TJDFT - 0720793-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720793-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANA MARIA MALTA FERREIRA Decisão NAVARRA S.A. (a “Navarra”), diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 235697852), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas NAVARRA S.A. no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, a execução permanecerá suspensa, a contar de 14/06/2024, conforme decisão de ID 199920823.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 18:45
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:20
Outras decisões
-
26/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:36
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA MALTA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MALTA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720793-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA MARIA MALTA FERREIRA Decisão A parte executada, ANA MARIA MALTA FERREIRA, apresentou impugnação ao bloqueio eletrônico (R$ 1.133,65) ao argumento de que a cifra constrita decorre de seus rendimentos (é servidora pública).
Instada para documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração (ID 196079248), ela ficou inerte.
O credor, por sua vez, requer a permanência do bloqueio de numerário. É o breve relato.
Decido.
Para secundar suas alegações, a executada foi intimada para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio e o que o antecedeu (ID 196079248) É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso, mesmo diante do regramento em tela, a executada deixou de comprovar suas alegações.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 184220835).
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, à mingua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA MALTA FERREIRA - CPF: *43.***.*27-72 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA MARIA MALTA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MALTA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720793-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANA MARIA MALTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.133,65 (ANA MARIA MALTA FERREIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 127518306.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ANA MARIA MALTA FERREIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 22 de janeiro de 2024 às 12:13:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:52
Indeferido o pedido de ANA MARIA MALTA FERREIRA - CPF: *43.***.*27-72 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA MALTA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:09
Outras decisões
-
08/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:40
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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