TJDFT - 0017955-20.2010.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:29
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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14/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/10/2024 16:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0017955-20.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS DEPACHO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS, CPF nº *28.***.*07-29.
Telefone: (21) 97738-7921.
DESPACHO Diante da renúncia do advogado do réu JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS (Id. 212106873), intime-se pessoalmente o acusado, em regime de urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, constitua novo advogado.
Quando do cumprimento do mandado, deve o(a) Oficial(a) de Justiça questionar o réu se deseja ser defendido pela Defensoria Pública, certificando a informação nos autos.
Sem prejuízo, desde já, nomeio a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa técnica.
Ressalto, por oportuno, que, conforme previsto no artigo 5º, §3º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o advogado "continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Expedientes necessários.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PRESENTE DESPACHO.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:36
Expedição de Carta.
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27/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/10/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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23/05/2024 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0017955-20.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, à Defesa para manifestação nos termos e no prazo do artigo 422 do CPP.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
23/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0017955-20.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE NILTON BISPO DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 06 de maio de 2010 (quinta-feira), por volta de 21h, na Quadra 34, próximo ao lote -04, via pública Condomínio Pinheiro, SHSN, Ceilândia/DF, JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, com inequívoca vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 60/71), que foram a causa de sua morte.
O motivo do crime foi fútil, uma vez que JOSÉ NILTON matou ANTONIO FRANCISCO devido a uma discussão banal, pelo fato de a vítima ter urinado no meio da rua, na presença dele e de outras pessoas.
Conforme apurado, no dia do crime, JOSÉ NILTON estava próximo à sua residência juntou com outras pessoas, dentre elas, ELIZABETE CRUZ, sua companheira à época dos fatos.
ANTONIO FRANCISCO, que passava pelo local, resolveu urinar na rua, sendo repreendido por JOSÉ NILTON.
Em razão disso eles se desentenderam.
ANTONIO FRANCISCO, então, afastou-se do local, mas retornou logo em seguida, portando uma faca, sendo, contudo, desarmado por JOSÉ NILTON.
Ato contínuo, JOSÉ NILTON, mesmo com a vítima já desarmada, resolveu matá-la a tiros.
Assim agindo, JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS incorreu na norma incriminadora do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.” Na ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público representou pela prisão preventiva do acusado (Id. 43073463 - Pág. 288).
A denúncia foi recebida em 18/02/2016 e o pedido de prisão preventiva foi indeferido (Id. 43073529).
O Parquet interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de indeferimento (Id. 43073542).
A decisão foi mantida e os autos seguiram em traslado à instância revisora.
Em julgamento, o RESE foi conhecido, porém desprovido pela 3ª Turma Criminal (Id. 43073512).
Por não ter sido encontrado pessoalmente, o acusado foi citado por edital (Id. 43073540).
Findo o prazo editalício, o Ministério Público oficiou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, além de oficiar pela prisão preventiva do acusado (Id. 43073547).
Na ocasião, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, a prisão preventiva do acusado foi decretada, bem como deferida a produção antecipada de provas (Id. 43073537), a qual ocorreu conforme atas Id. 43073551 – pág. 45/46, Id. 43073549 – pág. 23/24 e Id. 43073549 - Pág. 64, em que foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., José Carlos Santos Souza, Elizabete Cruz de Oliveira, Antônio Almir da Silva e E.
S.
D.
J..
O mandado de prisão expedido contra o réu foi cumprido em 21/07/2023 no Rio de Janeiro/RJ, vindo aos autos a informação mediante carta precatória ao Id. 166451279.
Em seguida, o acusado constituiu defensor técnico nos autos, o qual pugnou pela revogação da prisão preventiva ao Id. 166529235.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 166816818).
Em decisão, a prisão preventiva foi revogada e o acusado foi posto em liberdade (Id. 167202301).
Na mesma ocasião, a defesa foi instada a apresentar resposta à acusação, além de se manifestar sobre provas.
O réu apresentou resposta à acusação ao Id. 167790589, por intermédio de defensor constituído.
Saneado o feito, a tese preliminar defensiva foi afastada e o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido pela defesa (Id. 169325276).
A instrução ocorreu em duas audiências, cujas atas constam aos Id. 174849847 e ao Id. 183760849 e nas quais foram ouvidas as testemunhas: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Dispensadas as demais testemunhas.
Ao final da instrução, o réu foi interrogado e fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais de Id. 184905436, em que oficia pela pronúncia do acusado nos termos da exordial.
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de Id. 184233145, sustentando a absolvição do acusado.
Foi oportunizada novo prazo à defesa, considerando que apresentou alegações finais antes do órgão acusador, tendo sido ratificada a peça ao Id. 185539346. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares e prejudiciais a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se observa do art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, o constituinte reconheceu a instituição do Júri, cuja competência é processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os a ele conexos.
Segundo o artigo 413 do CPP, se o juiz se convencer da existência de crimes de competência do Tribunal do Júri e de indícios suficientes de que o réu seja o autor e/ou partícipe, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento.
Em sendo assim, passo a realizar o juízo da admissibilidade da acusação para, ao final, decidir pela sua admissão ou não.
No caso, a materialidade do delito restou devidamente comprovada através dos documentos carreado aos autos, quais sejam: Inquérito Policial nº 318/2010 – 19ª DP; Ocorrência Policial nº 2825/2010 – 19ª DP; Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) nº 17640/2010 – IML (Id. 43073463 - Pág. 16/19 e 64/75); Auto de Apreensão (Id. 43073463 - Pág. 21); Laudo de Exame de Local de Morte Violenta (Id. 43073463 - Pág. 34).
Quanto à autoria, a prova produzida também aponta indícios contra o réu.
Vejamos.
Interrogado, o réu permaneceu em silêncio.
E.
S.
D.
J., ouvida na qualidade de informante por ser companheira da vítima, à época do fato, afirmou em juízo: “que Antônio tinha um bom relacionamento com os vizinhos e que ele não tinha inimigos no local onde moravam à época; que, no dia do fato, Antônio chegou em casa do serviço e perguntou à depoente pela faca e que ela perguntou o porquê; que a vítima entrou na cozinha, pegou uma faca e saiu; que a depoente perguntou aonde Antônio iria e ele respondeu “eu vou ali acertar a conta com um vagabundo”; que Antônio saiu de casa com a faca na mão e a depoente não foi atrás dele; que não demorou até receber a notícia do fato, cerca de 2 ou 3 minutos; que uma vizinha, dona do bar localizado na esquina da rua da depoente, de nome Andrea, esposa de Almir, informou à depoente que Antônio havia sido baleado; que, na mesma hora, a depoente foi até o local do fato e Antônio ainda estava respirando, mas ele não conseguiu falar nada; que as pessoas que estavam no local conheciam o autor do crime e disseram à depoente que o apelido dele é “Nenzinho”; que os populares ali presentes lhe contaram que o crime ocorreu por conta de um xixi que Antônio fez na rua ao descer da parada; que Antônio desceu do ônibus na parada, foi até um lote vazio e fez xixi; que na esquina uma mulher avisou a Nenzinho que Antônio estaria mijando naquele local; que Nenzinho perguntou a Antônio “rapaz, você está mijando bem aí? Você não respeita mulher de vagabundo não?”; que Antônio começou a discutir com Nenzinho e que Antônio disse a ele que iria em casa e voltava, tendo Nenzinho afirmado que se Antônio voltasse iria matá-lo; que Antônio estava embriagado; que, então, Antônio foi em casa, pegou a faca e voltou ao local; que, quando chegou, o autor atirou em Antônio e o matou.” Elizabete Cruz de Oliveira, ouvida na qualidade de informante por ser companheira do réu, à época do fato, afirmou em juízo: “que, no dia do fato, estava em frente sua casa com José Nilton e outros amigos; que o apelido de José Nilton era “Nenenzinho”; que Antônio chegou bêbado na porta da casa e começou a mijar na frente de todos; que Nenenzinho questionou a atitude de Antônio, mas ele disse que não estava nem aí; que Nenenzinho levou a depoente para dentro de casa e os outros rapazes levaram Antônio embora; que Antônio voltou com uma faca, momento em que todos voltaram para o lado de fora da casa; que Antônio foi pra cima de José Nilton com a faca; que a depoente e os outros rapazes ficaram puxando Nenenzinho para que Antônio não lhe acertasse a faca; que José Nilton ficou com raiva e buscou uma arma de fogo dentro de casa; que Antônio ficou na esquina xingando e estava muito bêbado; que José Nilton saiu com a arma e Antônio foi para cima dele de novo; que José Nilton foi empurrando Antônio até a esquina da rua e atirou; que Antônio estava de frente para José Nilton quando foi alvejado; que Antônio não estava com a faca na mão quando foi alvejado; que não sabe onde a faca estava no momento dos tiros.” As demais testemunhas narraram ter escutado os disparos e confirmaram ter ouvido os comentários, naquela ocasião, sobre a autoria de José Nilton e a motivação do crime, contudo, nenhuma delas presenciou o fato.
Analisando detidamente as provas produzidas, constato a existência de indícios suficientes de crime doloso contra a vida.
Nota-se que os depoimentos de Lusenilde e de Elizabete se complementam, na medida em que aquela narra que a vítima passou em casa rapidamente e saiu com uma faca de cozinha em punho, corroborando a versão de Elizabete, a qual narrou toda a dinâmica do fato, tendo presenciado o entrevero entre réu e vítima, inclusive os momentos em que Antônio retorna ao local do fato com a faca e que José Nilton dispara a arma de fogo conta Antônio.
Além disso o laudo cadavérico demonstra que através das lesões externas foi possível concluir que a vítima foi atingida de frente, o que reforça a versão apresentada por Elizabete.
Impende destacar que o depoimento da informante é sólido e coerente com as demais provas dos autos, além de não ter alterações substanciais na versão apresentada desde a fase inquisitorial.
Não foge à ótica deste magistrado que a defesa constituída pelo réu não ratificou os depoimentos colhidos antecipadamente quando lhe foi oportunizado dispor sobre provas.
Entretanto, a ausência de ratificação não impõe de imediato a nulidade das provas obtidas em juízo.
A respeito das provas antecipadas, o STJ firmou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGOS 228 E 229 DO CÓDIGO PENAL).
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ.
PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (fatos ocorridos em 2009), mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se de supostas vítimas de exploração sexual, mantidas em casa de prostituição mediante grave ameaça e emprego de fraude. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3.
Inviável o acolhimento da tese de prejuízo presumido unicamente em virtude da presença de advogados dativos na audiência de inquirição da testemunha, pois a ausência de formulação de perguntas não caracteriza automática nulidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.902/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Nos termos da jurisprudência da Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
No caso, a produção antecipada das provas foi deferida com fundamento no risco de perecimento da prova oral diante do extenso lapso temporal decorrido desde o fato criminoso, datado de maio de 2010.
A justificativa elaborada na decisão atende ao enunciado da Súmula 455 do STJ.
O tardamento para o início da instrução penal deve-se ao fato de que o processo esteve suspenso por omissão do réu ao processo, o qual se ausentou do distrito da culpa após o fato delituoso e foi encontrado na cidade do Rio de Janeiro tão somente em razão do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Nesse contexto, seria inviável aguardar o comparecimento espontâneo do acusado foragido, sob o risco real de perecimento da prova oral.
Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais ou em prejuízos sofridos pelo réu, na medida em que a Defensoria Pública foi nomeada e acompanhou a produção de provas, assim como o Ministério Público, bem como foi viabilizada a reabertura da fase instrutória quando o acusado compareceu aos autos.
Estando o processo em ordem, sem qualquer vício ou nulidade, tenho que as provas colhidas antecipadamente são válidas e necessárias ao julgamento do mérito.
Desse modo, entendo satisfatória a prova oral colhida em juízo, aliada aos documentos colhidos no inquérito policial, para inferir que há indícios suficientes acerca da autoria de José Nilton relativamente ao crime de homicídio, de sorte que o caso deve ser levado ao Conselho de Sentença para deliberação e julgamento.
No que tange à qualificadora imputada na denúncia, cumpre ressaltar que somente é possível a exclusão quando manifestamente descabida, o que não ocorre no caso em exame, daí porque o acusado José Nilton deve ser pronunciado nos exatos termos da denúncia.
Diz o inciso II do artigo 121, §2º, do Código Penal, que deve ser punido de forma mais severa o homicídio quando cometido “por motivo fútil”.
Importa mencionar que “fútil” é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, de acordo com o caso concreto.
No crime em apreço, a denúncia atribui ao réu a prática do crime de homicídio por motivo fútil, asseverando que a ação do acusado foi motivada por uma discussão banal com a vítima pelo fato desta ter urinado no meio da rua, na presença do acusado e de outras pessoas.
No caso dos autos, entendo que há plausibilidade da alegação autoral em relação à mencionada qualificadora.
Isso porque consta, no bojo do processo, indícios de que o crime tenha decorrido da circunstância apontada na inicial e que existe desproporcionalidade com o resultado morte – questão que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JOSÉ NILTON BISPO DOS SANTOS (nascido em 14/03/1986, filho de Carlos Pereira Souza e de Lúcia Bispo dos Santos) pela conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Na fase do art. 422 do CPP, as partes deverão ATUALIZAR os endereços das testemunhas, especialmente em razão do decurso do tempo entre a pronúncia e o julgamento pelo Tribunal do Júri, tudo a fim de evitar alegação de prejuízo para a acusação ou defesa.
Deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Saliente-se que as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: 1.
Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477) Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do CPP.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias, isso se houver testemunhas residentes fora do Distrito Federal.
Por fim, cientifique-se a defesa de que o réu deve estar no Distrito Federal na data marcada para julgamento, a fim de que compareça à sessão plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0017955-20.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, à Defesa para que informe se ratifica as alegações apresentadas no ID 184233145.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
29/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:53
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:57
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
17/10/2023 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 15:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:51
Revogada a Prisão
-
31/07/2023 17:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/07/2023 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
07/06/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2022 09:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:50
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/05/2020 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/09/2019 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2019 16:27
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
11/09/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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