TJDFT - 0744362-31.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS PELLEGRINI em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744362-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS BASTOS PELLEGRINI, BRUNO BASTOS PELLEGRINI INVENTARIADO: EDSON PELLEGRINI CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências, conforme a SENTENÇA de ID 198414940.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:21:58.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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09/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744362-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS BASTOS PELLEGRINI, BRUNO BASTOS PELLEGRINI INVENTARIADO: EDSON PELLEGRINI SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de EDSON PELLEGRINI, óbito ocorrido em 23/08/2020, conforme certidão de ID 75166195, que tramita na forma de arrolamento comum.
BRUNO BASTOS PELLEGRINI foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 77798481 O autor da herança deixou os seguintes herdeiros, BRUNO BASTOS PELLEGRINI, e VINICIUS BASTOS PELLEGRINI.
O inventariante apresentou o plano de partilha de ID 197256560.
Manifestação da Fazenda Pública no ID 192448143. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do NCPC.
Quanto ao arrolamento sumário, o e.
TJDFT, em remansosa jurisprudência, vem reconhecendo a desnecessidade de recolhimento prévio.
Como exemplos, vide acórdãos 1133120, 1132596, 1125145, 1114834 e 1106063, entre tantos outros no mesmo sentido.
No que concerne ao arrolamento comum, a meu juízo, o entendimento não pode ser diferente.
Não se pode confundir as espécies de tributos - imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD) com imposto relativo aos bens do espólio e às suas rendas.
O § 5º, do artigo 664, do CPC, prescreve que “provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha” (negritamos).
Essa redação é quase a repetição do que consta no artigo 192 do CTN, que afirma que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas” (negritamos).
Note-se que ambos os dispositivos se referem à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
O imposto de transmissão é calculado sobre o quinhão que cabe a cada herdeiro, não se olvidando que para a partilha é necessária a quitação das dívidas do espólio e excluída a meação do cônjuge ou do companheiro, que não se confunde com herança.
A partilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados.
A meu sentir, essa é a exegese que deve ser aplicada para os casos de arrolamento comum.
O próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de impostos, imprimindo celeridade aos inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para o arrolamento sumário, não se exige a quitação de quaisquer impostos; para o arrolamento comum, exige-se o pagamento dos impostos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas; e para o inventário se exige o pagamento do imposto de transmissão e demais tributos, isto é, é necessária a certidão negativa de dívida para com a Fazenda Pública.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
O Min.
Herman Benjamin, em decisão monocrática, nos autos do REsp 1786162/DF, negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal, sustentando que “(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis (...)”.
O negrito é nosso.
Como se isso não bastasse, o § 4º, do artigo 664, do Código de Processo Civil, remete o arrolamento comum às disposições do artigo 662 do mesmo Código (erro material ao se referir ao artigo 672), preceituando que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, ressalvando à Fazenda a cobrança, via administrativa.
Onde há a mesma razão se aplica o mesmo direito.
Essa questão já foi analisada pelo e.
TJDFT, em mais de uma oportunidade, em recursos interpostos contra sentenças proferidas por este magistrado, que assim foi decidida, in verbis: ARROLAMENTO COMUM.
SOBREPARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
POSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO ITCD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. 1.
No arrolamento comum, a sobrepartilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, conforme dispõe o art. 664, § 4º c/c 662, "caput" e § 2º, ambos do CPC.
Precedente desta Turma. 2.
Por disciplinar matéria de natureza processual e não tributária, o disposto no art. 659 do CPC/2015 não afasta a incidência da legislação tributária (art. 192 do CTN) e nem ofende o art. 146 da Constituição Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1185404, 07111901720188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO COMUM.
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
LAVRATURA DO FORMAL PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
I - Consoante previsão dos arts. 664, §4° c/c 662, caput, e §2º, ambos do CPC, no inventário sob o rito de arrolamento comum, não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1205641, 00435699120148070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
O inventariante apresentou o plano de partilha de ID 197256560, sem oposição do outro herdeiro, uma vez que se encontram representados pelo mesmo patrono.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por EDSON PELLEGRINI, cujo esboço encontra-se acostado no ID 197256560, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
O valor referente ao item 1 do espólio deverá ser sacado da conta judicial n. 2840794335 (ID 198410121), do Banco de Brasília -BRB, e transferido para as contas das partes, na proporção de 50% (cinquenta porcento) por herdeiro, que deverão informá-las, no prazo de 5 dias.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do NCPC.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
29/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:03
Outras decisões
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS PELLEGRINI em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744362-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VINICIUS BASTOS PELLEGRINI, BRUNO BASTOS PELLEGRINI INVENTARIADO: EDSON PELLEGRINI CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da Cota da Fazenda Pública .
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:30:26.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
19/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:43
Outras decisões
-
07/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS BASTOS PELLEGRINI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BRUNO BASTOS PELLEGRINI em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
13/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:11
Outras decisões
-
12/05/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 05:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/08/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 06:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 01:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:22
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/03/2021 07:23
Recebidos os autos
-
25/03/2021 07:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 12:03
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 16:50
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:35
Declarada incompetência
-
21/10/2020 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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