TJDFT - 0701095-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:21
Outras decisões
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14/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:06
Outras decisões
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03/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ELIEL HENRIQUE NUNES LIMA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:23
Outras decisões
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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25/11/2024 14:59
Outras decisões
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26/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON PIRES DA SILVA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701095-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ELIEL HENRIQUE NUNES LIMA REQUERIDO: EDMILSON PIRES DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Importa notar a inovação legislativa no sentido de incluir, já no caput do referido artigo, a possibilidade de concessão da benesse da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, o que gerava grande controvérsia nos Tribunais.
Ademais, a interpretação adequada ao termo “insuficiência de recursos” deve seguir a lógica hermenêutica do artigo, de modo a afastar a chamada presunção de suficiência de recursos.
Embora não se desconheça a possibilidade de concessão de benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal como dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a não obtenção de renda em um determinado exercício financeiro, por exemplo, não é razão suficiente para se autorizar o recolhimento das custas iniciais apenas ao final do processo.
Do fato de que em um determinado ano a pessoa jurídica não obteve lucro no exercício de sua atividade econômica não se pode extrair a conclusão de que ela não dispõe de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016).
Para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto,
por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada.
Trata-se, portanto, de uma decisão que não pode se fundar apenas em uma alegação genérica do autor.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, incumbe ao autor demonstrar que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Dessa forma, intime-se a parte requerida a comprovar a insuficiência de recursos, apresentando os rendimentos e movimentação de caixa ,sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Ademais, indefiro o processamento de reconvenção, uma vez que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1111270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
Advirto que a emenda deverá vir no formato de nova petição em que assina a empresa requerida , a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo: 15 dias. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
22/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:54
Outras decisões
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20/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIEL HENRIQUE NUNES LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:42
Outras decisões
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29/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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