TJDFT - 0032862-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032862-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 30927222).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 29/07/2019 (id 40859085).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184241928).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 31/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:22
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032862-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:26:39.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 11:37
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:02
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:16
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:52
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 10:13
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2019 18:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2019 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 07:38
Decorrido prazo de APLIK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2019 07:52
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FR ALVORADA LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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