TJDFT - 0731615-83.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:14
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:46
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:30
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731615-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., HOSPITAL SANTA MARTA LTDA APELADO: GLEUTON DE SOUSA PEREIRA, JESSICA RODRIGUES SOUZA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 62370518), interposta pelo Réu, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, em face da sentença extintiva proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF (ID 62370506), nos autos da ação indenizatória por danos morais, ajuizada por GLEUTON DE SOUSA PEREIRA e JÉSSICA RODRIGUES SOUZA, em desfavor deste Réu, da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou o pedido procedente e condenou os Réus “solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais”.
Em suas razões recursais, o Apelante HOSPITAL SANTA MARTA LTDA requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que “o caso em apreço não se amolda as situações legalmente previstas em que a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação”, nos termos do art. 1.012 do CPC. É o relato do necessário até o momento.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideais, necessário se faz analisar o requerimento do hospital Apelante, cujo o fim é obter o recebimento do seu recurso em dúplice efeito.
Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, como regra, toda apelação terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas em seu parágrafo primeiro, quando o apelado poderá promover o pedido do cumprimento provisório da sentença, consoante o seu parágrafo segundo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. (grifos nossos) No caso dos autos devolvidos a reexame, considerando que a sentença não se enquadra em nenhuma das situações previstas neste parágrafo primeiro, inexiste a previsão legal do cabimento deste requerimento.
Assim, o requerimento deve ser indeferido, pois o recurso da apelação já é dotado, por si só, do efeito suspensivo, de acordo com o art. 1.012, caput, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de recebimento em seu dúplice efeito da apelação interposta pelo hospital Réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos.
Brasília, 23 de agosto de 2024 19:13:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:11
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE)
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05/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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03/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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