TJDFT - 0744419-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de id. 202416744, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela devedora TAM LINHAS AÉREAS S/A, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida, expeça-se, independente de preclusão desta decisão, da exequente INTERVISA BRASILIENSE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – EPP, CNPJ nº 02.***.***/0001-27, alvará para o levantamento de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250156332 (id. 206268424).
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:10
Outras decisões
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02/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 202416743 informando pagamento do débito remanescente, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:38:30.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:23
Deferido o pedido de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REU: INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por INTERVISA BRASILIENSE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., credora, contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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07/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 09:00
Outras decisões
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04/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REU: INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. contra a sentença de id. 171512689, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 185968734.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Destarte, o inescondível descontentamento dos embargantes com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 185968734 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REU: INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (autora) em face de INTERVISA BRASILIENSE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
EPP (ré).
Na petição inicial emendada (ID 115291068), a parte autora informa que prestou para a ré serviço de transporte aéreo de carga, sem que essa parte tenha realizado o pagamento do preço correspondente que, incluídos os consectários da mora, perfaz a quantia de R$ 7.983,52.
Ao final, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 7.983,52.
Em contestação (ID 163892820), a parte ré refuta a existência de dívida ou mesmo de negócio jurídico com a autora, realçando que todos os documentos que instruem a petição inicial foram unilateralmente produzidos pela requerente, sem sua participação.
Defende que a autora litiga imbuída de má-fé.
Ao final, requer que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados improcedentes e a condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
Intimada, a autora não apresentou réplica tempestiva (ID 166616512).
Na fase de especificação de provas (ID 166618753), as partes não se manifestaram (ID 168841850). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
As partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que prestou serviço de transporte aéreo de cargas em favor da ré que, todavia, não pagou o correspondente preço, a autora requer a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar.
A petição inicial vem instruída com “duplicata” (ID 111639402), consulta a sistema indicando a existência de pendências financeiras (ID 111639402 - Pág. 2), folha de faturamento (ID 111639402 - Pág. 3), nota de débito (ID 111639402 - Pág. 4), correspondência eletrônica de cobrança emitida pela autora e destinada à ré (ID 111639402 - Pág. 5) e notificação extrajudicial (ID 111639402 - Pág. 6).
Sabe-se que “no ato de emissão da fatura” é possível emitir a duplicata para circulação, sendo que, dentre outros requisitos, o título deverá conter a declaração do reconhecimento da exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador-sacado, como aceite (art. 2º, caput e § 1º, VIII, da Lei nº 5.474/68).
Uma vez emitida, “o prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta dias), contado da data de sua emissão” (art. 6º, § 1º, da Lei nº 5.474/68).
A fatura acostada aos autos foi emitida no dia 14/06/2019 enquanto a referida duplicata o foi em 09/07/2021.
Este documento, emitido, como se viu, muito depois do prazo legal, também não conta com a assinatura da ré-sacada, mas apenas da autora-sacadora.
O descumprimento dos referidos preceptivos legais desqualificam o documento em questão como título de crédito.
A isso se agrega que não há prova da anuência da ré com a contratação do serviço ou mesmo de que ele tenha sido prestado.
Observe-se que a autora não especifica, na sua petição inicial ou em qualquer outro documento, o que foi transportado e não identifica a origem e o destino da suposta carga.
Nesse cenário é possível concluir que a autora, ignorando o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não conseguiu comprovar a existência do contrato de transporte que vincularia as partes e, por conseguinte, que o serviço tenha sido prestado.
Todos os documentos inicialmente mencionados foram produzidos de maneira absolutamente unilateral pela autora, sem que se tenha demonstrado qualquer manifestação de vontade da ré.
Em suma, não há prova de que a requerida se obrigou ao cumprimento de obrigação de pagar e o descumpriu.
Adiante, tem-se que, conquanto sem instrução suficiente para comprovar as alegações contidas na petição inicial, este processo representa legítimo exercício do direito de ação.
Assim, como o déficit probatório não representa nenhuma hipótese de litigância de má-fé, ensejando apenas a improcedência dos pedidos iniciais, indefiro o pedido da ré de condenação da autora às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.442,42 ), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de INTERVISA BRASILIENSE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:25
Publicado Edital em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:53
Expedição de Edital.
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10/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:38
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2022 11:29
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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