TJDFT - 0026201-98.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0026201-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO Decisão A exequente informa que há indícios de ocultação de patrimônio por parte do devedor, notadamente a existência de veículos registrados em seu nome, a saber: i.
Toyota Corolla GLi Upper 1.8 – ano 2019 – placa PBV0667/DF, e ii.
Honda PCX 150 – ano 2019 – placa PBT9586/DF.
Com base nisso, requer a: iii. inclusão de restrições de transferência e circulação dos veículos via sistema RENAJUD; iv. penhora dos veículos por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; v. expedição de ofícios à CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC, para apuração de bens em nome do executado; vi. bloqueio de bens por meio do SISBAJUD; v. medidas atípicas: suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo); vii. transferência de eventuais valores localizados por meio de títulos de capitalização à conta judicial vinculada a estes autos. É o relatório.
Decido.
I - Dos veículos de placas PBV0G67 e PBT9586 Traga o credor prova de que os veículos são de propriedade do executado, uma vez que na pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD, os aludidos bens constam em nome de terceiros.
Prazo: 15 dias.
II - Do pedido de bloqueio de bens por meio do SISBAJUD; 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
III - Do pedido de expedição de ofícios à CVM e CBLC e títulos de capitalização O sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio àquelas entidades.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
IV - Do pedido de expedição de ofício ao INCRA O INCRA mantém o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), com o objetivo de localizar eventuais imóveis rurais registrados em nome do executado.
Contudo, o SIGEF não se destina à finalidade de localização patrimonial para fins executivos.
Trata-se de sistema técnico voltado à certificação e controle de dados georreferenciados de imóveis rurais, com fins de regularização fundiária e gestão territorial, e não possui caráter registral ou de consulta direta à titularidade de bens.
Ressalte-se, ainda, que o acesso ao SIGEF pode ser realizado diretamente pelo exequente, desde que disponha de certificado digital válido e conta com nível prata ou ouro na plataforma Gov.br, não sendo necessária, para tanto, ordem judicial.
Diante disso, indefiro o pedido.
V - Do pedido de expedição de ofício ao INPI O INPI é autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, cuja finalidade é executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, incluindo o registro de marcas e patentes, conforme disposto na Lei nº 5.648/1970 e no art. 2º da Lei nº 9.279/1996.
Todavia, sua atuação é voltada à proteção de direitos de propriedade intelectual e não à apuração de eventual titularidade de bens suscetíveis de penhora.
A autarquia não possui atribuição institucional de fornecer informações sobre participação de pessoas físicas ou jurídicas em marcas registradas com a finalidade de persecução patrimonial, tampouco detém base de dados estruturada para tal finalidade.
Ainda que seja possível realizar pesquisa pública no sistema eletrônico do INPI para verificação de titularidade de marcas, tal diligência pode ser diretamente realizada pela parte exequente, mediante simples acesso ao sistema online disponível no site oficial da autarquia, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse descortino, indefiro o pedido.
VI - Do pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos Indefiro o pedido de expedição de ofício à Capitania dos Portos.
A medida pretendida revela-se absolutamente genérica e desprovida de qualquer indício concreto que a justifique.
Já foram realizadas diversas diligências patrimoniais por meio das ferramentas disponíveis ao Juízo, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora.
A execução deve se desenvolver de forma racional e proporcional, evitando diligências meramente exploratórias que sobrecarregam o aparelho judiciário e órgãos públicos sem perspectiva real de efetividade, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), bem como com o dever de cooperação processual (art. 6º).
Nesse descortino, ausente qualquer elemento mínimo de plausibilidade, indefiro o pedido.
VII - Das medidas atípicas: suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito (Visa, Mastercard, American Express, Elo); A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, bem como não há qualquer elemento que evidencie comportamento de má-fé, ocultação deliberada de bens ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
VIII - Da suspensão Infrutífera a diligência deferida no item II, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 182930880.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:56
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:05
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2024 11:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026201-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME, MARCELO CORREIA NEPOMUCENO Decisão Cuida-se de impugnação à penhora de imóvel, na qual o executado argumenta que não foi intimado da aludida penhora, bem como aduz que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
O executado, ID 180803224, diz que a impugnação é intempestiva e que não há nos autos prova de que o bem é de família.
Por fim, pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese do necessário.
Decido.
O executado não foi intimado da penhora do imóvel, uma vez que a respectiva decisão foi publicada em nome da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Assim, é tempestiva a impugnação e, ainda que não o fosse, a matéria veiculada é de ordem público e, por isso, não está sujeita à preclusão, enquanto não analisada.
Quanto à questão de fundo, os documentos que instruem a impugnação (ID 178225226) revelam que o imóvel é utilizado pelo devedor e sua família como residência.
Em arremate, não há outros imóveis registrados em nome do devedor, conforme documentos juntados.
Assim, é plausível a pretensão do executado, pois comprovado que o imóvel é bem de família, indene à penhora, portanto.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir a penhora que recaiu sobre 50% do apartamento 301, Vagas de garagem 217 e 218, Torre 2, Lotes nº 11, 13 e 15, Rua 35 Sul e Lote 14, Rua 36 Sul, Águas Claras, matrícula 300.254, matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o número 30.254.
Preclusa esta decisão, fica o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal autorizado a cancelar o registro da penhora antes determinado por este Juízo, com a observância de que o interessado Marcelo Correia Nepomuceno (CPF *87.***.*39-04), para fins de recolhimento de emolumentos, está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
No mais, no processo ficará suspenso, nos termos do inc.
II do art. 921 do CPC, a partir da publicação desta decisão.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivados, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/01/2024 16:34
Deferido o pedido de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXECUTADO) e MARCELO CORREIA NEPOMUCENO - CPF: *87.***.*39-04 (EXECUTADO).
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação
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13/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Termo.
-
11/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:05
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:06
Outras decisões
-
19/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 10:30
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 02:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 18:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 04:44
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 13/12/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:20
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:17
Decorrido prazo de EXCLUSIVE SERVICE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:17
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA NEPOMUCENO em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 21:51
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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