TJDFT - 0719399-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:29
Juntada de Ofício
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719399-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte devedora junto ao sistema SERAJUD, conforme requerimento.
Quanto ao pedido de bloqueio do cartão de crédito da parte devedora, em que pese o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos presentes autos.
Conforme se observa dos autos, não existem indícios de ocultação de patrimônio pela parte agravada, sendo o único fundamento do pedido o insucesso da parte exequente em localizar bens penhoráveis em nome do devedor.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Deferido o pedido de WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*97-15 (EXECUTADO).
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31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719399-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS DESPACHO Previamente, fica a parte credora intimada a se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:21
Deferido o pedido de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719399-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO/VISTA Certifico e dou fé que promovi a anotação da atuação da Defensoria Pública do DF na parte indicada.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte exequente para se manifestar quanto a proposta de acordo, no prazo de 5 dias.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
em cooperação judiciária
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07/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0719399-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME REU: WELLINGTON ROBERTO BANDEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão de Id. 131093387.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, se não possui gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, às 10:25:55.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/12/2023 10:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2022 14:47
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2022 19:44
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:04
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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