TJDFT - 0742843-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:49
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:44
Juntada de Ofício
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20/05/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0742843-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROSANGELA ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 182312663.
Desconstituo a penhor do veículo de placa PAT8H45.
Segue comprovante do sistema.
Quanto ao pedido de ID 183710405, verifica-se que a parte credora pretende a penhora de salário da parte executada, no limite de 30% (trinta por cento).
Conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, foi afastada qualquer possibilidade de penhora sobre verbas relativas a salários ou proventos.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA PELA DEVEDORA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. 2.
A recorrente pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora de valores em conta corrente utilizada pela devedora para recebimento de salários.
A decisão define que é possível a penhora incidente sobre o salário desde que não ultrapasse o percentual de 30%. 3.
A decisão recorrida diverge de posicionamento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, porquanto a dívida cobrada não tem natureza de alimentos, na medida em que decorre da inadimplência de taxas de ocupação de imóvel previstas em contrato firmado entre a agravante e a Terracap. 4.
Sob o rito dos julgamentos repetitivos, disciplinado no art. 1.036 do CPC (anterior art. 543-C do CPC de 1973), o Superior Tribunal de Justiça definiu que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos e salários: "[...]a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". [...]? (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)?. 5.
A penhora de salário ofende ao que prevê o artigo 649, IV, do CPC/73, repetido no art. 833, IV, do vigente Código Processual.
O crédito executado, oriundo de contratos de concessão de imóvel, não se inclui entre as exceções previstas no § 2º do citado art. 833 do CPC, que permitem a mitigação da impenhorabilidade para dívidas alimentares. 6.
Liminar deferida. 6.1.
Agravo provido. (Acórdão n.1027380, 07055090620178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 11/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO (30%).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais, ainda quando depositadas em conta-salário, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%) são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários mínimos, conforme disposto no § 2.º do mesmo dispositivo legal.2.
Recurso provido.”(Acórdão n.1030463, 20160020447825AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) Por sua vez, veja-se que o colendo STJ firmou entendimento, perfilhado por esta 7ª Turma Cível, no sentido de admitir a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial em circunstâncias excepcionais, de modo a permitir a constrição de parcela da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que preservado o suficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar.
No propósito de abalizar a referida excepcionalidade, a Corte Cidadã definiu dois requisitos para a relativização da impenhorabilidade, quais sejam, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.
Ademais, cumpre ressaltar que a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, de 15% do salário do executado, após abatidos os descontos obrigatórios, a fim de garantir a satisfação da dívida, que se prolonga há vários anos.
Intime-se a parte credora para informar os dados da fonte pagadora do devedor, planilha atualizada de débitos e conta para recebimento de valores, de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, oficie-se o órgão pagador, para efetuar a penhora de 15% do salário do devedor, devendo os valores serem depositados diretamente na conta da parte credora, até a quitação do débito.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/08/2022 09:24
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2022 01:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 11:32
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2022 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/02/2022 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/02/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 11:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 08:05
Recebidos os autos
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10/12/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/12/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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