TJDFT - 0722003-40.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722003-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 8977734).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 29/07/2019 (decisão de id. 40111225, publicada no DJe em 26/07/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184290277). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 29/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:59
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722003-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: KYRIA HERR FREITAS DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:35:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
28/01/2021 22:29
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2020 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 16:07
Decisão_Indeferimento
-
14/09/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 14:40
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2019 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2019 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 04:11
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 20:00
Recebidos os autos
-
07/08/2019 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2019 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 11:09
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 20:19
Recebidos os autos
-
17/06/2019 20:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2019 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2019 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:24
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2019 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2019 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2019 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:06
Expedição de Alvará.
-
12/02/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 17:33
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 04:16
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2018 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 18:02
Recebidos os autos
-
12/07/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2018 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 16:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/09/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 09:42
Recebidos os autos
-
14/09/2017 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2017 15:25
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 02:08
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
29/08/2017 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 16:52
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2017 18:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2017 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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