TJDFT - 0744533-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744533-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no ID 188053975.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
A embargante alega a existência de vício, ao argumento de que a sentença foi contraditória ao indeferir o benefício de gratuidade de justiça postulado, sem conceder prazo para complementação dos documentos.
Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não há que se falar em qualquer contradição, pois o indeferimento do pedido levou em consideração todos os elementos de prova já coligados aos autos, suficiente para a formação do convencimento.
Não é crível que uma pessoa que tenha condições de adquirir um automóvel de cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), através do pagamento de prestações mensais de R$ 2.583,21 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), alegue a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, especialmente se considerados os valores praticados no âmbito do TJDFT.
Frisa-se que o pressuposto lógico para concessão do benefício da gratuidade de justiça é possibilitar o acesso ao judiciário daqueles não possuem condições financeiras, o que, à toda evidência, não é o caso da autora.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer vício na sentença que deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende a embargante o saneamento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgamento, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:44
Outras decisões
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08/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744533-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAYS CRISTINA CALVOSO DE MORAES em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Alega a autora, em síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo no qual sustenta a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a cobrança de tarifa de registro de contrato e de tarifa a título de despesas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência “a fim de limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 2.406,75 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”.
No mérito, requer: a) a confirmação da tutela; b) a revisão do contrato a fim de aplicar às parcelas a taxa de juros pactuada; c) a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa a título de despesas e d) a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios e encargos (tarifa de registro e despesas).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 176555222.
O requerido foi citado e ofertou contestação no ID 178046072 onde alega, preliminar, carência de ação e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre a legalidade das cláusulas contratualmente entabuladas e a possibilidade de cobrança dos encargos previstos no contrato.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 180503655.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s 181530900 e 184909775).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas.
Da ausência de condição da ação No tocante à preliminar suscitada pela parte requerida, não vejo como prosperar a alegação de que não foram observados os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, pois a autora descreveu detalhadamente as obrigações contratuais que pretende revisar e apontou o valor que reputa como incontroverso.
Assim, se houve atendimento ao disposto no referido artigo, não há como acolher a alegação.
A análise acerca da (in)correção dos cálculos apresentados pela autora diz respeito à matéria de mérito, não sendo cabível a sua apreciação em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, a preliminar suscitada.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Com relação à alegação de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, não há o que ser apreciado, neste momento processual, pois ainda não houve manifestação deste juízo acerca do pedido da autora.
Não há como ser “indevido” um benefício que sequer foi deferido.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se ao reconhecimento de ilegalidades em determinadas cláusulas contratuais presentes no vínculo subscrito entre as partes.
As partes estão vinculadas por meio da cédula de crédito bancário n. 2449423/22 (ID 176536427) na qual foi acordada a liberação de um crédito de R$ 150.995,56 (cento e cinquenta mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago mediante 36 prestações de R$ 2.583,21 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), além de uma prestação de intermediária de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Dos juros remuneratórios A autora alega que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, percentual de 1,58% ao mês, difere da taxa efetivamente aplicada pelo banco requerido.
Com efeito, os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964, o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo esse de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, nesse ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Relativamente à alegação de que a taxa de juros aplicada pelo requerido difere da taxa estabelecida no contrato, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Não são necessárias maiores delongas para reconhecer que o “parecer técnico” juntado no ID 176536435 não faz prova do alegado, pois, além de se tratar de documento produzido de forma unilateral, da sua leitura não é possível extrair que houve aplicação de taxa de juros diversa da prevista no contrato.
A conclusão é no sentido da capitalização dos juros, o que sequer foi objeto da causa de pedir apresentada pela autora.
Frisa-se que a autora foi intimada para se manifestar em sede de especificação de provas, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar (certidão de ID 184909775), de onde se presume o seu desinteresse na dilação probatória.
Por todas essas razões, e ausentes elementos mínimos capazes de apontar a incidência da taxa de juros em percentual diverso do previsto no contrato, na forma alegada, não há como acolher o pedido revisional.
Dos pagamentos autorizados A autora se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento da tarifa de registro (R$ 446,00) e serviços (R$ 2.590,00).
Inicialmente, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre as partes.
Registro de contrato (R$ 446,00) As partes pactuaram o pagamento de uma tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais).
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas com registro do contrato, é certo que havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ............................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; ..............................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ........................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se, por fim, que o pedido de ressarcimento formulado pela autora tem como fundamento a alegação de que o serviço prestado (registro do contrato) seria ônus da instituição financeira, porquanto não revertido em benefício do consumidor.
Em nenhum momento a autora alega a eventual onerosidade do seu valor, ao passo que a efetiva prestação do serviço que embasou a cobrança da tarifa está devidamente comprovada no ID 178046078.
Desse modo, ausente qualquer alegação de onerosidade no valor cobrado e demonstrado nos autos que houve a prestação do serviço, ressalvas expressas no julgamento acima reproduzido, é forçoso reconhecer a validade da tarifa questionada (registro de contrato), pois não conflita com a regulação bancária, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ.
Despesas/Serviços (R$ 2.590,00) As partes pactuaram, ainda, o pagamento de uma tarifa a título de despesas/serviços, no valor de R$ 2.590,00 (dois mil, quinhentos e noventa reais).
No tocante à validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas pela realização de serviços, também havia uma falta de unicidade na jurisprudência.
Todavia, com a introdução do sistema de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) no novo Código de Processo Civil, passa a ser criado mecanismo para unificação dos entendimentos.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP atribuiu ao julgamento o rito dos recursos repetitivos, sendo, ao final, proferida a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ao final do julgamento houve a formação da tese n. 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: 1.
Despesas com serviços de terceiros: Nos contratos celebrados entre instituição financeira e seus clientes há serviços que são prestados pela própria instituição financeira, e outros que são prestados por terceiros, a depender do tipo de contrato.
Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos ao poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional, sendo remunerados por meio das tarifas disciplinadas na Resolução-CMN 3.518/2007, compilada e revogada pela Resolução-CMN 3.919/2010.
As tarifas são especificadas conforme o tipo de serviço prestado pela instituição financeira, prioritário, diferenciado ou especial (serviços essenciais não podem ser objeto de tarifa) Os serviços prestados por terceiros, por sua vez, não são regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, podendo ser cobrados pelas instituições financeiras, a título de ressarcimento de despesa, como bem enfatizou o BCB no item 36 de sua manifestação escrita (fl. 263).
O ressarcimento de despesa com serviços de terceiros era autorizado expressamente pela Resolução-CMN 3.518/2007, conforme se verifica no art. 1º, § 1º, inciso III, abaixo transcrito: (...) Apesar dessa norma autorizativa, o BCB entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário, pois este atua como preposto da instituição financeira, não propriamente como um terceiro.
A remuneração do correspondente bancário, portanto, já estaria inserida nos custos operacionais da instituição financeira. (...) Para coibir essa prática, o CMN estatuiu uma vedação expressa à cobrança de tarifa, comissão, ressarcimento ou qualquer outra forma de remuneração pelo fornecimento de produtos ou serviços por meio de correspondente bancário. (...) Passou-se, então, de uma norma permissiva, na Res.-CMN 3.919/2010, para uma norma proibitiva, na Res.-CMN 3.954/2011. (...) Ante esse cenário normativo, e a realidade fática trazida pelos recursos afetados, cumpre desdobrar a primeira tese em duas, para apreciar a controvérsia sob dois ângulos distintos, a saber: (a) validade da cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiro; e (b) validade de cobrança de comissão do correspondente bancário, a título de serviços de terceiro.
A primeira forma de cobrança, por se tratar de uma cobrança genérica, afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro. É bem de ver que a regulação bancária utilizou-se da expressão genérica "serviços de terceiros" tão somente em virtude da impossibilidade de se elencar todos os serviços de terceiros passíveis de serem agregadas aos contratos bancários.
Não era - nem poderia ser - objetivo da regulação bancária dispensar as instituições financeiras da obrigação de especificar o serviço que estaria sendo efetivamente prestado por meio da atividade de terceiros.
Deveras, a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento, conforme se verifica nos enunciados normativos abaixo transcritos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: ...............................................................
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ...............................................................
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor.
A partir dessa constatação, propõe-se a primeira tese a ser fixada no presente repetitivo: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" Repiso que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Além disso, o recurso acima descrito se amolda perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos diante de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação de tarifas voltadas à cobertura de serviços prestados por terceiros.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registro, neste ponto, que apesar do pleito de devolução da tarifa inserida no contrato, a autora não fundamenta o pedido e não apresenta as razões pelas quais entende ser a cobrança indevida.
De qualquer sorte, verifico que os parâmetros estabelecidos no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça foram observados, pois os serviços remunerados pela despesa prevista no contrato foram devidamente especificados, conforme se vê dos documentos juntados no bojo dos ID’s 178046072 - Págs. 2/3, os quais demonstram que os valores cobrados foram destinados à remuneração dos serviços de despachante (placa, taxa Detran, serviços), e à instalação de de para-brisa e película.
Assim, por não se tratar de cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, porquanto devidamente especificados e contratados com a anuência da parte autora, não há como reconhecer qualquer irregularidade na despesa, nos termos do entendimento fixado pelo STJ.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
CABIMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 5.1.
Não há vedação para que a instituições financeiras cobrem os serviços questionados pelo apelante.
Na hipótese, não se verifica qualquer abusividade em relação à cobrança da taxa questionada. 5.2.
A instituição financeira demonstrou a prestação dos serviços que originaram a cobrança, não havendo qualquer ilegalidade, de modo que apenas remunerou-se a apelada pelo serviço realizado. (...) (Acórdão 1732173, 07429711820228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, ausente o reconhecimento de qualquer ilegalidade no contrato, não há o que ser apreciado no tocante ao pedido de restituição, pois não houve cobrança indevida, nos termos acima descritos.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ainda não apreciado, pois não houve a demonstração de que a parte não possui capacidade financeira compatível com a postulação de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744533-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:59
Outras decisões
-
29/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:05
Outras decisões
-
06/12/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de THAYS CHRISTINA CALVOSO DE MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:45
Outras decisões
-
03/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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