TJDFT - 0706854-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GISLLAINE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Em 15/2/2024, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária.
Não se recebeu a emenda de ID 186325068 e concedeu-se derradeira oportunidade para apresentá-la (ID 186587689).
Todavia, certificou-se o transcurso do prazo em branco (ID 189731186).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. -
13/03/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:31
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GISLLAINE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
A emenda não atendeu satisfatoriamente ao que fora estipulado.
Isto posto, pela derradeira vez, emende-se a petição inicial para: 1) anexar certidão de nascimento do requerido expedida há menos de 30 dias; 2) comprovar a renda mensal do requerido e anexar contracheque, se o caso.
Os documentos deverão ser anexados em formato PDF.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a GISLLAINE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *10.***.*67-63 (REQUERENTE).
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09/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Retirar o trâmite sob segredo de justiça, eis que o processo demanda interesse público.
Registre-se.
Recolham-se as custas processuais, ou comprove situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A persistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária, anexar declaração de hipossuficiência.
Emende-se a petição inicial para: 1) retificar o Juízo ao qual é dirigido o pedido; 2) regularizar a representação processual.
A procuração deverá ser outorgada pela requerente; 3) informar o endereço completo onde o requerido possa ser citado; 4) esclarecer se o requerido é casado ou possui companheira, e se possui filhos.
Em caso afirmativo, informar se estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido.
Em caso negativo, informar se os genitores e demais irmãos estão de acordo com o pedido e anexar declaração de anuência; 5) anexar certidão de casamento do requerido expedida há menos de 30 dias; 6) comprovar a renda mensal do requerido; 7) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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26/01/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/01/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:24
Declarada incompetência
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26/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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