TJDFT - 0745634-03.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745634-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAURO LINHARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO LAURO LINHARES em desfavor de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor, na qualidade de aposentado pelo INSS, realizou – ou acreditou ter realizado – contrato de empréstimo consignado convencional com o réu.
Prossegue relatando que notou desconto sob a rubrica Cartão de Crédito (RCC) com parcelas no valor de R$60,60.
Afirma que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito e que acreditava estar pagando as parcelas do empréstimo convencional.
Assevera que estão sendo cobrados juros e encargos abusivos de um contrato que não anuiu.
Defende a abusividade do contrato, uma vez que o consumidor se coloca em situação de extrema desvantagem frente à instituição financeira.
Pleiteia, assim, i) a declaração de inexistência/nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão na modalidade de empréstimo convencional; ii) a condenação do requerido a restituir-lhe, em dobro, os valores descontados, mensalmente, no contexto do contrato ora impugnado; iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado, arbitrando-os em R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação em ID 180501278, alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial e descabimento da concessão de justiça gratuita ao autor.
Sustenta que o advogado do autor pratica advocacia predatória.
No mérito, explicita sobre o cartão benefício consignado (RCC) e aduz que é regular, enfatizando que não houve falha na prestação de seus serviços.
Argumentou pela inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição de indébito e de conversão do contrato na modalidade de empréstimo convencional.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 186446617).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da petição inicial.
A parte ré sustenta o exercício de advocacia predatória por parte do patrono do autor, tendo em vista o ajuizamento de várias demandas buscando a revisão bancária dos contratos formulados com inúmeros bancos e seus consumidores.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir acompanhada com base em fatos e provas que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação.
No caso em exame, a inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, estando a procuração ao advogado devidamente assinada pelo autor.
O fato de o escritório possuir uma multiplicidade de demandas no Brasil contra instituições financeiras não configura, por si só, advocacia predatória.
Nesse sentido, vejamos precedente deste E.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
As informações foram expostas de forma clara, expressa e de fácil compreensão.
Não era possível confundi-los com a contratação de empréstimo consignado. 4.
Na hipótese, não houve comprovação da falha na prestação de serviços do banco/apelado, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação à situação de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial 5.
Precedentes: Acórdão 1816556, 07012400520238070002, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1820002, 07067149720238070020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida.(TJ-DF 0727937-60.2023.8.07.0003 1845793, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifo meu) Não havendo elementos para enquadrar esta ação como demanda predatória, a rejeição desta arguição da ré é medida que se impõe.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não demonstrou que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Quanto ao mais, a análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Alternativamente, requer a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, com dedução dos valores já pagos a título de RCC.
Objetiva, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial.
A ação é improcedente.
Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante.
Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 187405592, as partes firmaram " Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e que no item 1 o autor foi informado previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada.
No item 12 do instrumento, consta, em letras garrafais, que o autor foi cientificado de que estava “contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável com benefícios a ele atrelados e não um empréstimo consignado”.
Observa-se, ainda que no item 2 do referido instrumento o autor autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar reserva da margem consignável, até o limite legal, para pagamento parcial ou integral da fatura, bem assim fazer o repasse dos valores descontados no vencimento diretamente ao Banco PAN, garantindo a amortização do débito.
A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação.
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil.
Prejudicial afastada. 2.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4.
Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes.
Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5.
Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, a parte autora firmou o contrato aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato.
Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré ao realizar os descontos na folha de pagamento do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou provas suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação.
Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em julho de 2022 e, após quase 02 (dois) anos, o autor se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, conforme faturas acostadas em ID 187405590.
Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto.
Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade.
Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão.
Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor.
No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo autor.
Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido.
Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência.
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 12 de julho de 2024 15:03:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745634-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAURO LINHARES REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Ciente da petição retro, assim, anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 15:37:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745634-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAURO LINHARES REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Extrai-se do Pje que o causídico que assiste o autor possui inúmeras ações em tramitação do TJDFT.
Fica o patrono da parte autora intimado para comprovar, em 15 dias, a sua inscrição suplementar no Distrito Federal, conforme previsto no §2 do art. 10 da Lei n. 8.906/94, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF, para fins de comunicar sua atuação irregular.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 19:04:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745634-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAURO LINHARES REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 17:04:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/05/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0745634-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LAURO LINHARES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LAURO LINHARES - CPF: *98.***.*00-91 (AUTOR).
-
26/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURO LINHARES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:37
Declarada incompetência
-
22/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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