TJDFT - 0716160-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716160-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESCIA MENDONCA SILVA REQUERIDO: CYNTIA DOMINGUES DE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALÉSCIA MENDONÇA SILVA (autora) originariamente em face de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA, Adriano Luiz Nassif de Alencar e Daleprane Inteligência Imobiliária (réus).
Na petição inicial, a parte autora informa que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Acrescenta que celebrou contrato de corretagem com Daleprane com a finalidade de que esta intermediasse a venda de imóvel de sua propriedade.
No âmbito dessa relação, o bem foi efetivamente vendido em favor de CYNTIA DE MOURA pelo valor de R$ 240.000,00.
Especifica que o pagamento do preço ocorreria em três parcelas, sendo um sinal de R$ 5.000,00; uma segunda parcela de R$ 179.000,00, proveniente do FGTS da compradora e com pagamento para até 110 dias depois do registro imobiliário; e a última, no valor de R$ 56.000,00, a ser paga também depois do registro imobiliário.
Assinala que ocorreu o atraso no pagamento da parcela intermediária (R$ 179.000,00), motivo pelo qual cabível a incidência dos consectários da mora, a saber, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, donde conclui ser devida a quantia de R$ 20.581,00.
Argumenta que o descumprimento do contrato foi causa de danos morais, cuja indenização pretende de R$ 10.000,00.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a condenação de CYNTIA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 20.581,00; (d) a declaração de que os honorários devidos à Daleprane são devidos apenas após o cumprimento integral da obrigação por parte de CYNTIA; (e) a condenação de Daleprane e Adriano ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 124189724), deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da autora.
Em contestação (ID 131434274), a parte ré informa que a assinatura da escritura pública ocorreu no dia 13/08/2021, termo inicial do prazo para pagamento, que se encerrou apenas no dia 01/12/2021, razão pela qual conclui pela inexistência de atraso no pagamento da segunda parcela, ocorrido no dia 01/10/2021, o que afasta a incidência dos consectários da mora.
Assevera que eventual atraso ocorreu por culpa de terceiros.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em petição (ID 138735777), a autora requer a desistência do processo em relação a Daleprane e Adriano e solicita o redirecionamento do pedido de indenização por danos morais em desfavor da ré CYNTIA.
Em decisão interlocutória (ID 140012104) deferiu-se a exclusão de Daleprane e Adriano do polo passivo e concedeu-se vista para a ré, que não se manifestou (ID 148115524).
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas (ID 152003224), as partes não se manifestaram (ID 154954094). É o relatório.
Decido.
Defiro, em favor de CYNTIA DE MOURA, a justiça gratuita pleiteada.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A ação foi originariamente proposta em face de CYNTIA DE MOURA, Adriano de Alencar e Daleprane e no curso do processo a autora desistiu da ação em relação aos dois últimos réus.
Na ocasião (ID 138735777), a requerente solicitou que o pedido de indenização por danos morais, inicialmente direcionado para os réus Adriano e Daleprane, fosse redirecionado em desfavor de CYNTIA.
A alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação da ré, pode ocorrer apenas com o consentimento dessa parte (art. 329, II, do CPC), que inexistiu nestes autos.
Assim, ao desistir da ação em face de Adriano e Daleprane, deve ocorrer, além da natural diminuição subjetiva, também a diminuição objetiva da lide em relação ao pedido de danos morais, posto que CYNTIA não consentiu com a alteração do pedido.
Em função disso é que não conheço do pedido de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO As partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré teria inadimplido sua obrigação contratual de pagar a segunda parcela do preço, a autora requer a condenação da contraparte ao pagamento do valor correspondente aos consectários da mora.
A cláusula segunda do contrato de promessa de compra e venda (ID 123925824 - Pág. 1), atinente ao preço, prevê as três parcelas e, quanto à segunda, que seu “pagamento [será] efetuado após o registro imobiliário, no prazo de até 110 (cento e dez) dias”.
Sabe-se que o meio mais comum para a aquisição da propriedade por ato entre vivos é o “registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245 do CC).
Esse, portanto, foi o termo fixado em contrato para o início do prazo de 110 dias para pagamento da segunda parcela.
A se observar a certidão (ID 154876571) do imóvel objeto do contrato, tem-se que o registro imobiliário ocorreu no dia 02/09/2021, motivo pelo qual é inconteste que inexistiu mora no pagamento da segunda parcela, ocorrido incontroversamente no dia 01/10/2021.
Ainda que se entenda que o contrato foi impreciso ao indicar “registro imobiliário”, quando a intenção das partes seria expressar “data da escritura pública de compra e venda”, como defende a ré, conclui-se novamente pela inexistência de mora, pois a escritura é de 13/08/2021, como destaca a própria autora na sua petição inicial.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se compreende pela inexistência de mora no pagamento da segunda parcela do preço, prevista no contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes, motivo que afasta a pretensão de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de pagar os consectários da mora pertinentes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.581,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 124189724).
Esclareça-se que o valor indicado para a causa leva em conta a diminuição objetiva da lide com a desistência da ação em relação aos demais litisconsortes passivos facultativos.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESCIA MENDONCA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALESCIA MENDONCA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ALESCIA MENDONCA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:35
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:29
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ALESCIA MENDONCA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESCIA MENDONCA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CYNTIA DOMINGUES DE MOURA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ALESCIA MENDONCA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2022 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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