foi frustrada, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Neste caso, a parte deverá definir os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/06/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701473-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA PEREIRA EMBARGADO: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro a gratuidade de justiça à embargante, pois os documentos juntados revelam a hipossuficiência jurídica.
Anote-se. 4.
Lado outro, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º : 0748208-33.2022.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701473-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA PEREIRA EMBARGADO: VIDEOPRESS PRODUCOES E JORNALISMO LTDA - EPP Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). 5.
Por fim, pontifico que a impugnação de bloqueio sobre valores que constituem natureza alimentar deve ser veiculada mediante simples petição, no bojo dos autos da própria execução (CPC 854).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
22/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746765-47.2022.8.07.0001
Caua Marins Versiani Vasconcelos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:56
Processo nº 0746765-47.2022.8.07.0001
Caua Marins Versiani Vasconcelos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 11:54
Processo nº 0725863-21.2023.8.07.0007
Jose Eduardo Martins Rodrigues
Adilce Martins Rodrigues
Advogado: Carlos Henrique Vieira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 10:41
Processo nº 0718646-76.2022.8.07.0001
Francisca Shirley Patricio de Lima
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Rangel Alves Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:14
Processo nº 0718646-76.2022.8.07.0001
Francisca Shirley Patricio de Lima
Werlei de Brito Silva
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 13:13