TJDFT - 0702415-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de IRINEU FABRICIO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702415-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU FABRICIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA REU: CRISTIANE LEITE CORREIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento e regular do processo.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Esta condição da ação se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
Compulsando-se detidamente os autos, observa-se que a parte autora está sendo representado por terceira (MARLENE), na condição de sua procuradora (ID 184625329), o que contraria o disposto no art. 8º, § 1º, inc.
I, da Lei 9.099/95, que admite apenas que as pessoas físicas capazes proponham ação perante os Juizados Especiais.
Ademais disso, em inteligência ao art. 9º da Lei 9.099/95, a representação de pessoa física por procurador, nos Juizados Especiais Cíveis, é incabível, diante da obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais a serem realizados, sendo cabível a representação apenas da pessoa jurídica.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
REPRESENTAÇÃO CIVIL QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de obrigação de fazer para determinar ao DETRAN que libere o veículo apreendido e anular débitos de diárias pela apreensão.
Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Representação judicial.
Ausência.
No sistema dos Juizados Especiais, a regra é de que as partes compareçam pessoalmente aos atos do processo, admitindo-se a representação nos casos de pessoa jurídica (art. 9º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009).
A procuração com poderes de representação civil, ainda que para alienar veículo automotor, não autoriza a parte a parte a ingressar com ação judicial em nome de outrem.
Ademais, não há nos autos qualquer autorização do apontado autor, ou elemento que indique a falta de capacidade civil do autor, o qual, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, resultaria em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3 - Regularização.
Impossibilidade.
Destaque-se a impossibilidade de regularização da representação processual.
Caso houvesse a incapacidade de que trata o art. 1767, inciso III do Código Civil, já negada pela Defensoria Pública, o juízo seria incompetente, em razão da impossibilidade de os incapazes postularem perante os Juizados Especiais, na forma do art. 8º. da Lei n. 9.099/1995 (07405366520188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma).
Caso não haja interdição do autor, o processo constituiria em vício de origem, pois a propositura de ação sem autorização do interessado não pode ser convalidada, especialmente quando seja este capaz, como afirma a Defensoria.
O caso não é, pois de mera irregularidade de representação, mas de ausência desta, pelo que mostra-se inaplicável o art. 76 do CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 4 - Pressuposto processual.
Ausente o pressuposto da representação processual, condição básica para a validade do processo, que não foi observado pela Defensoria Pública, o processo se extingue se apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/1995. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Preliminar de ilegitimidade de parte suscitada de ofício para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1148029, 07310964520188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 18/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
A representante, em verdade, está vindicando direito alheio em nome próprio, o que contraria também o disposto no art. 18 do CPC/2015.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão a extinção prematura e sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95 e nos arts. 330, inc.
II c/c e art. 485, incs.
VI e IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/03/2024 Às 16:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/01/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/01/2024 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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