TJDFT - 0712426-98.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
31/05/2025 22:32
Recebidos os autos
-
31/05/2025 22:32
Outras decisões
-
27/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
19/03/2025 17:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
05/11/2024 16:36
Outras decisões
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
04/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:21
Outras decisões
-
26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/02/2024 16:49
Outras decisões
-
02/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0712426-98.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Juliano da Silva Costa, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
O juízo plantonista, acolhendo representação ministerial, decretou a prisão preventiva do réu, em decisão datada de 29/12/2023 (ID 182873645).
Regularmente citado, a Defesa apresentou resposta à acusação e vindicou a revogação da prisão preventiva do réu, nos termos da manifestação de ID 183615401.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à soltura do réu, conforme manifestação de ID 184288497. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que, no momento da análise do pedido de prisão, todos os requisitos autorizadores da segregação do réu foram verificados, concluindo-se pela necessidade da prisão preventiva, em virtude da existência de elementos suficientes da autoria e da materialidade do crime, conforme decisão exarada pelo juízo plantonista, transcrita a seguir: ''Cuida-se de pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva de JULIANO DA SILVA COSTA, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de GISELIA LEITE MAGALHÃES. É o relatório dos fatos.
DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
O artigo 313, III, do CPP, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III, CPP).
Ademais, o artigo 20 da Lei Maria da Penha prevê que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Segundo consta, vigem nos autos da ação penal nº 0707482-53.2023.8.07.0010 (correlato ao incidente nº 0706262-20.2023.8.07.0010) medidas protetivas de urgência em favor da vítima GISÉLIA LEITE MAGALHÃES e contra o requerido JULIANO DA SILVA COSTA (ID 182861143), consistentes na proibição de aproximação da ofendida, por limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros, e proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. É certo que o acusado tem conhecimento das medidas protetivas de urgência, visto que foi pessoalmente intimado no dia 04/07/2023, consoante se infere da certidão de ID 182861144.
Não obstante a vigência das medidas, verifica-se que a ofendida registrou nova ocorrência policial no dia 26/12/2023, noticiando episódio de descumprimento pelo ex-namorado.
Consta do registro policial (oc. 9.214/2023 – 33ª DP) que o acusado teria criado perfis falsos no Facebook e no WhatsApp e enviou mensagens à vítima.
Segundo a ofendida, o acusado chegou a enviar imagens de cemitério e proferiu ofensas verbais, chamando-a de vadia e vagabunda.
Relatou, ainda, que o ex-companheiro a ameaçou, dizendo que iria se arrepender pelo resto da vida por tê-lo "sacaneado".
A ofendida forneceu cópia das mensagens (ID 182815133).
Denota-se que o relato da vítima, corroborado pelos demais elementos que instruem o presente IP, se mostra verossímil e aponta o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo representado.
O comportamento do requerido, em violar a determinação emanada pela autoridade judicial de incomunicabilidade com a ex-companheira, demonstra completo desrespeito pela Justiça e constitui motivo para decretação da medida extrema de prisão preventiva, nos termos do inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, c/c artigo 20 da Lei 11.340/06.
Com efeito, a conduta do requerido indica seu destemor pela Justiça e desprezo pela Lei específica de proteção da mulher, sendo certo que a inibição por meio de imposição isolada de medida alternativa à prisão não se mostrou suficiente para inibir o comportamento do agressor e resguardar a paz e tranquilidade da vítima.
Acrescenta-se que não é a primeira vez que o requerido descumpre as medidas protetivas de urgência, tendo em vista que na ação penal nº 0707482-53.2023.8.07.0010 também responde pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Sob tal ótica, a segregação cautelar é medida que se impõe, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Ante o exposto, acolho a representação ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIANO DA SILVA COSTA, nascido em 07/12/1984, filho de ANTÔNIO RAMOS PEREIRA COSTA e CIRÇA ALVES DA SILVA, com fundamento no artigo 313, III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da lei nº 11.340/06.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO.
Cientifique-se o Ministério Público e à autoridade policial.
Vindo as informações acerca da prisão do representado, notifique-se a vítima da prisão efetivada (art. 21, da Lei 11.340/06).
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo natural''.
Em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o objetivo maior de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico, nelas incluindo a prisão cautelar, é salvaguardar a incolumidade física e psicológica da mulher, considerando sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
E tais elementos foram minuciosamente avaliados antes de se concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Contudo, no controle da situação prisional do segregado, cabe à autoridade judicial avaliar permanentemente, de ofício ou por provocação das partes, a permanência, durante o trâmite processual, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já decretada nos autos, a fim de se garantir a legalidade da privação de liberdade imposta ao réu, especialmente em virtude de seu caráter extremo e gravoso.
No caso vertente, não obstante os fatos noticiados nos autos constituírem delitos repudiados veementemente pela lei e pela sociedade, verifica-se que a ordem prisional não mais se justifica, inclusive porque a vítima, em contato mantido pelo MP, no dia 22/1/2024, esclareceu que: “a situação atual está tranquila, que ela respeita as medidas cautelares que foram impostas, contudo, no dia 19/01/2024, o autor, JULIANO DA SILVA COSTA, enviou mensagens, pedindo que ela retirasse a queixa contra ele, alegando que precisava trabalhar e que iria deixa-la em paz, tendo a vítima ficado de pensar sobre o assunto.
Não houve outros descumprimentos após o deferimento das medidas protetivas”. (ID 184288498) Na mesma ocasião, a ofendida ainda manifestou interesse na revogação das medidas protetivas e disse que não deseja dar continuidade nas investigações sobre os fatos em análise.
Ademais, sabe-se que as prisões de natureza cautelar são medidas de índole excepcional, que só podem ser impostas quando comprovados fundamentos concretos de sua necessidade e para o caso em apreço estão disponíveis outras medidas cautelares que poderão salvaguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, considerando a sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
Por outro lado, a fim de garantir a proteção à incolumidade física e psíquica da vítima, considero prudente a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, 0706262-20.2023.8.07.0010, vinculada à Ação Penal 0707482-53.2023, quanto às determinações de proibição de contato e aproximação da vítima, mantendo-se a distância mínima de 300 metros, sob pena de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial, REVOGO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE JULIANO DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos.
Intime-se o réu de que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima continuam vigentes, sendo necessário o estrito e integral cumprimento das determinações judiciais exaradas, nos exatos termos outrora estabelecidos, sob pena de decretação de nova prisão cautelar.
O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS PROTETIVAS SERÁ APRECIADO APENAS EM AUDIÊNCIA A SER DESIGNADA, SENDO PORTANTO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DAS ORDENS ATÉ O ATO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE INTIMAÇÃO, se necessário.
EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO, tendo em vista o mandado de prisão expedido anteriormente (ID 182885745).
Cumpram-se.
Após, tornem os autos conclusos para análise da Resposta à Acusação, já apresentada pela Defesa.
Santa Maria- DF, 24 de janeiro de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:13
Revogada a Prisão
-
22/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
22/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/01/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
29/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:54
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
29/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/12/2023 23:55
Recebidos os autos
-
28/12/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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