TJDFT - 0712621-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712621-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ RECONVINTE: DUDU VEICULOS LTDA REU: DUDU VEICULOS LTDA RECONVINDO: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ DESPACHO Nos termos do inciso III do § 1º do art. 465 do CPC, "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (...) apresentar quesitos." O perito fora nomeada na decisão saneadora de ID 189926342, proferida em 14/3/2025.
As partes, no entanto, não apresentaram quesitos O perito entregou o laudo de ID 231219889.
Assim, não há nada a prover acerca do quesito de ID 228630845, apresentado em 11/3/2025, quase 1 (um) ano após a nomeação do perito.
Homologo, pois, o laudo de ID 231219889.
Oficie-se ao e.
TJDFT para pagamento da cota-parte devida pela parte autora dos honorários periciais, e expeça-se alvará de levantamento da corta-parte depositada pela parte requerida.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ RECONVINTE: DUDU VEICULOS LTDA REU: DUDU VEICULOS LTDA RECONVINDO: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712621-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ RECONVINTE: DUDU VEICULOS LTDA REU: DUDU VEICULOS LTDA RECONVINDO: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Impugnação à gratuidade Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o autor possui condições de suportar os encargos processuais.
Portanto, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados.
Prescrição Quanto à prescrição, não se trata de demanda redibitória, mas de demanda indenizatória pelos gastos com o veículo.
Assim, aplica-se o prazo de 5 anos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ademais, para os vícios ocultos, esses prazos só podem iniciar quando o defeito for realmente identificado, e não no momento onde o produto foi adquirido.
Assim, rejeito a prejudicial.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido envolve verificar a existência de vícios ocultos no veículo que justifiquem a indenização pelos prejuízos.
Em reconvenção, há controvérsia acerca do motivo do não cumprimento da obrigação de transferir o veículo para o nome da compradora.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, o CDC dispõe que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, não verifico a verossimilhança para inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de compra de veículo usado, não havendo como se extrair indícios de que os problemas apresentados eram preexistentes à aquisição do veículo.
Assim, mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, as partes pediram oitiva de testemunhas.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Quanto à prova oral, entendo-a desnecessária, sendo a prova pericial o meio adequado a perquirir acerca dos vícios ocultos no veículo vendido.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, a ser rateada pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF: *33.***.*07-14, Engenheiro Mecânico, com cadastro nesta serventia.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sua parte será custeada nos termos da Portaria 101/2016.
Diante, no entanto, da complexidade do trabalho a ser executado, majoro o referido valor em 5 (cinco) vezes, nos termos do § 1º da mesma portaria, até o teto fixado na Portaria Conjunta nº 53/2011, conforme restou decidido no PA 0011024/2017.
Intime-se, pois, o perito para que diga se aceita o encargo nos termos acima delineados.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito de metade do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC), devendo o perito indicar à autora o local para apresentação do veículo.
Vindo o laudo, oficie-se ao Presidente do TJDFT para pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ RECONVINTE: DUDU VEICULOS LTDA REU: DUDU VEICULOS LTDA RECONVINDO: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida/reconvinte se manifestou em réplica a contestação à reconvenção.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ RECONVINTE: DUDU VEICULOS LTDA REU: DUDU VEICULOS LTDA RECONVINDO: RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte reconvinda anexou ao feito contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
29/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de reconvenção
-
15/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:53
Deferido o pedido de RAIMUNDA RODRIGUES BEZERRA ANTHONIJSZ - CPF: *68.***.*43-34 (AUTOR).
-
05/06/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742843-32.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rosangela Escandelato da Costa
Advogado: Sarah Ketilier da Cunha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 11:18
Processo nº 0718380-54.2020.8.07.0003
Thaynara do Couto Rezende
Luan Alexandre de Lima Costa Rodrigues
Advogado: Karen Cristina Marques Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 14:09
Processo nº 0700076-52.2016.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
V G a Comercio de Celulares LTDA - ME
Advogado: Diego da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2016 15:24
Processo nº 0734406-25.2023.8.07.0003
Mhel Atacado Distribuidor de Cosmeticos ...
Droga Shis Comercio Varejista Farmaceuti...
Advogado: Erivan Rodrigues Reges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:29
Processo nº 0732317-29.2023.8.07.0003
Sostenes Juliano da Silva
Marta Miguel da Silva
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:26