TJDFT - 0743974-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES FALCAO em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:26
Outras decisões
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES FALCAO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/07/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/07/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
01/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743974-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ALEXANDRE MENDES FALCAO SENTENÇA 01.
Vê-se no ID 182269678 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 186257890, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. 02.
Nos IDs 225119520 e 225119522 a advogada das partes executadas comprovou a renúncia do mandato para atuar no presente feito.
Dessa forma, defiro a renúncia, com fundamento no art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Fica o patrono da parte executada intimado a, durante os 10 (dez) dias seguintes, continuar a representar a mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, §1º, CPC). À Secretaria: Intimem-se as partes executadas, por meio de Carta AR, a regularizar sua representação processual, sob pena do feito prosseguir à sua revelia.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/02/2025 12:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 12:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743974-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME, ALEXANDRE MENDES FALCAO DECISÃO Antes da análise do acordo de ID 182269678 faz-se necessária a regularização da representação da executada VIDA COMERCIO DE CELULARES EITELI – ME.
Vê-se que pela procuração de ID 182134335 a parte executada está representada por Alexandre Mendes Falcão.
Ocorre que o contrato social de ID 182134336 informa que o Sr.
Alexandre se retirou da sociedade (cláusula primeira) e na cláusula terceira prevê que a administração da sociedade caberá à única sócia, Sra.
Anibiany Benovato dos Santos Falcão.
Dessa forma, intime-se a parte executada VIDA COMERCIO DE CELULARES EITELI – ME para que possa regularizar sua representação apresentando procuração por quem tenha poderes para representá-la.
Esclareça-se à parte que caso a procuração seja particular é necessária a apresentação de documento de identificação com foto da signatária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:08
Outras decisões
-
15/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES FALCAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de VIDA COMERCIO DE CELULARES EIRELI - ME em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:57
Deferido o pedido de DAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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