TJDFT - 0746925-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:13
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
AUSENTE.
PROCURAÇÃO ASSINADA COM CERTIFICADO DIGITAL.
POSSIBILIDADE.
INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS E PROVAS SOBRE A FALSIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
PROVA DO INADIMPLEMENTO.
NÃO APRESENTADA.
REMESSA DO FEITO À CONTADORIA.
DESNECESSÁRIA.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO PRATICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 411, II, do Código de Processo Civil reconhece a validade de documentos identificados por certificado digital.
Nesse contexto, a procuração ad judicia assinada com token válido, emitido pela plataforma Gov.br e dotado da possibilidade de verificação de validade documental é juridicamente aceita e suficiente para garantir a regularidade da representação da parte. 2.
Instruída a Ação de Execução com contrato de prestação de serviços assinado pelos signatários e por duas testemunhas, constitui ônus da Embargante apresentar alegações capazes de suscitar a falsidade documental, nos termos do art. 431 do Código de Processo Civil.
A alegação de invalidade do documento, sem qualquer amparo de argumentos, meios de prova ou do simples requerimento de realização de perícia implica em impugnação genérica, incapaz de invalidar a prova apresentada pelo exequente. 3.
Nos termos do art. 917, I, o executado poderá suscitar a inexigibilidade da obrigação em seus Embargos à Execução.
Assim, apresentado o título executivo, constitui ônus da embargante comprovar ter quitado a dívida. 4.
Os autos devem ser remetidos à contadoria quando o auxílio técnico for necessário para a realização de cálculos.
Caso contrário, a diligência afronta, a um só tempo, a duração razoável do processo e a eficiência do Tribunal. 4.1 Fixados os parâmetros para a incidência dos juros da mora e da correção monetária a incidir de maneira simples sobre a dívida principal, os cálculos podem ser realizados pela calculadora disponibilizada pelo Tribunal, sem necessidade de remessa dos autos ao auxiliar do juízo. 5.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor quando sequer foi ordenada a prática de atos executórios. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0746925-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA APELADO: RODRIGO DA SILVEIRA RIBEIRO D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por SJP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA contra a Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual requer a procedência dos Embargos à Execução, bem como o deferimento da gratuidade judiciária.
A gratuidade de justiça foi indeferida ao ID 57066906, ante a não apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, e a parte foi instada a realizar o pagamento do preparo de forma simples.
Consoante tabela de custas deste Tribunal, o recurso de Apelação possui atualmente valor módico de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos).
Disponível em: .
Contudo, os documentos de ID 57530470 e ID 57530469 não guardam correlação com os valores das custas recursais deste egrégio Tribunal.
Para que se examine a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, o que não restou demonstrado no caso.
Constatada a irregularidade, intime-se o apelante para regularizar o preparo recursal, recolhendo-o em dobro, sob pena de deserção.
Autorizo desde já a restituição de valores, caso tenha sido recolhido o valor de forma indevida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0746925-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA APELADO: RODRIGO DA SILVEIRA RIBEIRO D E C I S Ã O SJP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA. interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, na qual requer a procedência dos Embargos à Execução, bem como os benefícios da gratuidade de justiça ante a ausência de condições para arcar com as custas processuais.
A fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária, determinei a intimação do apelante para apresentar documentos atualizados de modo a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 56567960).
Contudo, o recorrente não se manifestou.
Decido.
Com efeito, a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas mostra-se cabível quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos, capazes de atestar a dificuldade econômico-financeira alegada.
Nessa hipótese, no entanto, a hipossuficiência precisa ser demonstrada, não podendo ser presumida (Acórdão 1782029, 07234107420238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023).
Assim, para as pessoas jurídicas, a concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do verbete número 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no despacho de ID 56567960, este relator oportunizou ao apelante a juntada aos autos de outros documentos capazes de amparar o pedido de gratuidade de justiça, que, em suma, apontem a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Porém, o prazo decorreu "in albis".
O acervo fático-probatório não demonstra ser inequívoca a condição de hipossuficiência econômica da apelante, a fim de permitir a concessão da benesse, o que se revela imprescindível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme Súmula n. 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
Na espécie, os documentos compilados aos autos não conduzem, com o grau de verossimilhança necessário, para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
Especialmente porque não lastreou, de forma segura, o seu pleito, ônus que lhe competia, à luz dos arts. 99, § 2º, e 373, inciso I, ambos do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1670322, 07209444420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.) Na hipótese, entendo ausentes os requisitos para concessão do benefício, porquanto intimado para juntar documentação necessária à aferição da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse, não se manifestou.
Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (APELANTE).
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19/03/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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