TJDFT - 0031472-93.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Joao Luis Fischer Dias
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031472-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: SILVIA CRISTINA CARNEIRO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença, ID 160899958.
Retifique-se a autuação para que o polo ativo figure o patrono do credor, uma vez que o cumprimento de sentença trata-se de honorários advocatícios, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.403,51).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, ID 50962538, página 6, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/05/2023 09:01
Baixa Definitiva
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05/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:00
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:58
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 18:04
Recebidos os autos
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19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/10/2022 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/10/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:03
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/09/2022 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/09/2022 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2022 13:46
Recebidos os autos
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08/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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