TJDFT - 0740849-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:27
Outras decisões
-
31/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:38
Outras decisões
-
16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de ID 232632630, o patrono da parte autora requereu a transferência, em seu favor, dos seguintes valores: R$1.936,99 (honorários sucumbenciais) e R$2.840,93 (honorários contratuais).
O MPDFT se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 233169305).
Desse modo, determino a transferência ao patrono, do valor total de R$4.777,92, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor total de R$4.777,92, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 232916891), para conta de titularidade de Keyne & Advogados Associados S|S, CNPJ (PIX): 21.177.312/000145, no Banco Santander, Agência: 0082, Conta corrente: 13006299-0.
Após a transferência, certifique a secretaria o saldo remanescente depositado nos autos, anexando extrato bancário da conta judicial.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto à liberação dos valores pertencentes aos autores Pedro e Priscila, conforme manifestação do MPDFT ao ID 229766412.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:07
Outras decisões
-
23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DESPACHO Considerando a manifestação do MPDFT ao ID 233941914, intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão quanto à liberação dos valores.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 198214572.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente proposta como requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G. e M.
N.
G. em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor BROTHER BUSINESS, representado por seu sócio administrador, o autor PEDRO HENRIQUE, na data de 22/02/2020, procedeu com a contratação do plano de saúde da ré UNIMED NACIONAL denominado ESTILO NAC II QC SEM COPART, por intermédio da ré ALLCARE; que foram incluídos como beneficiários do plano de saúde o autor PEDRO HENRIQUE, como titular, e, como dependentes, sua esposa, a autora PRISCILA, e seus dois filhos menores de idade, e também autores, D.N.G. e M.N.G; que os pagamentos das mensalidades estão em dia; que, ao notar a redução substancial do valor da mensalidade, entrou em contato com a ré ALLCARE via whatsapp e tomou conhecimento de que o valor reduzido era, na verdade, o proporcional de dias devidos após o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, abrangendo o período de 20 a 30/09/2023; que foi informado que havia sido encaminhado email ao autor BROTHER BUSINESS informando acerca do cancelamento, mas que esse documento só se tornou conhecido do titular por ocasião desse atendimento; também foi afirmada a visualização do email em 04/08/2023, mas que o titular somente soube do cancelamento quando desse atendimento, não tendo tido tempo hábil para a contratação de outro plano de saúde; que o beneficiário D.N.G., na época com 12 anos de idade, havia tido uma queda em 21/01/2022, de que resultou a quebra de seu braço, com traumatismo/ruptura do músculo extensor e tendão, tendo sido submetido à cirurgia de emergência em 22/01/2022; que D.N.G. ainda está em tratamento; que D.N.G. ficou sem movimentar adequadamente seu pulso e mão esquerda, tendo sido submetido a novo procedimento cirúrgico (retirada de nervo da perna e enxerto no antebraço) em 31/10/2022; que, após a nova cirurgia, houve evolução em seu quadro de saúde, mas ainda se faz necessário o acompanhamento médico até a conclusão do tratamento; que o plano de saúde informou a suspensão de seus serviços em 30/09/2023 e que os autores somente tiveram ciência disso em 20/09/2023; que não pode haver a rescisão imotivada do contrato referente a plano de saúde com menos de 30 beneficiários; e que se trata de plano com apenas 4 beneficiários.
Ao final, requer a concessão de tutela cautelar antecedente para manutenção do plano de saúde para todos os beneficiários.
Atribui à causa o valor de R$ 11.319,54.
Junta documentos.
Manifestação do MPDFT no id 174216408, oficiando pela concessão da tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, com determinação de manutenção pelo plano de saúde de todos os beneficiários ativos, nos termos contratuais, até a decisão final.
Decisão de id 174255340, com força de mandado, deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente para determinar que a ré UNIMED NACIONAL mantenha o plano de saúde contratado pelos autores, nos termos contratados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, bem como determinou o aditamento à inicial.
A ré UNIMED foi intimada (id 174457005).
Petição da parte autora no id 175078903, informando o descumprimento da determinação judicial pela ré e juntando documentos.
A ré UNIMED informou o cumprimento da liminar (id 175736396).
Contestação da ré UNIMED no id 176435720.
Informa que não concorda com a decisão que deferiu a tutela cautelar e que interpôs agravo de instrumento.
Sustenta que é possível o cancelamento unilateral do contrato; que os cancelamentos realizados se restringiram a contratos coletivos empresariais e por adesão, não tendo havido o cancelamento de contratos individuais; que, se a estipulante negocia qualquer condição ou cláusula do contrato, isso atinge de forma automática todos os beneficiários vinculados ao contrato; que, da mesma forma, também se estendem para eles as regras referentes à rescisão; que o contrato trouxe previsão de que, após o prazo de 12 meses da vigência inicial, quaisquer das partes poderia pleitear a rescisão do contrato mediante notificação com antecedência prévia de 60 dias; que a própria parte autora anexou aos autos o comprovante de recebimento da notificação, demonstrando que a operadora cumpriu aquilo a que era obrigada; que essa antecedência permitia ao estipulante efetuar a migração do contrato para outra operadora de saúde, com portabilidade de carências; que a ré busca apenas o equilíbrio financeiro; que a operadora não é obrigada a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo, e sim a ofertar planos individuais que eventualmente estejam em seu portfolio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora, sem carência; que o beneficiário deve optar pelo plano individual em até no máximo 30 dias após o cancelamento, prazo em que também pode optar pela portabilidade; que, em caso de usuário internado, deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico para rescindir o contrato; que, quando não há internação ou tratamento para manutenção da vida, não está obstado o cancelamento do plano; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Interposto agravo de instrumento pela ré UNIMED, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 177470297 - Pág. 10).
Petição da ré ALLCARE no id 177157775, habilitando-se nos autos e também informando o cumprimento da liminar.
A parte autora apresentou o aditamento de id 177168917, em que reprisa a narrativa inicial e, ao final, requer (i.a) a confirmação da tutela de urgência, com garantia da continuidade dos serviços prestados e determinação para que a ré mantenha o vínculo contratual de plano de saúde com a parte autora, nas mesmas condições, coberturas e mensalidades contratadas, sem necessidade de período de carência, ou, alternativamente, (i.b) que seja determinada a migração para outro plano individual, familiar ou coletivo por adesão mantido pelas rés, sem necessidade de cumprimento de carências, nas mesmas condições anteriormente contratadas; (ii) a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, no montante de R$ 12.000,00; e (iii.a) a intimação dos réus a encaminharem os boletos referentes ao plano de saúde ou, em caso de entendimento diverso, (iii.b) a autorização para a parte autora efetuar o depósito judicial dos valores referentes aos boletos não emitidos pelas rés.
Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00.
Decisão de id 177238571 determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento de custas complementares.
Petição da parte autora no id 177297945, reiterando a alegação de descumprimento da liminar.
Contestação da ré ALLCARE no id 179078039.
Reafirma a alegação de cumprimento da liminar.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não é responsável pelo cancelamento objeto dos autos, uma vez que somente é responsável por serviços administrativos; que a decisão pela rescisão contratual foi legal; que é incontroverso que a parte autora foi notificada da rescisão, nos termos do contrato; que o contrato foi firmado por prazo determinado, com vigência de apenas 12 meses, contados da data de 20/03/2020; que a parte autora tinha ciência, desde a assinatura do contrato, de que este seria finalizado em 2023; que a cláusula 05 do contrato prevê de forma expressa que a única possibilidade de continuidade do plano de saúde seria mediante pactuação de termo aditivo, pelo mesmo período de 12 meses; que a parte autora não comprovou a existência de termo aditivo; que era possível à parte autora realizar a portabilidade para outro plano de saúde e que a parte foi notificada a esse respeito; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas complementares (id 179117182).
Decisão de id 179199813 determinou a citação da parte ré.
Petição da ré ALLCARE no id 181309838, ratificando a contestação anteriormente apresentada, no id 179078039.
Petição da ré UNIMED no id 184725774, ratificando a contestação de id 176435720.
Réplicas nos id 188736453 e 188736490.
Em especificação de provas (id 188866237), as partes se manifestaram nos id 191524832 (ALLCARE) e 191849976 (PARTE AUTORA), sem manifestação da ré UNIMED (id 192306393).
Despacho de id 192417268 determina a intimação da ré UNIMED acerca da alegação de descumprimento da liminar e o encaminhamento dos autos ao MPDFT.
Manifestação do MPDFT no id 192893034, oficiando pela procedência do pedido inicial de manutenção do plano de saúde dos autores e pela reconhecimento de descumprimento da liminar nos dias 09 e 11/10/2023.
Petição da ré UNIMED no id 193688957, afirmando a inocorrência de descumprimento da liminar, bem como que o plano estaria ativo e sendo utilizado pelo beneficiário.
Junta documento.
Decisão de id 194169766 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos (id 194432589). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré ALLCARE sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que somente executa serviços administrativos, não sendo responsável pela tomada de decisão em questões referentes ao plano de saúde.
Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Ademais, a ré é a administradora do plano de saúde, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente por eventual dano causado ao consumidor, nos termos dos art. 14 e 25, § 1º, do CDC.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL.
PRECLUSÃO.
ACOLHIDA.
PRELIMINARES.
INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIDA.
DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE.
COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
VALOR.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO. (...) 5.
Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois respondem de forma solidária pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 16.
Recurso da autora não conhecido. 17.
Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. 18.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (Acórdão 1326367, 00002841920178070009, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua evidente caracterização como relação de consumo.
Nesse sentido, o STJ fixou a súmula 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Do breve resumo da controvérsia A relação existente entre as partes é incontroversa e foi demonstrada nos autos por meio da juntada do contrato firmado, no id 173797888, em que constam como partes o autor BROTHER BUSINESS, representado pelo autor PEDRO, como contratante e a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU como contratada.
Ainda, constam como beneficiários do plano de saúde o titular PEDRO (id 173797888 - Pág. 8) e os dependentes PRISCILA, D.N.G. e M.N.G. (id 173797888 - Pág. 13).
A controvérsia existente decorre da insurgência da parte autora contra o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré, o que deixou desassistidos o titular do plano de saúde (PEDRO) e seus 3 dependentes (a cônjuge PRISCILA e os menores impúberes D.
N.
G. e M.
N.
G.
Alega a parte autora que não houve a notificação com antecedência prévia de 60 dias, bem como que, por se tratar de plano de saúde com apenas 4 vidas, deve ser equiparado a plano individual, conforme decidido pelo STJ, o que inviabilizaria a rescisão imotivada do contrato.
Ainda, sustenta que o menor D.N.G. se encontra em tratamento de saúde e que não pode ficar desassistido.
Em sentido contrário, a ré afirma a notificação com a antecedência requerida; que não seria possível a migração para plano individual ou familiar com manutenção das mesmas condições do contrato atual; que o contrato foi firmado por prazo determinado e que somente seria renovado no caso de pactuação expressa por aditivo, o que não houve; e que o tratamento de saúde impeditivo da rescisão seriam apenas a internação hospitalar ou o tratamento para manutenção da vida.
Assim, são controvertidos os seguintes pontos: (i) Se houve ou não a notificação dos beneficiários quanto à rescisão unilateral do contrato pela operadora; (ii) No caso de ter havido a notificação, se esta foi encaminhada com a antecedência necessária; (iii) Se o plano de saúde contratado, com 4 vidas, deve ser equiparado a plano individual, o que inviabilizaria a rescisão imotivada do contrato; e (iv) Se o tratamento de saúde do menor D.N.G. impediria a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde.
Passo a analisar tais pontos.
Da rescisão do contrato - Dos requisitos para a validade da rescisão contratual unilateral pela operadora O STJ tratou dos requisitos para a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo, reafirmando a necessidade da notificação prévia de sessenta dias, entendimento este também manifestado neste TJDFT, conforme precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE ÚTERO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO. 1.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 1.2.
No caso, a empresa ré, de maneira unilateral excluiu a beneficiária do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado à segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 2.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração da segurada e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes. 3.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição da segurada fragilizada. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1820990, 07078533520238070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para a validade da rescisão contratual, há que se respeitar os requisitos mencionados: previsão contratual, mais de 12 meses de vigência do plano de saúde, notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias e que o usuário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, requisitos estes cujo preenchimento serão a seguir avaliados. - Do período de vigência e da previsão contratual O contrato estava vigente há mais de 12 meses.
A ré ALLCARE alega, no id 179078039 - Pág. 11, que o contrato foi celebrado por prazo determinado, somente podendo ser prorrogado mediante a celebração de termo aditivo, o que não teria ocorrido, a acarretar a regularidade da rescisão do contrato.
A ré ainda acrescenta que “vislumbra-se indubitável que, desde a assinatura do contrato, em 20.03.2020, a parte autora tinha conhecimento acerca da natureza de contrato por prazo determinado do plano de saúde e, por consequência, que seria finalizado em 2023”.
Não obstante, essa tese de defesa fala contra ela mesma, conforme se explica a seguir.
No item 5.1 (id 173797888 - Pág. 7), foi previsto que “o contrato vigerá por prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo, desde que haja interesse entre as partes, por meio de termo aditivo próprio, iniciando-se sua vigência em 20/03/2020”.
A parte ré alega tal dispositivo para sustentar a possibilidade da rescisão, em razão de o contrato ter sido firmado por tempo determinado e de não ter sido pactuada sua prorrogação em termo aditivo próprio.
Sem razão.
Sendo o contrato por tempo determinado, o período inicial de vigência encerrou-se em 20/03/2021.
Não obstante, o contrato continuou vigente, tanto que somente foi rescindido em 20/09/2023.
Ora, era ônus da ré (art. 373, inciso II, do CPC) juntar os termos aditivos que prorrogaram o contrato de 20/03/2021 a 20/03/2022 e, após, de 20/03/2022 a 20/03/2023.
Não obstante, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que leva a crer que o contrato foi prorrogado mesmo sem a pactuação de aditivos.
Tal convicção é reforçada pelo fato de que a própria ré ALLCARE alega que “a parte requerente não comprovou a existência do termo aditivo do contrato com anuência de ambos os contratantes, uma vez que era a condição prevista na cláusula 05 do contrato”, o que leva à conclusão de que ela mesma nega a celebração de aditivos de prorrogação.
Ademais, a rescisão não se deu no período de término de vigência, ou seja, em 20/03, mas em 30/09/2023.
Se tivesse havido aditivos prorrogando o contrato até 20/03/2023, no período posterior, até 30/09/2023, o contrato foi prorrogado sem aditivo? Se, para o período posterior a 20/03/2023, foi pactuado aditivo, por que motivo ocorreu a rescisão antecipada do contrato, em 30/09/2023, ao invés de ocorrer no período previsto, em 20/03/2024? O contrato não previa hipótese de rescisão antecipada e unilateral, até porque firmado com prazo determinado.
Assim, não poderia haver a rescisão antecipada imotivada sem previsão contratual nesse sentido.
Ainda, tendo sido o contrato prorrogado sem a celebração de aditivos, como parece ser o caso, houve a liberação tácita pelas partes de tal exigência, de modo que a invocação pela ré de tal dispositivo contratual configura contradição não admitida pelo direito, que veda o comportamento do “venire contra factum proprium”.
Diante disso, sua tese não pode ser acolhida, restando inegável o não preenchimento ao requisito da previsão contratual. - Da notificação prévia A parte autora sustenta não ter recebido notificação acerca da rescisão unilateral do contrato em 30/09/2023, mas ter descoberto acerca dela de forma acidental, em 20/09/2023, quando questionou o valor reduzido da prestação a ser paga e foi informado de que a quantia seria apenas o valor proporcional devido em razão da prestação de serviços da ré no período entre 20/09/2023 e 30/09/2023.
Com efeito, a prévia notificação era indispensável para que o autor pudesse providenciar a alocação de seu filho em outro plano de saúde, não sendo razoável o entendimento de que a saúde dos usuários do plano de saúde coletivo empresarial por adesão possa ser comprometida em decorrência do entendimento da ré de que somente deveria resguardar casos de internação ou risco de vida.
Segundo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, da ANS, os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresariais somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Em 30/03/2020, a RN 455/2020 anulou tal parágrafo, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 (RN n. 422/2020), o que, por si só, não afasta o dever de notificação prévia.
Explico.
Primeiro, porque a sentença declarou nulo o referido dispositivo legal para autorizar a rescisão contratual por provocação dos usuários sem que lhe sejam impostas multa ou período mínimo de fidelidade.
De fato, o mencionado julgamento em momento algum tratou do dever da operadora de saúde de notificar os usuários a respeito da rescisão.
Segundo, porque a relação travada entre as partes é de consumo e o dever de informação qualificada é um dos nortes que a orientam.
Terceiro, porque o art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar obriga as administradoras de plano coletivo por adesão a disponibilizarem planos individuais ou familiares aos usuários que tiveram seus planos cancelados, norma que abrange a rescisão unilateral imotivada.
Ora, a oferta de planos individuais e a faculdade de contratar por parte dos usuários somente pode ser exercida mediante notificação prévia e com tempo razoável.
Além disso, permanece vigente o caput do art. 17 da RN 195/09, da ANS, que assim dispõe: “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Conforme já explicitado no tópico anterior, o termo de adesão firmado não trazia previsões referentes às condições de rescisão do contrato.
No que se refere ao requisito da notificação prévia, verifico que a comunicação da rescisão do contrato em 30/09/2023, juntada nos id 173787687 e 179078040, embora esteja datada de 19/07/2023, veio desacompanhada da ciência da parte autora ou do comprovante de entrega ou recebimento, de modo que é imprestável para a demonstração da notificação com 60 dias de antecedência.
Na conversa de whatsapp de id 173787679 - Pág. 1, consta, de fato, a indagação de PEDRO acerca da alteração do valor cobrado, ocasião em que foi informado acerca do cancelamento do plano em 30/09/2023.
Na sequência do diálogo, no id 173787679 - Pág. 3, a atendente da ALLCARE informa que o email com a comunicação teria sido enviado em 25/07 e visualizado em 04/08/2023, bem como que enviaria pela segunda vez (conforme alega) o comunicado de rescisão já referido.
O autor PEDRO, então, se mostra surpreso com a notícia do cancelamento, a evidenciar seu desconhecimento anterior acerca da rescisão e a conferir credibilidade à narrativa do autor de que somente tenha tido ciência do cancelamento futuro nessa data.
Não obstante, mesmo que fosse verdadeira sua narrativa de notificação em 04/08/2023 acerca da rescisão em 30/09/2023 (e tudo aponta que não é verdadeira), ainda não teriam sido respeitados os 60 dias de antecedência necessários para a comunicação da rescisão unilateral do contrato, o que se conclui mediante simples contagem de dias no calendário.
Diante disso, também não restou atendido o requisito da notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias. - Do plano coletivo empresarial A parte autora sustenta que, tendo o plano de saúde coletivo empresarial apenas 4 vidas, deve ter tratamento equiparado ao conferido aos planos individuais, o que impediria a rescisão imotivada do contrato, consoante precedente do STJ.
A ré se limita a discorrer sobre o “equívoco” do STJ ao proferir tal decisão, que entende ser ilegítima.
Não obstante, não apresenta fundamento idôneo para que o entendimento seja afastado.
Com efeito, nos planos empresariais com menos de 30 beneficiários, tem-se a figura dos “falsos coletivos”, a acarretar a sujeição do plano às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.776.047/AP, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluções 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento.
O entendimento é adotado por este TDFT.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO.
FALSO COLETIVO.
APENAS 3 PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA.
CANCELAMENTO.
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS APLICÁVEIS AOS PLANOS INDIVIDUAIS.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento. 4.1.
Quanto aos coletivos e sob a égide da Resolução Normativa 195/09, da ANS, a jurisprudência firmou entendimento no sentido da possibilidade de rescisão unilateral imotivada a partir de um ano da vigência do contrato e desde que a intenção tenha sido comunicada ao contratante com sessenta dias de antecedência e tenha sido disponibilizada a possibilidade de migração para planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de carência. 4.2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento, reiterado: os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como "falsos coletivos" (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais. 4.3.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas, com menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, ocasionando um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta. 4.4.
Assim, as operadoras de saúde não poderão rescindir unilateralmente os contratos que contam com menos de 30 beneficiários, sob pena de configurar conduta abusiva. 4.5.
Nesse sentido: "(...) 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. (...) 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). 5.
Conforme Jurisprudência desta Cortes de Justiça: "(...) 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como "falsos coletivos" (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
O entendimento deve-se, em síntese, ao fato de se tratar de um conjunto reduzido de pessoas e que teriam menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, o que ocasionaria um desequilíbrio de forças na relação contratual e, consequentemente, a prevalência da vontade desta. 3.
Conforme declinado pelos autores, o plano em questão conta com tão somente dez beneficiários, classificando-se como "falso coletivo" ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada às agravantes. (...) 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (07260790320238070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliviera, 3ª Turma Cível, DJE: 17/11/2023). 6.
No caso dos autos, como bem informou o magistrado, o plano em questão conta com tão somente 3 beneficiários integrantes da mesma família, classificando-se como "falso coletivo" ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada aos agravantes. (...) 8.
Recurso improvido. (Acórdão 1820416, 07365239520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, é inegável que o plano em análise, com apenas 4 vidas, constitui o denominado “falso coletivo”, cuja rescisão unilateral deve atender aos mesmos critérios aplicáveis para a rescisão unilateral do contrato individual.
Assim, era requerida a motivação idônea para a rescisão do contrato, o que não houve na espécie, conforme se verifica da análise da carta que supostamente teria notificado os usuários acerca da rescisão do contrato (id 179078040). - Do tratamento de saúde do menor D.N.G.
Não bastassem as razões já enumeradas que apontam para a irregularidade da rescisão contratual, a parte autora ainda refere o fato de o menor D.N.G. estar em tratamento de saúde.
A ré sustenta que o menor D.N.G. não se encontra internado e que seu tratamento não se mostra necessário para a manutenção de sua vida.
No entanto, olvida-se que, no julgamento dos REsp 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, o STJ fixou tese (tema repetitivo 1.082) que também aponta, como situação impeditiva da rescisão unilateral do contrato, o andamento de tratamento necessário à manutenção da incolumidade física do beneficiário: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Não há dúvidas de que o tratamento de saúde em questão é necessário à manutenção da incolumidade física do menor, já que, no relatório médico de id 173803996, consta que o menor “está em tratamento de lesão do nervo interósseo posterior no antebraço esquerdo” e que “necessita de acompanhamento trimestral até concluir o tratamento com vistas de recuperação da função da mão.” Assim, tendo sido demonstrada a necessidade do tratamento para a manutenção da incolumidade física do beneficiário D.N.G., não é possível a suspensão dos atendimentos antes de sua efetiva alta.
Dos pedidos - Manutenção do contrato ativo para todos os beneficiários Conforme discorrido acima, a rescisão do contrato foi irregular, seja por falta de previsão contratual, seja por falta de notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, seja por ausência de motivação idônea para a rescisão do contrato, seja porque o beneficiário D.N.G. se encontra em tratamento indispensável para manutenção de sua incolumidade física.
Com isso, deve ser confirmada a decisão que deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente (id 174255340) para determinar que a ré UNIMED NACIONAL mantenha o plano de saúde contratado pelos autores, nos termos contratados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, devendo tal determinação ser estendida à ré ALLCARE, que encaminhou a carta de id 179078040, uma vez que, sendo administradora do plano de saúde, é solidariamente responsável pelo cumprimento do contrato. - Indenização por dano moral A parte autora também requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, no montante de R$ 12.000,00.
Os requisitos da responsabilidade civil e do dever de indenizar são ato ilícito (ou, no caso de relação de consumo, a falha na prestação do serviço), dano (no caso, moral) e nexo causal, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Conforme acima exposto, o cancelamento unilateral do plano de saúde foi indevido, sendo inegável o sofrimento gerado em decorrência do cancelamento abrupto do plano de saúde para toda a família, notadamente quando disso podem derivar consequências danosas e irremediáveis para a saúde do beneficiário. É o caso, porquanto um dos beneficiários dependentes do plano de saúde é menor de idade, que depende da prestação do serviço de plano de saúde para manutenção de sua incolumidade física.
Na hipótese, não se fala de dano potencial, mas de dano efetivo, o qual, no entanto, não necessita ser demonstrado, uma vez que é in re ipsa.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA.
APELO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ART. 13 DA LEI 9.656/98.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÂO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
Do dano moral. 5.1.
O cancelamento de plano de saúde, sem prévia notificação, caracteriza ato ilícito. 5.2.
Considerando a natureza dos serviços contratados e as repercussões no estado de saúde do paciente, diante da recusa indevida de cobertura, reconhece-se o dano moral e consequentemente o direito à indenização. 5.3.
Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 5.4.
O valor dos danos morais deve ser, enfim, o necessário e suficiente à reparação e prevenção do dano, devendo ser decotado o que exceder a este parâmetro. 6.
Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. (Acórdão 1216943, 07183522920198070001, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Presentes os requisitos referentes à conduta ilícita da ré/falha em sua prestação de serviço e o dano moral causado aos autores beneficiários, bem como o nexo causal existente entre ambos, é devida a reparação requerida.
Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de ser difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano de natureza moral, ao passo que o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral.
Em razão da fala de parâmetros objetivos, portanto, para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Assim, diante de tais parâmetros, reputo razoável a indenização no valor requerido, de R$ 3.000,00 para cada um dos autores beneficiários do plano de saúde.
Os valores devidos aos autores menores de idade, D.N.G. e M.N.G. deverão ser depositados em contas poupanças abertas em nome de cada menor e deverão permanecer bloqueados para saques até que atinjam a maioridade.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: (1) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente (id 174255340) para determinar que as rés mantenham o plano de saúde contratado pelos autores, nos mesmos termos contratados, sob pena de multa diária. (1.1) Diante das notícias de descumprimento da decisão, majoro a multa diária prevista para o caso de descumprimento da decisão, fixando-a em R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. (1.2) Como consequência lógica da confirmação da tutela cautelar, DETERMINO que as rés emitam os boletos para pagamento das parcelas, no prazo de 15 dias da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária; e (2) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 para os autores PEDRO, PRISCILA, D.N.G. e M.N.G., no montante de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros legais desde a data da citação.
Os valores devidos aos autores D.N.G. e M.N.G. deverão ser depositados em contas poupanças abertas em nome de cada menor e deverão permanecer bloqueados para saques até que atinjam a maioridade.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:16:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:24
Outras decisões
-
18/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 02:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 02:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Cadastre-se como endereço da ré Unimed o logradouro indicado na petição de ID 185617513.
Nada a prover acerca do requerimento de envio de comunicação eletrônica ao e-mail indicado pela ré Unimed, considerando que as intimações a ela direcionadas serão realizadas em nome do advogado por ela constituído nos autos.
Considerando que as rés informaram que já apresentaram contestações nos autos, não se opondo ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência do MP.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740849-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA, PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES, PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY, D.
N.
G., M.
N.
G.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a ré Unimed para apresentar manifestação acerca da petição de ID 184725774, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, a parte deverá apresentar manifestação acerca da possibilidade de prosseguimento do feito, considerando que já houve apresentação de contestação no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das demais partes e do MP.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:50
Outras decisões
-
23/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 19:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:39
Recebidos os autos
-
13/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DAVI NERY GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MANUELA NERY GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA DAMARIS DE SOUZA NERY em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOBO GUIMARAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BROTHER BUSINESS INFORMATICA, TECNOLOGIA E PUBLICIDADE LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
13/10/2023 02:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 02:40
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 02:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 02:40
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:26
Outras decisões
-
02/10/2023 12:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
30/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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