TJDFT - 0749680-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo n°: 0749680-35.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA Requerido: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ CERTIDÃO Sistemas.RENAJUD negativo De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi efetuada pesquisa no Sistema de Restrições Judiciais On-line que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) - conhecido como RENAJUD.
Foi(ram) encontrado(s) veículo(s) com restrição(ões), conforme tela abaixo copiada; TELA DO RENAJUD: Com relação à pesquisa de bens imóveis, certifico e dou fé que o Sistema E-RIDF foi substituído pelo Sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço registradores.onr.org. br .
Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, que se destina à obtenção de informações fiscais de pessoas físicas, uma vez que os dados relativos a pessoas jurídicas não são atualizados desde o ano de 2017, fica intimada a parte exequente a comprovar que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, a fim de demonstrar a utilidade da referida consulta.
Tal comprovação deverá ser realizada mediante a apresentação de tela extraída do site da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal/pt-br), acessando-se, na seção “Serviços”, o item “Restituições e Compensações”, seguido do subitem “Consultar restituição” e, ao final, “Consultar restituição do imposto de renda”.
Na página correspondente ao DIRPF, deverá ser selecionada a opção “Iniciar”, funcionalidade acessível a qualquer cidadão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:44:17.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ DECISÃO
Vistos.
Conforme tela do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: - R$ 1.100,00 - ITAÚ UNIBANCO S.A - 23 MAI 2025. - R$ 410,07 - NU PAGAMENTOS – IP - 06 JUN 2025.
Aduziu a exequente que os valores são impenhoráveis, porquanto recebe pensão alimentícia de SAMUEL e LEVI, no NUBANK, e de VICTOR, no ITAÚ.
No ID 239092324, reconheci a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), no ITAÚ.
Em seguida, intimei a executada a juntar o extrato bancário do NUBANK dos meses de maio e junho de 2025.
Pois bem.
Conforme se observa do extrato bancário de ID 240357949 – Pág. 4, em junho de 2025, havia saldo inicial de R$ 398,80 e, em 06/06/2025, houve depósito de R$ 400,00, referente à pensão alimentícia.
O referido saldo inicial é anterior a abril de 2025, conforme análise dos extratos juntados ao ID 240357949 – Pág. 4.
Assim, não é possível inferir que o bloqueio de R$ 410,07 recaiu sobre a integralidade da pensão alimentícia, uma vez que já havia valor aproximado de R$ 398,80 disponível em conta bancária.
Diante do exposto, reconheço a penhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 410,07 (quatrocentos e dez reais e sete centavos), no NUBANK.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente.
BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 20:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ CERTIDÃO Como não há gratuidade de justiça deferida ao requerente nos presentes autos, de ordem do Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, ante a indicação de novo endereço para diligência, em Brasília ou comarca contígua, por oficial de justiça ou carta A.R. e ausência de comprovante do recolhimento das custas específicas (Custas de Diligência - Oficial de Justiça ou Custa de Diligência - Correios), renovo a intimação para que a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o referido comprovante de pagamento, como consta do art. 82 do CPC, caso insista na citação do requerido.
Esclareço que a guia de custas encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que o número do processo deve ser lançado sem o hífen e os pontos e as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça ou carta registrada, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:02:47.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão/certidão retro, certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis, o que ensejou a localização dos endereços em anexo.
Nos termos da Portaria n.º 04/2019, deste juízo, fica INTIMADO (a) o autor (a) a dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos endereços levantados na pesquisa eletrônica (impressão em tela).
Conferidos, indique quais devem ser diligenciados, dispensando os que não lograram êxito nas oportunidades anteriores.
Caso não esteja a parte autora abarcada pela gratuidade de justiça, fica intimada a comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet e que o valor deve ser correspondente ao número de endereços em que se pede a expedição.
Informo, ainda, que não houve pesquisa aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, porquanto as informações constantes da base de dados do INFOSEG, no que tange aos endereços, abrangem aqueles.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:31:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
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21/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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10/03/2024 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/03/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 183676469.
Polo passivo retificado neste ato.
Trata-se de execução proposta por MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em desfavor de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ, fundada em duplicatas mercantis.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que a parte exequente está sediada Brusque/SC.
Por sua vez, a executada tem domicílio em Brazlândia/DF.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar da situação de bens penhoráveis.
Como cediço, a praça de pagamento da duplicata é requisito da regular emissão e validade deste título de crédito e está disciplinada pelo art. 17 da Lei das Duplicatas (Lei Federal n°. 5.474, de 18.7.1968), “in verbis”: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Extrai-se, portanto, da norma legal em comento que, no que tange à praça de pagamento desses títulos, esta será qualquer dos domicílios do comprador, que figura como o devedor da duplicata.
Em igual sentido, deve o emitente observar que o protesto deve ser tirado no cartório da praça de pagamento do título.
No caso, conforme se verifica pelo preenchimento que o exequente fez da nota fiscal, como da petição inicial, Brazlândia estaria situada em Brasília/DF.
Evidente que isso não é a realidade.
Brazlândia é região administrativa distinta de Brasília, mesmo local onde está domiciliado a compradora/devedora, e que dispõe de circunscrição judiciária própria.
Presumindo-se a boa-fé do exequente, é de se supor que tenha incorrido em erro material ao preencher o título e as notas fiscais, o mesmo ocorrendo com o seu patrono ao ajuizar a execução.
De toda forma, erro algum ocorreu no momento do protesto, ocorrido em Brazlândia.
Na jurisprudência desta Corte, colhe-se a compreensão de que o foro competente para o ajuizamento da ação de execução de duplicata é o foro do local do protesto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1.
O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2.
O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2.
A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente da Câmara: "(...) 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível s declinação da competência de ofício pelo magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brazlândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:17
Declarada incompetência
-
16/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 21:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:12
Declarada incompetência
-
04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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