TJDFT - 0025621-96.2015.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:16
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA MAGDA PEREIRA FARIAS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0025621-96.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: ANA MAGDA PEREIRA FARIAS SENTENÇA Trata-se de em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória lastreada em cheque, proposta por SIMÃO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOIR em desfavor de ANA MAGDA PEREIRA FARIAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 27.10.2016 (ID 57116745 - Pág. 2), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Digitalizados os autos, houve a tentativa de localização de bens em nome da parte devedora, sem êxito.
Por meio da petição de ID 183854642 - Pág. 1, requer o credor a declaração da prescrição intercorrente e o arquivamento dos autos.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cártula de cheque, título de crédito regido pela Lei nº 7.357/85, de modo que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 do STJ).
Encontrando-se o feito paralisado, já transcorrido o quinquênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, considerando o pedido da parte credora, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:56
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:16
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA MAGDA PEREIRA FARIAS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ANA MAGDA PEREIRA FARIAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 08:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:52
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:35
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 16:36
Expedição de Ofício.
-
07/05/2021 14:17
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 10:52
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:54
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2021 04:23
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2021 16:29
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
25/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
12/03/2021 19:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2021 23:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 08:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2020 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2020 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 15:59
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 14:18
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2020 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 11:48
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2020 15:59
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:00
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 19:20
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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