TJDFT - 0709939-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709939-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA HÉLIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR deduziu embargos à execução em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em que formulou o seguinte pedido de mérito: e) No mérito, requer a Vossa Excelência a confirmação da tutela provisória, a parte embargante requer a Vossa Excelência que sejam acolhidos os embargos à execução opostos nessa oportunidade, , nos termos do art. 917, inciso VI, do CPC, uma vez comprovado o estado de incapacidade relativa do embargante no momento da assinatura do contrato, para declarar a anulabilidade do aval (cláusula quarta), concedido no Termo de Confissão de Dívida – GCO NR: 2952246 (id. 41829666, pág. 03/04), conforme fundamentação meritória; f) Ademais, a parte embargante requer a Vossa Excelência que seja acolhido os embargos à execução opostos nessa oportunidade, nos termos do art. 917, inciso VI, do CPC, para declarar a existência de defeito no negócio jurídico relativo ao dolo, no momento da assinatura do contrato, gerando a anulabilidade do aval (cláusula quarta), concedido no Termo de Confissão de Dívida – GCO NR: 2952246 (id. 41829666, pág. 03/04).
Trata-se de embargos à execução n.º 0724638-23.2019.8.07.0001 que fora ajuizada em 21/08/2019 pela ora embargada Neoenergia Distribuição Brasília S/A contra Martinelli e Martinelli Panificadora e Confeitaria Ltda EPP (confitente) e também contra o ora embargante Hélio Rodolfo Ribas Silva Junior (avalista), pelo valor originário de R$ 72.121,59 que seria decorrente do inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 30/05/2017.
Em sua defesa o embargante alega sua própria incapacidade, pois afirma que não detinha plena capacidade de anuir com a contratação como avalista daquele negócio jurídico, pois presentes vários distúrbios psicológicos e físicos que o tornavam incapaz de celebrar qualquer tipo de contrato.
Prossegue afirmando sofrer de depressão grave desde os 18 anos de idade, associado a quadro de ansiedade com alteração de humor e grande instabilidade emocional, apresentando crises recorrentes e de difícil tratamento.
Afirma já ter sido internado compulsoriamente em clínica psiquiátrica em virtude dos transtornos psicológicos experimentados.
Assevera ainda sofrer de pericardite, tendo experimentado ao menos oito episódios entre 2016 e 2022, assim submetido a várias internações.
Acrescenta ter descoberto um tumor cerebral em hipófise que pode causar diversas alterações hormonais.
Afirma que a empresa Martinelli e Martinelli Panificadora, na pessoa de Miriangélica Pereira Ferreira, sócia e mãe do embargante, não consideraram seu estado físico e psicológico, tirando proveito de sua situação de enfermidade.
Defende que o contrato seria anulável em razão de sua incapacidade e pelo dolo da confitente e porque sequer adentrou à sede da empresa embargada no momento da assinatura do contrato, tendo sua assinatura sido colhida na portaria, não tendo a embargada atuado com a diligência esperada neste tipo de situação.
A Instância Revisora deferiu a gratuidade judiciária à parte autora (ID135510966).
Os embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID135805776).
Decorreu in albis o para apresentação de eventual impugnação aos embargos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID147927148), o autor postulou a realização de perícia médica para demonstrar que no momento da assinatura do contrato as enfermidades que vivenciava somadas à utilização de diversas medicações o impossibilitavam de ter plena consciência das consequências jurídicas do compromisso firmado (ID149667452).
Pleiteou também a oitava de Luciene Silva de Carvalho, que seria a representante da concessionária de energia que participou da assinatura da confissão de dívida, visando comprovar o procedimento adotado para verificação de sua capacidade de funcionar como avalista.
Postulou por derradeiro que se determine à concessionária de energia a apresentação das filmagens do dia 30/05/2014 do local onde se deu a assinatura da confissão de dívida.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID164845323).
Instada a parte autora a esclarecer se existe alguma demanda de interdição em curso (ID165231891), declarou não ter ciência de ação de interdição contra si proposta (ID168104511).
Na decisão de ID176889500 se determinou à Secretaria que possibilitasse a visualização pela parte ré dos documentos que foram juntados em sigilo com a petição inicial.
O que foi feito, dando-se vista a parte embargada, que se manifestou no ID180154292.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos, deixando de oficiar pelo fato de o autor ser maior e não interditado ID180977292.
Foi proferida a decisão ID 181602751, deferindo a produção de prova oral e postergando a análise da pertinência da prova técnica.
Foi realizada audiência de instrução no ID 187463415, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Luciene Silva de Carvalho.
Foi aberto prazo para manifestação da embargada quanto aos documentos supervenientes.
Foi proferida a decisão ID 195814761, indeferindo a produção de prova técnica e determinando a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que o aval prestado é invalido em face da incapacidade relativa do embargante.
Conforme o art. 171, I, do CPC; anulabilidade do ato firmado por dolo ou incapacidade relativa decai no prazo de 4 anos.
No caso concreto, o aval foi lançado em 30/05/2017.
Contado da data do fato, o prazo decadencial transcorreu em 30/05/2021, pelo que não há falar em anulabilidade do aval impugnado pelo simples decurso do tempo.
Deixo de aplicar a prejudicial de caducidade, contudo, em homenagem a primazia da solução de mérito, conforme art. 488 do CPC, pois no caso concreto os documentos juntados ao processo e a prova oral produzida indicam a plena regularidade da contratação impugnada.
Conforme documentos ID 165231891 e 168104511, a ventilada incapacidade relativa do embargante nunca foi reconhecida em Juízo e nunca houve ação de interdição ou de levantamento de interdição.
A inexistência de ação própria para interdição e reconhecimento judicial da ventilada incapacidade relativa é indício, por si só, da capacidade civil do embargante ao tempo do negócio jurídico, dado que, em casos tais, a interdição é indispensável para proteção do incapaz.
A despeito da inexistência de ação de interdição, há nos autos referência a internação involuntária em 17/06/2015 (ID 119391033).
O documento ID 11939034 – pág. 10, porém, refere que houve levantamento da internação involuntária em julho de 2015 (20 dias de internação) e em consulta realizada em 09/2015 o médico psiquiatra refere controle adequado da sintomatologia e funcionalidade adequada da saúde mental do embargante.
Em novembro e dezembro de 2015, assim como em fevereiro, junho e julho de 2021 o paciente foi atendido pelo mesmo psiquiatra, sem notícia de descontrole da sintomatologia, tampouco alteração da funcionalidade.
Note-se que não há um único relatório médico que ateste, ventile ou questione a capacidade civil do embargante.
Pelo contrário, o prontuário do psiquiatra assiste revela que o embargante teve a sua função cognitiva e sintomatologia devidamente controlados e preservados pela terapia médica aplicada.
O que se nota de todos os demais atendimentos médicos hospitalares é que o paciente se mostrou orientado, colaborativo e responsivo às intervenções médicas, sem qualquer relato de incapacidade de juízo crítico quanto a própria doença ou tratamento.
Os adoecimentos por pericardite e por tumor na hipófise, ao seu tempo, não são capazes de infirmar a capacidade civil do embargante, dado que não estão associados a perda de juízo ou capacidade cognitiva em literatura médica, tampouco nos documentos médicos colacionados ao processo.
Assim, a prova documental é robusta no sentido de que a doença psiquiátrica do autor está clinicamente controlada desde sua última internação em julho de 2015 e consulta realizada em 16/09/2015, documentada no ID 119391034 – pág. 10.
Nesse sentido, a prova documental é firme e robusta quanto a capacidade civil do embargante ao tempo do aval (2017).
A prova oral produzida, por sua vez, indica que não houve nada de excepcional ou de diferente na assinatura do presente termo de confissão de dívida e do respectivo aval que chamasse a atenção da autora ao ponto de lembrar-se do negócio jurídico ou da pessoa do embargante.
A testemunha LUCIENE SILVA DE CARVALHO, compromissada, referiu em Juízo que trabalhou na Gerência de Cobrança da CEB entre 2010 e 2020.
Referiu que não conhece o embargante.
Aduziu que fazia mais de 20 atendimentos por dia.
Referiu que os fatos ocorreram em 2017 e a depoente não se recorda do fato.
Narrou que trabalhava em um setor em que quem fazia o atendimento aos clientes eram estagiários ou terceirizados, e que a depoente assinava às vezes perante o cliente, às vezes em momento posterior.
Referiu que não se recorda das testemunhas, por já terem passados muitos anos.
Que as testemunhas trabalhavam no local como terceirizada e estagiário.
Que não se recorda o local em que eram feitas as conciliações.
Mas era no SCIA, não se recordando em qual sala do prédio.
No começo era uma sala no estacionamento e depois mudou para uma sala embaixo.
Que havia uma sala de atendimento com prestadores de serviço para realizar os atendimentos, majoritariamente feitos pelos terceirizados, que analisavam os documentos, pesquisavam os bancos de dados de inadimplências, informavam as condições de parcelamento, a necessidade de avalista, tirava xerox da documentação, colhia as assinaturas dos clientes e ao final colhiam a assinatura da depoente ou de outro empregado do mesmo cargo.
Que as assinaturas usualmente eram colhidas na sala de atendimento, que raramente eram colhidas fora e quando eram colhidas fora da sala exigia-se o reconhecimento de firma em cartório; que se por algum motivo o cliente não pudesse acessar a sala, era possível o prestador de serviço colher a assinatura na portaria; que era solicitado a leitura do documento antes das assinaturas; que não era função do empregado ou do prestador aferir a condição do cliente; que nunca presenciou um cliente chegar bêbado ou algo parecido; mas se houvesse não seria realizada a negociação; que era solicitado o CPF do avalista, e consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA); que não se recorda do embargante ou de sua genitora; que durante o dia eram atendidos muitos clientes, pela quantidade de anos e de clientes, não se recorda do fato específico; que se recorda de episódios marcantes, diferentes ou em que há algum problema, mas que no caso concreto não se recorda de nada de diferente; que não se recorda de haver estagiária loira, que a testemunha que firma o documento era morena.
Finalmente, a prova documental não apoia a tese de ter havido dolo por parte da embargada no caso concreto.
Pelo contrário, o depoimento judicial da testemunha indica que a contratação do parcelamento com confissão de dívida foi realizada na mais absoluta regularidade, não havendo por parte dos estagiários, terceirizados e empregados da então sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, qualquer interesse em lesar ou locupletar-se do patrimônio do avalista.
Não há, nesse sentido, qualquer verossimilhança na alegação de dolo ventilada no processo, pelo contrário, a presunção de legitimidade do ato praticado pela empresa prestadora de serviço público litiga em desfavor da pretensão do embargante.
Se houve maliciosa omissão de informação quanto a condição clínica do embargante, o dolo foi praticado pelo embargante não o contrário, pois quem tinha pleno conhecimento das supostas limitações clínicas era o embargante, não o contrário.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:19
Deferido o pedido de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*85-06 (EMBARGANTE).
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19/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709939-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Fica a parte embargante intimada a se manifestar acerca da contraproposta de ID 189838043.
Acaso não aceita, prossiga-se nos termos da decisão de ID 187463415.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:39
Publicado Ata em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo: 0709939-22.2022.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) EMBARGANTE: HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada da Ata de Audiência de Instrução realizada no dia 22/02/2024, bem como do arquivo de vídeo com a gravação do depoimento da testemunha.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/02/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709939-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR EMBARGADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Nos termos da decisão ID 181602751, designo o dia 22/02/2024 às 15:00h para realização realização de audiência de de instrução e julgamento por intermédio de videoconferência.
Com a publicação desta certidão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
Cabem às partes intimarem as suas testemunhas arroladas, dispensando-se a intimação do juízo na forma do art. 455.
Observem-se os patronos que a intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo ser juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência ou intimação e do comprovante de recebimento.
Fica desde já ciente que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, na forma preconizada no art. 455, parágrafo 3°.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNjA0YmItODFmNi00MDc4LWI3NGEtNmZmM2Y0NzA4ZTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d0e6f017-3242-45d8-9ee6-28a36a183022%22%7d Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
Todos os participantes deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais, patronos(as) e testemunhas poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Cartório Judicial Único por meio do balcão virtual. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente, preposto e testemunha. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. -
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 06:57
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:05
Deferido em parte o pedido de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*85-06 (EMBARGANTE)
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11/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/02/2023 21:47
Recebidos os autos
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27/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/02/2023 21:39
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2023 20:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:44
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 18:57
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 13:14
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*85-06 (EMBARGANTE).
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05/09/2022 13:14
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 13:41
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de HELIO RODOLFO RIBAS SILVA JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2022 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 15:42
Recebidos os autos
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08/04/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2022 12:07
Recebidos os autos
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28/03/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/03/2022 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/03/2022 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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