TJDFT - 0707660-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707660-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 209287923.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707660-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de id 198139553, determino retificação do polo ativo, com inativação do cadastro do BANCO VOTORANTIM.
Dispõe o embargante que a sentença contém erro material no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ocorre que a despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória.
Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707660-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP em desfavor de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Retifique-se a autuação como determinado no ID 198139553.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 202333850). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707660-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento.
Cite-se o executado no endereço informado em sua procuração de id 154086732 para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado, e remova-se a restrição RENAJUD.
Ademais, visto a cessão do crédito, determino retificação do polo ativo, com inativação do cadastro do BANCO VOTORANTIM após preclusa esta decisão para referido banco, escorado em tranquila jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSIONÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 778 DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
Em ação de execução, se demonstrada a cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor para a substituição processual. 2.
O art. 778 do CPC, inserto no Livro II, relativo ao Processo de Execução, dispõe: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 3.
Havendo regra específica ao processo de execução, não cabe a aplicação subsidiária dos dispositivos que disciplinam o processo de conhecimento.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1269867, 07009015720208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 11:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:25
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL).
-
05/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:27
Deferido o pedido de NALIETE DE OLIVEIRA CAMILO - CPF: *46.***.*49-68 (REU).
-
14/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
15/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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