TJDFT - 0032539-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032539-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA Sentença INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços (ID 29614963 – págs. 14 a 17).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29614982, até o dia 01/06/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 184244686).
O credor informou não se opor a aplicação da legislação.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 01/06/2018, ID 29614982. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 29614963 – págs. 14 a 17), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 01/06/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 30/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020 .
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032539-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:38:47.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:38
Processo Desarquivado
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01/07/2020 15:05
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 15:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 15:03
Processo Desarquivado
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16/01/2020 12:49
Arquivado Provisoramente
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07/01/2020 19:37
Recebidos os autos
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07/01/2020 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
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18/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/11/2019 15:05
Juntada de Certidão
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12/11/2019 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 02:50
Publicado Decisão em 17/10/2019.
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17/10/2019 02:50
Publicado Despacho em 17/10/2019.
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16/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 05:06
Decorrido prazo de ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2019 03:25
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 17:14
Recebidos os autos
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13/05/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:58
Decorrido prazo de ANGELA VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2019 02:47
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 14:28
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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