TJDFT - 0731857-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 228947925 anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como certifico que: 1.
Foram inseridas ordens no SisBajud de transferência dos valores bloqueados para conta judicial em observância ao item 1.2 do referido provimento judicial; 2.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme item 1.2.1 da mencionada decisão; 3.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COE COELHO & CIA LTDA em face de C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA.
A execução decorre de duplicata.
Citada (ID 180124232), a parte executada depositou 30% (trinta por cento) do valor da execução e requereu o o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais (ID184589336).
O valor depositado já foi levantado pelo exequente e seu advogado (IDs 189094263 e 189094746).
A parte executada informou o pagamento referente à primeira parcela do acordo em conta do exequente (ID 187840382).
Diante do descumprimento do acordo, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros em conta da executada, via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de bens via sistemas RENAJUD e SREI (ID 1950900010).
Juntou planilha atualizada do débito com os abatimentos ao ID 197844500.
Houve satisfação parcial do crédito em 03/06/2024, com a penhora de R$ 4.609,16 via SISBAJUD (ID 203768669), valor já transferido ao exequente (ID 216352118).
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora, via sistema SISBAJUD, ao ID 226334922, instruindo o pedido com planilha do débito, na qual se constata o abatimento R$ 4.692,18, conforme determinação de ID 220071721.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta SREI, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 4 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 4.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil).
O que já ocorreu em 03/06/2024 (ID 203768669). 4.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo: dois dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:54
Indeferido o pedido de COE COELHO & CIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0007-94 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por C2 Instalações e Comércio de Equipamentos para Gás Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por COE Coelho & Cia Ltda.
A executada alega que o bloqueio de R$ 4.578,46 realizado via Sisbajud recaiu sobre valores de natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Afirma que o montante bloqueado é essencial para a subsistência da empresa e de seus sócios, requerendo o imediato desbloqueio dos valores.
A exequente, em resposta, contesta o pedido, argumentando que o bloqueio ocorreu em conta bancária da pessoa jurídica, e que a alegação de verba salarial não prospera, por se tratar de conta empresarial.
Defende que a executada não comprovou que os valores são essenciais para a manutenção da empresa, não tendo juntado documentos financeiros que demonstrem a real situação.
Requer a liberação dos valores em seu favor e a continuidade da execução para alcançar o valor integral do débito. É a síntese.
Decido.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade.
No caso dos autos, a executada não conseguiu demonstrar que os valores bloqueados são imprescindíveis à sua subsistência ou à manutenção da empresa.
A única prova apresentada foi um espelho de saldo bancário do Banco do Brasil (Id. 198908685), o qual não comprova a natureza alimentar do valor bloqueado, além de contracheques de pagamentos referentes ao mês de abril, sendo que o bloqueio ocorreu em junho, conforme espelho Sisbajud de Id. 203768668.
Ressalte-se que o bloqueio foi realizado em conta de pessoa jurídica, o que afasta a alegação de impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, conforme o precedente do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SUBSISTÊNCIA.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEITADA.
PESSOA JURÍDICA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, os valores foram constritos em contas de pessoa jurídica e não de pessoa física, restando incabível o argumento de que seriam utilizados para própria subsistência ou até mesmo que a penhora fere a dignidade humana. 3.
O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de a penhora recair sobre percentual de faturamento de empresa executada, caso não possua outros bens ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.1.
Na ausência de comprovação de efetivos prejuízos ao funcionamento da empresa decorrentes da penhora, não configurada a onerosidade excessiva da medida. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1900421, 07224699020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, direciona-se à pessoa física, não se aplicando às pessoas jurídicas, mesmo que mantenham poupança como única conta bancária.
Nesse sentido, o relator Ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento no AgInt no AREsp 2.334.764/SP, esclareceu: "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). [...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária." (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por C2 Instalações e Comércio de Equipamentos para Gás Ltda, mantendo o bloqueio dos valores efetuado via sistema Sisbajud.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se o Exequente a promover o andamento do feito.
Intimem-se as partes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:56
Indeferido o pedido de C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
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23/07/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 195866374 e ao despacho id 203213416, anexo o resultado da consulta ao SisBajud, bem como que a consulta ao RENAJUD restou infrutífera.
Conforme estipulado no segundo provimento judicial mencionado, expeço intimação para a exequente manifestar-se acerca da petição id 198904386.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:47
Outras decisões
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29/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA DECISÃO DEFIRO a transferência dos valores depositados (id 184606940 e (id 187840382) para a conta indicada pela credora.
Ademais, após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor, proceda-se à transferência da quantia.
Aguarde-se a realização dos demais depósitos.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
06/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:51
Outras decisões
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05/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COE COELHO & CIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA DESPACHO Intime-se a executada, no prazo de 5 dias, para manifestar-se acerca da petição de id 184726106. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731857-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COE COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: C 2 INSTALACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento apresentado pela contraparte.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, às 10:28:50.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
28/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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