TJDFT - 0701735-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 11:29
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIENE ANDRADE SILVA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701735-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/01/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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