TJDFT - 0734095-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:25
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 19:25
Outras decisões
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734095-40.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANITA FRIEDRICH REINERT REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEOMAR JACOB REINERT EXEQUENTE: FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada realizou o depósito voluntário do débito, no valor de R$ 16.548,12 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos), conforme comprovante apresentado no ID 208232203.
Intimada a se manifestar, a parte exequente concordou com o valor depositado, oportunidade em que requereu o levantamento da quantia e arquivamento do feito (ID 210260681).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico de transferência, no valor de R$ 16.548,12 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e doze centavos), mais atualizações legais, ao escritório de advocacia exequente: FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.***.***/0001-58, mediante Sistema PIX confome dados indicados na petição de ID 210260681: Banco do Brasil S/A (001) Agência: 2863-0, Conta corrente: 430134-X Chave PIX: 34.***.***/0001-58 Titular/Beneficiário: FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Valor: R$ 16.548,12, mais atualizações legais.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734095-40.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANITA FRIEDRICH REINERT REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEOMAR JACOB REINERT EXEQUENTE: FRIEDRICH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Ouça-se a parte exequente acerca da manifestação de ID 208232206, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:10
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:49
Outras decisões
-
01/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734095-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANITA FRIEDRICH REINERT REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEOMAR JACOB REINERT REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:00:31.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
19/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LEOMAR JACOB REINERT em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANITA FRIEDRICH REINERT em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEOMAR JACOB REINERT em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANITA FRIEDRICH REINERT em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734095-40.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANITA FRIEDRICH REINERT REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEOMAR JACOB REINERT REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por ANITA FRIEDRICH REINERT e LEOMAR JACOB REINERT em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Foi determinada gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 168996017.
Os autores promoveram ação de de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, a ação tramitou na 7ª Vara Cível de Brasília (0734756-29.2017.8.07.0001), ficou constatado que a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A praticou ato ilícito ao rescindir unilateralmente o contrato sem observância às determinações contidas na lei 9.656/1998.
Fora concedida tutela de urgência, com a determinação de que a administradora fornecesse outro plano de saúde compatível com o plano existente.
Todavia, a administradora não estava enviando os boletos de pagamento das mensalidades, assim, os autores procederam com os depósitos dos valores em juízo até a finalização do processo, mas a consignação foi indeferida naquele processo.
Na presente ação de consignação foi determinada a transferência dos valores (ID 177036778) vinculados àquele processo (ID 176448780).
Conforme anexo, de fato houve transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo.
As partes foram devidamente citadas, conforme ID's 188981163; 188896924; 188835875.
Apenas a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou defesa (ID 191320135), defendendo sua ilegitimidade, vez que não era a responsável pela emissão do boletos para pagamento.
Não houve manifestação por parte da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. É o relatório.
Decido.
Da alegação de ilegitimidade Assiste razão à parte CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em sua alegação de ilegitimidade e consequente negativa de ser credora.
Ora, uma vez que a ação de consignação em pagamento não objetiva apuração de responsabilidade ou prática de ato ilícito, mas sim pretendendo o devedor pagar dívida de valores depositados judicialmente.
Verificou-se no processo que tramitou na 7ª Vara Cível a responsabilidade de ambas as partes, reconheceu-se que cabe à administradora a cobrança e/ou emissão dos boletos de pagamento.
Não é CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL credora dos valores depositados judicialmente, logo o conteúdo de suas alegações não aproveitam à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, vez que é esta a legítima credora.
Concernente à fixação de honorários advocatícios, importante frisar que o artigo 85 § 2º do CPC objetiva condenações com apreciação do processo em sua integralidade, logo, conforme o caso não há obrigatoriedade de fixação a partir do mínimo.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. [...] 4.
A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5.
Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6.
O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada (STJ. 3ª Turma.
REsp 1760538-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022) (Info 738).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015.
O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.STJ. 3ª Turma.
REsp 1.935.852-GO, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2022. (Info 760).
Isto posto: 1) Com fundamento no artigo 337, inciso XI julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Fixo os honorários advocatício em 5%, ficando a obrigação sob condição suspensiva nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.
Deve a Secretaria promover a devida retificação dos autos. 2) Considerando a exclusão de um dos litisconsortes, intime-se a parte QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A para manifestação no prazo de 15 dias. 3) Não havendo manifestação, nos termos do artigo 548, inciso I CPC aplicar-se-á o procedimento do artigo 746 CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734095-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANITA FRIEDRICH REINERT REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEOMAR JACOB REINERT REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante do resultado da diligência, fica a parte autora intimada a apresentar novos endereços de forma a viabilizar a citação das partes requeridas.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:44:39.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
19/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734095-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANITA FRIEDRICH REINERT REQUERENTE ESPÓLIO DE: LEOMAR JACOB REINERT REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO As partes autoras comprovam a transferência dos valores consignados em favor do juízo, id. 184571214.
Prossiga-se nos termos da Decisão de id. 168996017, cito trecho: "Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).".
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 08:39:46.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:22
Deferido o pedido de ANITA FRIEDRICH REINERT - CPF: *92.***.*89-68 (AUTOR).
-
26/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:30
Outras decisões
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16/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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