TJDFT - 0728067-14.2023.8.07.0015
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
29/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/07/2024 04:45
Processo Reativado
-
11/07/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de RODOLFO MACEDO ODISIO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA ODISIO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VITOR MACEDO ODISIO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de VITOR ODISIO ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AUDMILITAR Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0728067-14.2023.8.07.0015 REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: CONTEMPORANEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VITOR ODISIO ENGENHARIA LTDA - EPP, VITOR MACEDO ODISIO, THAIS PEREIRA ODISIO, RODOLFO MACEDO ODISIO DECISÃO Cuida-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo com o fim de realizar a avaliação de bem imóvel situado no Distrito Federal.
Admitido processamento da carta (ID 175261038), a diligência deprecada foi realizada, conforme certidão de ID 176366387, com o bem avaliado em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A parte exequente manifestou-se pela homologação do laudo de avaliação (ID 177602328).
Os executados,
por outro lado, apresentaram impugnação lastreada em avaliação do imóvel realizada por imobiliária especializada apontando o valor de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, compete ao Juízo Deprecado solucionar controvérsias acerca de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens quanto por ele tiver sido o bem localizado (AgInt no REsp n. 1.757.808/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020).
Dessa forma, aprecio a impugnação apresentada, ressalvando, contudo, a possibillidade de revisão do que aqui decidido pelo Juiz Natural da causa.
Ressalto, desde logo, que a avaliação do imóvel penhorado não demanda conhecimento especializados para exigir a nomeação de perito avaliador.
Trata-se de bem situado em área de intensa movimentação no mercado imobiliário desta capital e que, por isso, perfeitamente comporta a valoração financeira a partir do confronto com os anúncios de imóveis semelhantes da região.
Logo, não há razão para superar a regra da avaliação por oficial de justiça, como prevê o artigo 870 do CPC.
Fixada essa premissa, verifico que o laudo oficial respeita as condições previstas no artigo 872 do CPC, porquanto foi realizado a partir de vistoria e indica os bens que guarnecem o imóvel.
Ademais, não identifico a presença das hipóteses que admitem nova avaliação, elencadas no artigo 873 do CPC.
Em sentido diverso à alegação de erro na avaliação, extraio de rápida pesquisa realizada em sites especializados em anúncios imobiliários a existência de imóveis à venda na mesma quadra e com metragem semelhante ao paradigma, possuindo valores que oscilam entre R$ 2.100.000,00 a R$ 3.790.000,00 ().
Assim, considerando a descrição apresentada na vistoria realizada pelo oficial de justiça, considero que o valor apurado no laudo oficial (R$ 3.600.000,00) é proporcional e adequado.
Feitas estas considerações, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e HOMOLOGO o laudo oficial de ID 176366387.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos (art. 10 da Portaria Conjunta nº 83/2018).
BRASÍLIA-DF, 8 de dezembro de 2023.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
13/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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11/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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08/12/2023 15:13
Outras decisões
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06/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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06/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:27
em cooperação judiciária
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30/11/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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29/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:14
em cooperação judiciária
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06/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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01/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:57
em cooperação judiciária
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16/10/2023 18:57
Outras decisões
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16/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
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