TJDFT - 0711173-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:11
Expedição de Carta.
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18/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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18/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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11/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711173-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BARBARA CRISTINA SILVA ZICA, DEBORA CRISTINA SILVA ZICA DECISÃO Recebo os recursos de apelação de ID 185759448 e ID 185768398.
Aguarde-se o retorno dos mandados de intimação das acusadas acerca da sentença.
Após, diante da informação da Defesa de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711173-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BARBARA CRISTINA SILVA ZICA, DEBORA CRISTINA SILVA ZICA Inquérito Policial nº: 319/2022 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Bárbara Cristina Silva Zica e Débora Cristina Silva Zica, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 167171481).
I – DOS FATOS CRIMINOSOS: Entre os dias 21/11/2021 (sábado) e 10/02/2022 (quinta-feira), na Rua 01, Chácara 15, Lote 19, Jockey Club, Vicente Pires/DF, as denunciadas BÁRBARA CRISTINA SILVA ZICA e DÉBORA CRISTINA SILVA ZICA, de forma voluntária e consciente, em comunhão de esforços unidade de desígnios, e mediante abuso de confiança, subtraíram, para ambas, em pelo menos 7 (sete) oportunidades, valores pertencente à vítima E.
S.
D.
J., empregadora das denunciadas, totalizando a quantia de R$ 14.274,00 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais).
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que as denunciadas DÉBORA CRISTINA SILVA ZICA e BÁRBARA CRISTINA SILVA ZICA eram, respectivamente, gerente de vendas e vendedora de empresa atuante na área de festas infantis, de propriedade da vítima E.
S.
D.
J..
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, as acusadas subtraíram valores da empresa da vítima, referentes a bens e serviços contratados por clientes.
Para tanto, repassaram aos clientes da vítima os dados de suas próprias contas bancárias (chave PIX).
Os clientes então transferiam os pagamentos das festas contratadas para as contas das denunciadas, que deles se apossavam em detrimento da vítima, que absorveu todo o prejuízo.
Ao longo da investigação, verificou-se que a ocorrência de pelo menos 7 (sete) subtrações, referentes aos pagamentos realizados pelas clientes E.
S.
D.
J. (no valor de R$ 600,00 – ID 128933548, fl. 17), CARLA BEATRIZ SALAS GONÇALVES (no valor de R$ 2.849,00 - ID 128933548, fl. 13), E.
S.
D.
J. (no valor de R$ 3.825 – ID 128933548, fls. 8-10 e 12), ANA LUCIA CAMPOS CARDOSO AIRES (R$ 3.100,00 – IDs 128933557, 128933558, 128933559 e 128933560), RAYARA MARIA DIAS AROUCHE (no valor de R$ 450,00 – ID 128933548, fl. 24), RICHARD MENDES ALMEIDA (no valor de R$ 650,00 – ID 128933548, fl. 25) e THAINÁ ALVES GOUVÊA DE OLIVEIRA (no valor de R$ 2.800 – ID 128933548, fls. 27-28), perfazendo R$ 14.274,00 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais). É notório que as acusadas se valeram da facilidade decorrente da confiança em si depositadas, inerente ao vínculo trabalhista, para a prática das subtrações.
Ademais, existiu comunhão de esforços e união de desígnios entre as autoras, que são mãe e filha.
Ressalte-se que, quando da realização de tratativas para a celebração de acordo de não persecução penal, as denunciadas confessaram terem subtraído valores da vítima, conforme gravação audiovisual (IDs 150052419 e 150052422).
III – DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DOS PEDIDOS: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DÉBORA CRISTINA SILVA ZICA e BÁRBARA CRISTINA SILVA ZICA como incursas nas penas do artigo 155, § 4°, II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas), por 7 (sete) vezes”.
Inicialmente, o Ministério Público ofertou às denunciadas a celebração dos Acordos de Não Persecução Penal, os quais foram firmados ao ID 150052418 e ID 150052421.
Referidos acordos foram homologados ( ID 150078923), porém posteriormente foram rescindidos, posto que as beneficiárias descumpriram a cláusula referente ao ressarcimento dos prejuízos à vítima (ID 163704723).
Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu denúncia contra as acusadas em 1º de agosto de 2023 (ID 167171481), tendo sido recebida no mesmo data (ID 167188770).
As acusadas foram citadas pessoalmente (ID 169345965 e ID 169346348), tendo apresentado resposta à acusação, sem preliminares (ID 170040952).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 170122581).
Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas comuns E.
S.
D.
J. e Ana Lúcia Campos Cardoso Aires.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Samya de Magalhães Falcão, o que foi homologado por este Juízo.
Na sequência, procedeu-se aos interrogatórios das acusadas (ID 176926201).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 176945012), na mesma assentada, pugnando pela condenação das acusadas nos termos da denúncia, argumentando com a existência de provas da materialidade e da autoria dos fatos imputados.
A Defesa das acusadas, nas alegações finais por memorais (ID 178107470 e ID 178107472), pleitearam a absolvição das rés pela ausência de provas concretas para a condenação.
Alegaram que o depoimento da vítima contraria a prova anexada aos autos, tendo sido comprovado que a denunciada Débora Cristina transferiu valores para os funcionários da empresa, conforme os documentos anexados nos ID’s 176850529, 176850532 e 176850533.
Aduz que, no depoimento da testemunha Samya de Magalhães, esta relatou que contratou uma empresa de festa pelo valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), montante que foi pago à empresa vítima.
Porém, ao verificar um salão melhor, resolveu fazer um aditivo ao contrato na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em duas vezes.
Aduziu que, na segunda transferência, a acusada Débora Cristina pediu que fosse feita na conta de Sayonara, a pedido desta, que é dona da empresa.
Não obstante, a festa aconteceu normalmente, não tendo havido prejuízos.
A testemunha ainda menciona que só entrou em contato após a publicação no instagram da vítima.
No depoimento da testemunha Ana Lúcia Campos, esta salienta que fechou um contrato com a empresa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, após conversar com a denunciada Débora, aquela explicou que sua conta possuía um limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, perguntando se poderia fazer a transferência em três parcelas.
Relatou que a festa aconteceu normalmente.
A Defesa apontou que a empresa não tinha controle em relação aos pagamentos efetuados pelos clientes, não possuindo uma estrutura e uma equipe de RH para realizar a folha de pagamento dos funcionários.
Sustentou que os montantes transferidos às acusadas eram repassados aos colaboradores da empresa.
Aduziu que, como as rés tinham uma relação de confiança com a Sayonara, esta não confeccionava recibo dos valores recebidos, motivo pelo qual as denunciadas ‘confessaram’ a prática da infração quando da realização do Acordo de Não Persecução Penal.
Declararam que, em decorrência da perseguição de Sayonara, perderam os empregos posteriormente, não conseguindo cumprir o acordo.
Ao final, pugnam pela absolvição dada a ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereram a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, posto que não há comprovação de que as acusadas agiram em conluio, pleiteando a aplicação da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Imputa-se às acusadas a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
As acusadas foram citadas pessoalmente e constituíram patrono.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, passo à análise de mérito da imputação.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar os Documentos Externos (ID 128933545, ID 128933548 – Págs. 1/29); o Termo de Declaração (ID 128933546); as Certidões de Oitiva (ID 128933553, ID 128933554, ID 128933561 e ID 128933562); as Mídias Anexadas (ID 128933555 e ID 128933556); os Documentos referentes às transferências bancárias (ID 128933557, ID 128933558, ID 128933559, ID 128933560); Relatório Final (ID 128933577); bem como pela prova oral em Juízo.
Da mesma forma, não há dúvida em relação à autoria, conforme será demonstrado em seguida.
Nesse sentido, inicio destacando o depoimento da vítima, E.
S.
D.
J., a qual relatou em sede policial que (ID 128933546 – Págs. 1/2) trabalha no ramo de festas há aproximadamente 15 anos.
Que atualmente possui três casas de festas.
Que em setembro de 2021, contratou como Gerente Geral a pessoa de Débora Cristina Silva Zica.
Que Débora comprou um chip e utilizava em seu telefone pessoal para contactar os clientes.
Que, posteriormente, Débora conversou com a declarante solicitando uma vaga para sua filha Bárbara Cristina Silva Zica, visto que ela estava saindo do emprego; Que Bárbara assumiu a vaga de vendedora e trabalhava em casa, cuidando do whatsapp da empresa em um celular funcional, e presencialmente, duas vezes por semana.
Que posteriormente, a declarante percebeu que Débora não estava conseguindo assumir as responsabilidades do cargo, tendo desligado a mesma.
Que depois de mais algum tempo, Bárbara Cristina também tinha pedido desligamento.
Que a declarante solicitou para Bárbara Cristina a devolução do celular funcional.
Que Bárbara demorou aproximadamente duas semanas para devolver tal telefone, sempre afirmando que precisava terminar de resolver algumas coisas antes de devolvê-lo.
Que posteriormente, contratou para a vaga de Bárbara Cristina outra vendedora de nome Bárbara Rodrigues de Araújo.
Que, em um dia de serviço verificando o whatsapp da empresa, Bárbara Rodrigues recebeu uma mensagem de uma cliente de nome E.
S.
D.
J., questionando se estava tudo certo com a festa dela.
Que, ao solicitar o contrato, Bárbara Rodrigues verificou que não existia registros da festa no sistema da empresa.
Que solicitou, então, cópia dos comprovantes de pagamento, quando percebeu que o valores da festa haviam sido recebidos através de um depósito na conta de Bárbara Cristina, totalizando R$ 3825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais) em quatro depósitos.
Que, questionada, Bárbara Cristina informou que no dia dos fatos, a conta da empresa estava com problema, tendo recebido em sua conta pessoal e depois repassado parte do valor para a declarante e parte para o funcionário Joaquim.
Que a declarante negou ter recebido tal valor informando, Inclusive. que não teria como não se recordar de receber um valor alto como este.
Questionando Joaquim, este informou que só havia recebido outro valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de um adicional que foi repassado posteriormente à declarante.
Que Hellen chegou a enviar os comprovantes dos depósitos realizados, onde Bárbara Cristina informa que a conta a empresa estaria com problema e para ela não perder a promoção, poderia enviar o valor diretamente para sua conta pessoal.
Que Hellen é conhecida de outra cliente de nome Carla Beatriz Salas Gonçalves e comentou com ela o que tinha ocorrido, que, por sua vez, teria dito que então também teria caído em um golpe, visto que também enviou o valor de sua festa para na conta de Débora no total de R$ 2.849,00 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais).
Que Carla Beatriz informou que também viu as publicações da declarante nas redes sociais e a enviou um vídeo com toda a conversa mantida com Bárbara Cristina sobre o fechamento da Festa, que comprova que Bárbara Cristina informa que a conta da empresa seria somente se o pagamento fosse realizado até as 20 horas, como teria passado este horário, poderia enviar para a conta pessoal dela.
Que a declarante postou, no dia 22/03/2022, em suas redes sociais, solicitando que os clientes que enviaram pagamentos para contas diferentes de Sayonara ou Sayosweets entrassem em contado com a empresa.
Que, desta forma, as clientes Samya de Magalhães Falcão, Ana Lúcia Campos Cardoso Abres e Rayara Mana Dias Arouche entraram em contato.
Vale ressaltar que todas essas negociações foram realizadas por Débora Cristina e os valores recebidos em sua conta pessoal, além de um depósito recebido em uma conta de Pessoa Jurídica, sendo este CNPJ 37.***.***/0001-62, de uma empresa de Lingerie em nome de Débora.
Que seu prejuízo total descoberto até o momento foi. de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Que nunca repassou a conta de seus funcionários para que os clientes realizassem o pagamento dos contratos das festas que realiza e nem dos adicionais realizados posteriormente ao fechamento do contrato.
Que já realizou a prestação do serviço da festa de duas destas clientes que descobriu seu prejuízo, sendo a da Samya e a da Cada Beatriz.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha Carla Beatriz Salas Gonçalves relatou que (ID 128933561) conheceu os serviços de festa de SAYONARA quando foi a um aniversário feito por ela para uma amiga.
Diante disso resolveu contratar SAYONARA, tendo entrado em contato através do WhatsApp, o qual conversou com DEBORA e BARBARA, fechando um contrato no valor de R$ 2.000,00 e posteriormente fez um aditivo de mais R$ 849,00, fazendo uma única transferência no valor de R$ 2.849,00, onde a festa de seu filho ocorreria no dia 21/04/2022.
Ocorre que, por conta do horário, visto que fechou o contrato na noite do dia 04/11/2021, não conseguiria fazer a transferência naquele dia e como aquele era o ultimo dia para pagamento com desconto, a funcionária de SAYONARA de nome DEBORA, informou que ela poderia fazer a transferência no dia seguinte para sua conta, dessa forma ela sacaria o valor e passaria para SAYONARA como se a declarante tivesse pago em dinheiro, assim não perderia o desconto, o que foi feito, não tendo desconfiado de nada, porém pouco dias antes da realização da festa de seu filho, viu uma mensagem de SAYONARA no grupo do TELEGRAN, onde a mesma informava que quem tivesse feito PIX, transferências ou mesmo depositados dinheiro nas contas de BARBARA ou de DEBORA que entrassem em contato, quando então tomou conhecimento que essas funcionárias teriam aplicado um golpe em SAYONARA.
Com isso entrou em contato e SAYONARA informou que ela arcaria com todo o prejuízo e a festa seria realizado conforme foi contratado, o que realmente aconteceu, não tendo ficado com nenhum prejuízo em relação a festa.
Em sede policial, a testemunha Samya de Magalhães Falcão narrou que (ID 128933562) contratou os serviços da SAYONARA para realização de uma festa no início da pandemia, sendo feito um contrato no valor de R$ 4.300,00 e pago diretamente para ela.
Ocorre que, com a abertura do comercio e dos eventos, viu um salão melhor e entrou em contato com DEBORA, que fazia parte na época da equipe de SAYONARA, solicitando a troca do salão de festa, sendo feito um aditivo ao contrato no valor de R$ 1.200,00 e pago em duas vezes, ocorre que quando foi fazer a segunda transferência, a funcionária DEBORA mandou uma mensagem pelo WhatsApp informando que os R$ 600,00 restante era para ser feito em sua conta, pois precisaria pagar alguns colaboradores naquele momento, tendo DEBORA informado que SAYONARA estava ciente disso e que foi ela quem teria pedido para ser assim, o que então foi feito sem desconfiar de nada.
No dia 09/04/2022, sua festa foi realizada sem nenhuma intercorrência, tudo conforme teria contratado.
Alguns dias após a festa, viu uma publicação nas redes sociais onde SAYONARA informava que quem tivesse feito pagamentos para contas diversas das dela que entrassem em contato, o que foi feito pela declarante, quando então tomou ciência que SAYONARA havia caído em um golpe.
Esclarece ainda que não teve nenhum prejuízo.
Em sede policial, as denunciadas exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 128933566 e ID 128933567).
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima E.
S.
D.
J. alegou que (mídia de ID 176943335) tem uma casa de festas infantis; que Débora era gerente da loja e a filha dela, Bárbara, era vendedora; que a Débora que indicou a filha para o trabalho; que acredita que os desfalques tenham iniciado antes de novembro, embora só tenha detectado a falta em novembro; que aconteceram alguns fatos nas festas que fizeram a declarante não trabalhar mais com a acusada; que a Débora contratava itens extras para a festa e, no dia da festa, esses itens não constavam na festa; que, da última vez que aconteceu isso, falou para Débora que não tinha condições de esta continuar trabalhando para a declarante; que, nesse momento, dispensou a Débora e continuou com a filha desta, Bárbara; que percebeu que a dispensa de Débora poderia gerar mal estar com Bárbara; que propôs para Bárbara entregar o celular da loja, momento em que a dispensou; que Bárbara disse que havia encontrado um emprego e que não poderia ficar 100% no whatsapp; que ficou um bom período pedindo o celular da empresa para Bárbara e esta não devolvia; que achou estranha essa resistência de Bárbara à devolução; que um dia uma cliente ficou chateada porque tinha contratado uma festa com uma barraquinha e, salvo engano, no dia da festa, a barraquinha não estava, apesar de a cliente ter pagado pela barraquinha; que Bárbara era vendedora, ficando com o celular funcional da loja; que Bárbara que negociava as festas e fechava contrato com os clientes; que Bárbara tinha a confiança da declarante; que as clientes pagavam, em torno de 80%, por meio de pix; que a empresa de um pix com chave do CNPJ; que Débora também fechava itens adicionais nas festas por si mesma, passando o pix pessoal dela e para uma empresa de lingerie de propriedade desta; que, após questionar no instagram se havia clientes que teriam efetuado pagamento para um pix que não era da empresa, recebeu uma enxurrada de mensagens das clientes com os comprovantes de pagamento feitos para as contas das acusadas e para a empresa de lingerie; que cumpriu em torno de quatro ou cinco festas sem ter recebido nada, fora os adicionais; que, juntando tudo, o prejuízo passou do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil); que acredita que as acusadas agiam juntas; que quem ficava com o celular era Bárbara; que Débora, pelo celular pessoal, vendia coisas extras de festa; que o whatsapp era business, tendo o encarte da loja; que não foi somente Bárbara com o celular de vendas que extrapolou a confiança da declarante; que Débora pegou o celular dela pessoal para abordar clientes e fechar itens adicionais, através dela; que Débora tinha acesso às clientes porque ela tinha acesso aos contratos; que, quando há contratação da loja, dez dias antes da festa, é feito um grupo no whatsapp para fazer o checklist de tudo e, nessa oportunidade, fazem a ofertas de itens adicionais; que Débora que fazia a abordagem para aumentar itens na festa; que, em uma das abordagens, a cliente falou assim ‘mas esse pix não é o da empresa’; que Débora respondeu que a cliente poderia fazer o pix porque iria quebrar o galho da cliente e colocaria uma data que a cliente conseguiria uma promoção; que acha que Débora foi contratada uns dois meses antes de descobrir o rombo na empresa; que descobriu o rombo na empresa em novembro de 2021; que, nessa época, tinha como funcionárias a Débora, a Bárbara, a Maria, a Rose, a Tainá, a Denise, a Mara; que, em torno de seis pessoas, trabalhavam para a declarante; que essas meninas davam conta de fazer tudo na semana; que na empresa não tinha equipe de recursos humanos; que a declarante que fazia os pagamentos; que os pagamentos eram feitos via pix; que uma das questões que houve uma certa irritabilidade por parte da declarante foi porque Débora disse que não poderia depositar muito dinheiro na conta dela porque ela tinha uma coisa pessoal; que os funcionários da empresa são fichados; que lembra das funcionárias Mariana, Bárbara Rodrigues de Araújo, Beatriz Cristina Silva e Ana Clara; que não se recorda de Lucilene; que Débora nunca teve a função de repassar salário para ninguém; que a transferência que Débora realizou para Ana Clara foi porque a mãe desta fazia modelagem e Débora e Bárbara fizeram encomendas com a mãe de Ana Clara; que pode chamar Ana Clara para confirmar que esses pagamentos eram feitos em decorrência de outras coisas porque nunca autorizou Débora a fazer pagamentos para a empresa; que a declarante que fazia os pagamentos; que Adriano, Maria Filadélfia, Railander, Maria Heloísa e Marcos Vinícius eram funcionários da declarante; que, quando a declarante deu de presente uma festa de aniversário para o neto de Débora, esta que ficou de acertar o valor com os funcionários que trabalharam na festa dela, podendo esses pagamentos serem referentes a essa festa; que nunca pediu para Débora fazer pagamentos para fornecedores ou para funcionários, até porque Débora dizia que não poderia receber grandes valores em sua conta; que não teve bloqueio em sua conta bancária; que dispensou a Débora porque estava tendo muita reclamação de itens contratados pelos clientes que não eram levados à festa; que acredita que os itens adicionais não eram levados às festas porque, como Débora recebia os valores, para a declarante não descobrir, não levava os itens a mais contratados; que chegou a questionar acerca das falhas nas festas às acusadas; que, quando precisava, deixava a máquina de cartão de crédito com as acusadas, inclusive, falando com as clientes uma hora da manhã para fazerem pix para a conta dela, dizendo que passaria para a declarante no dia seguinte.
Em Juízo, a testemunha Ana Lúcia Campos Cardoso Aires disse que (mídia de ID 176943338) era cliente da loja de Sayonara; que, para fechar um serviço de festa, negociou com a Bárbara e a Débora; que, inicialmente, Bárbara apresentou um salão de festas noturno e, depois, na hora de fechar o contrato, Débora foi a responsável; que o contrato foi fechado por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas teve o adicional de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) dos pasteis e mais R$ 100,00 (cem reais) do suco; que pagou de forma parcelada, através de quatro pix; que acredita que não fez os quatro pix para a empresa; que não percebeu; que, quando mandou os comprovantes para Sayonara, esta informou que a empresa não tinha recebido nenhum pix relacionado à festa contratada pela declarante; que Sayonara informou que a declarante havia feito o pagamento para contas de terceiros; que Bárbara e Débora trocaram mensagens com a declarante, indicando a conta; que, inicialmente, conversou com Bárbara, tendo explicado a esta que não tinha o dinheiro disponível, mas que teria no dia seguinte; que, no dia seguinte, conversou com Débora pelo whatsapp, pedindo para a declarante fazer o pix para não perder a promoção; que fez o pix para a chave indicada por Débora; que a festa foi realizada; que a priori não desconfiou de nada; que o único problema que teve foi em relação ao bolo e o decorador não foi o mesmo que havia conversado com a declarante na noite anterior, mas prontamente, Sayonara compareceu à festa e trocou o bolo; que fez o primeiro pix, salvo engano, dia 5 ou 6 de novembro, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); que em seguida, fez um pix de R$ 1.700,00 (mil e setecentos), mais ou menos isso; que fez um pix de R$ 700,00 (setecentos reais) ou R$ 800,00 (oitocentos reais) na semana da festa; que, antes da festa, fez outro pix referente à polpa, mas, pelo que se recorda, nenhum pix foi feito na conta da empresa; que a festa ocorreu dia 18 de dezembro; que até esse dia, já estava tudo pago; que não lembra de ter faltado nenhum adicional; que as acusadas chegaram a oferecer adicionais, coisas extras para incluir no pacote, mas a declarante não quis.
Em Juízo, a testemunha E.
S.
D.
J. sustentou que (mídia de ID 176945000) fechou um contrato com a loja de Sayonara; que a festa seria para o dia 22 de maio de 2022; que entrou em contato com a loja pelo whatsapp da empresa, tendo sido bem atendida; que marcou um horário para ser atendida pessoalmente para conhecer o salão e entender mais alguns detalhes; que, no dia marcado, foi muito bem atendida por Bárbara; que, num determinado momento, quando estava acontecendo uma festa no salão, Bárbara atendeu a declarante numa mesinha de fora; que a declarante fechou a data da festa e Bárbara ficou de mandar o contrato posteriormente porque teria que preencher; que fechou a festa à vista porque teria mais desconto; que, quando questionou acerca do pagamento, Bárbara passou por mensagem um pix cuja chave era um CPF; que, quando foi fazer o pix, o limite da declarante não era o valor total da festa; que Bárbara disse que a declarante poderia passar o valor do limite em três dias seguidos e assim fez; que fez o primeiro pix; que, no outro dia, questionou se deveria fazer o pix para aquela mesma chave, tendo Bárbara respondido que sim; que fez o terceiro pix; que os três pix foram no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais); que em abril fechou um adicional, mas não se recorda se fez o adicional com Bárbara; que o pix era da conta de Bárbara; que a festa foi realizada; que entrou em contato em abril de 2022 para fazer um adicional porque acha que contratou um pacote para sessenta pessoas, mas precisava que a festa fosse para oitenta pessoas; que, quando entrou em contato com a empresa, a Bárbara não trabalhava mais no local; que foi atendida por outra pessoa; que, inicialmente, pensou que se tratava da mesma pessoa, mas quando esta explicou acerca dos valores, a declarante percebeu que tinha alguma coisa errada; que a atendente explicou que não trabalhava no local em novembro; que a atendente nova pediu os comprovantes de pagamento que a declarante tinha e aí a história foi esclarecida; que o valor adicional foi feito à empresa porque Bárbara não estava mais lá; que não conhece Débora; que quem atendeu a declarante foi Bárbara; que Sayonara, no momento das negociações, passou pelo ambiente de longe, mas não participou das negociações; que quem fez tudo foi Bárbara; que não foi atrás de Sayonara após esta publicar nas redes sociais que havia sofrido um golpe da funcionária porque sua situação foi o ‘start’; que sua situação que fez Sayonara perceber que tinha algo errado; que a atendente, no sistema, não encontrou o contrato e os comprovantes; que, após enviar os comprovantes para a atendente, esta verificou que, na verdade, as transferências haviam sido feitas para Bárbara; que isso aconteceu em abril de 2022; que não grau de amizade com Sayonara; que entrou em contato com a empresa dela porque teve a empresa foi indicada por outras amigas que têm filhos pequenos.
No interrogatório realizado em Juízo, Bárbara Cristina Silva Zica (mídia de ID 176945002) declarou que trabalhou para Sayonara no final de setembro de 2021 até o início de fevereiro de 2022; que era vendedora da empresa; que a empresa era de aluguel de salão de festas infantis; que vendia os pacotes das festas; que a acusada tratava diretamente com os clientes pelo celular; que, na maioria das vezes, a finalização do contrato era feita pela acusada; que a acusada ficava com o celular coorporativo; que ia à empresa duas vezes por semana para imprimir contratos e, aos finais de semana, ia à empresa para mostrar aos clientes e fazer degustação; que Sayonara também poderia fechar as negociações com os clientes; que Sayonara também fechava com os clientes através de seu celular pessoal; que existia um celular que também ficava no poder de Débora para fazer negociações; que Débora também poderia fazer as vendas; que a maioria dos pagamentos dos clientes eram feitos por pix porque Sayonara fazia muitas ofertas para fechar as vendas; que, às vezes, acontecia de o pagamento ser feito por cartão, por cheque ou dinheiro; que tinha a chave pix no CNPJ da empresa, no CPF ou no telefone pessoal de Sayonara; que já tiveram situações de usar chave pix do filho de Sayonara e de funcionários; que já chegou a indicar aos clientes chave pix que não fosse da empresa porque já haviam sido utilizadas chaves pix do filho de Sayonara; que, quando o contrato era fechado, a acusada informava para Sayonara; que se recorda de ter fechado contrato com Ana Lúcia, Hellen e Sâmia; que se recorda bem do caso da Hellen; que era uma promoção; que Hellen queria fechar o pacote; que, nesse dia, teve alguma coisa que Hellen não teria o valor cheio e, no intuito mesmo de ajudar a cliente, a acusada disse que poderia ser feito um pix num valor menor que o da promoção e que, depois que Hellen tivesse o restante do valor, faria o pagamento do remanescente; que, de forma despercebida, deixou de fazer o contrato de Hellen; que tinham várias clientes que não faziam contratos; que, para Hellen, passou o seu pix pessoal e avisou para Sayonara que teria feito isso; que chegou a ir pessoalmente no salão de festas para entregar o valor em mãos para Sayonara e um valor, também em mãos, para outro funcionário; que permaneceu trabalhando no local por três meses e Sayonara nunca pagou o salário da declarante completo ou as comissões; que recebia uma ajuda de custo e 1% a 2% em cima de cada festa fechada; que esses valores nunca foram repassados de forma cheia ou o valor todo de uma vez; que Sayonara recebia o valor de um cliente e pagava aos poucos os funcionários; que não fazia recibo do que recebia; que não tinha carteira assinada e nem contrato; que naquele dia, teve um problema com a maquininha e estava atendendo Hellen; que, por conta da promoção, falou para Hellen que ela poderia fazer a transferência no pix da acusada; que esse valor depois foi repassado para Sayonara; que, quando fez o acordo, estava sem orientação e não queria atrapalhar sua vida com isso; que queria ter uma certidão de nada consta; que estuda para concurso, tem um filho e cuida dele sozinha; que fez o acordo no desespero de querer resolver as coisas; que o celular coorporativo ficava, na maior parte do tempo, com a acusada, mas Sayonara também tinha acesso a ele porque, em alguns dias, o aparelho ficava na loja; que os contratos que eram fechados ficavam no computador.
No interrogatório realizado em Juízo, Débora Cristina Silva Zica salientou que (mídia de ID176945007) começou a trabalhar em agosto de 2021; que saiu de lá em 23 de janeiro de 2022; que as festas dessas pessoas, que Sayonara disse que a acusada ficou com o dinheiro, foram realizadas; que não teve nenhuma reclamação de Sayonara acerca de desvio de dinheiro; que, de abril para maio, Sayonara procurou a acusada para falar de desvio dinheiro; que era gerente da loja; que a acusada coordenava as equipes e os salões; que, algumas vezes, atendia os clientes porque Sayonara e Bárbara não estavam; que ficava com um computador que tinha whatsapp web; que tudo que Débora conversava, Sayonara tinha acesso pelo celular; que, em comum acordo, decidiram que Sayonara compraria um chip para Débora fazer um grupo das mães, que Sayonara também teria acesso; que cuidava dos contratos que iam até a acusada; que, às vezes, oferecia aos clientes um adicional; que alguns pagamentos recebeu em dinheiro; que passava esse dinheiro para Sayonara; que alguns pagamentos eram feitos por pix; que Sayonara teve um problema na conta dela e alguns funcionários receberam para valores em suas contas para pagar garçom; que chegou a receber valores para pagar funcionário; que alguns pagamentos de pix foram feitos em nome de funcionários; que outros pagamentos a acusada comprou gelo; que todas essas transações estão registradas no computador; que não tinha funcionário para contabilidade; que Sayonara não tinha controle; que Sayonara ia recebendo e ia pagando funcionários; que, como Sayonara estava com problema na conta, a acusada repassava alguns valores para os funcionários; que algumas vezes, Sayonara falava que a acusada poderia ficar com o valor porque já seria o seu salário; que já recebeu valores das clientes em pix pessoal; que prestou contas à empresa; que já entregou dinheiro em mãos para o ex marido de Sayonara; que já entregou dinheiro em mãos do atual marido de Sayonara e dela própria; que nunca foi depositado na conta da acusada o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que nunca repassou valores para a sua filha; que Bárbara passou uma vez um valor para conta de Débora referente a um adicional; que os valores que passava aos funcionários eram referentes à ajuda de custo, salário; que tudo isso era feito de boca; que Sayonara ficou de assinar a carteira da acusada e nunca assinou; que tudo foi de boca; que o maior erro foi que tudo foi de boca; que tinha acesso ao celular corporativo e Sayonara também tinha acesso; que a acusada acessava o whatsapp da empresa pelo whatsapp web do computador, mas o whatsapp ficava no celular de Sayonara; que trabalhou lá de agosto a janeiro de 2022; que saiu de lá porque Sayonara gritava, chamava atenção dos funcionários na frente de todo mundo, humilha; que após um dia que Sayonara gritou com a acusada, esta disse que iria embora e que depois acertariam as coisas; que, enquanto estava trabalhando lá, Sayonara nunca questionou a acusada acerca de eventual falta de dinheiro; que Sayonara tinha a maior confiança na acusada; que soube da situação após dois meses que saiu da empresa; que soube dos fatos depois de dois meses que saiu da empresa; que Sayonara mandou mensagem para a filha da acusada; que Sayonara foi onde a acusada estava trabalhando; que perdeu três empregos por conta disso; que Sayonara se passou por Oficial de Justiça e foi na Quality, onde a filha da acusada trabalhava; que a filha da acusada também perdeu o emprego; que Sayonara fazia postagem; que o caso foi postado nas reportagens; que Sayonara também entrou no facebook da acusada e mandou mensagens para todas as pessoas que conheciam a acusada para falar acerca do que a acusada tinha feito; que não foi demitida; que saiu porque quis porque já não aguentava mais grito e humilhação; que Sayonara dizia que a acusada era paga para aguentar aquilo.
A vítima, tanto perante a Delegacia como em Juízo, declarou que descobriu que as acusadas, que laboravam na empresa de propriedade daquela, aproveitando-se do exercício da função e da confiança que lhes era depositada, determinavam às clientes que procedessem às transferências de valores para contas pessoais das denunciadas, desviando os montantes.
A referida alegação foi confirmada pelas declarações prestadas pelas testemunhas E.
S.
D.
J., Carla Beatriz Salas Gonçalves, Samya de Magalhães Falcão e Ana Lúcia Campos Cardoso Aires, que salientaram que Bárbara e, por vezes Débora, indicavam outras chaves de pix para o pagamento do valor contratado.
Na mídia anexada ao ID 128933552, verifica-se uma conversa mantida entre Bárbara, pelo whatsapp da loja, e a cliente Carla Beatriz.
Num determinado momento, a cliente manda um print com os dados bancários em nome da empresa e, nesse momento, Bárbara pede que a transferência seja feita para uma chave pix em nome de Débora Cristina, a gerente da loja e mãe de Bárbara, com a seguinte desculpa: “é em nome de Débora Cristina porque ela postou que era hoje só até às 20hrs, daí a gente transfere para esse outro por conta disso e amanhã a gerente imprime, confere e coloca lá no escritório grampeado junto do seu contrato e aditivo”.
Em seguida, Carla Beatriz efetua uma transferência no valor de R$ 2.849,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais) para a conta de Débora Cristina, a pedido de Bárbara Cristina.
Ora, se a promoção era somente até às 20h00 daquele dia e a cliente não poderia transferir o valor após a promoção, qual a seria a diferença de efetuar o pagamento à gerente, ora acusada, já que a loja também perceberia o montante depois do encerramento das promoções?! É possível perceber que a intenção das denunciadas, ao determinar que os valores fossem transferidos para suas contas, era de desviar o montante, e não ajudar as clientes ou facilitar as negociações, já que as clientes eram induzidas pelas funcionárias, que se utilizam do whatsapp comercial, para indicarem suas próprias contas como beneficiárias dos valores.
Nos comprovantes anexados, é possível perceber que a cliente E.
S.
D.
J., nos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2021, transferiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta de Bárbara Cristina Silva Zica (ID 1289933548).
No dia 22 de março de 2022, Hellen efetuou outra transferência para Bárbara Cristina no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Somente no dia 16 de abril de 2022, ao contratar um adicional, pagou à empresa o montante de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
O histórico das transferências confirma a declaração da testemunha Hellen Ribeiro, que salientou que havia feito as negociações com Bárbara e, perto da festa, quando a acusada não trabalhava mais lá, entrou em contato com a nova funcionária.
A nova funcionária constatou que não havia contrato no sistema acerca da festa contratada, quando pediu o envio dos comprovantes de pagamento.
Nesse momento, Hellen apresentou à funcionária os comprovantes, que verificou que todo o valor havia sido transferido para conta pessoal de Bárbara, ocasião em que os desvios foram descobertos por Sayonara.
No dia 05 de novembro de 2021, a cliente Carla Salas Gonçalves efetuou o pagamento referente à festa, no montante de R$ 2.849,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais), para a conta de Débora Cristina Silva Zica.
Após a subtração ter sido desvendada, a referida cliente chegou a transferir a quantia remanescente de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à empresa.
Em 29 de outubro de 2021, Samya de Magalhães Falcão efetuou a transferência no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para Débora Cristina (ID 128933548).
Já a pessoa de Richard Mendes Almeida, no dia 11 de janeiro de 2022, transferiu a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para a conta de Bárbara Cristina (ID 128933548 – Pág. 25) e, no dia 27 de dezembro de 2021, transferiu o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para a conta de uma empresa “Amora Lingeries”, de propriedade de Débora Cristina. É possível perceber que, na conversa mantida com Richard, este questiona para qual chave faz a transferência, momento que Bárbara indica a chave pix pertencente a Débora Cristina (ID 128933548 – Pág. 22).
No dia 30 de dezembro de 2021, a cliente Thainá Alves Gouvêa de Oliveira transferiu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para Bárbara Cristina (ID 128933548 – Pág. 27).
Em 11 de janeiro de 2022, a referida cliente efetuou o pagamento da festa contratada, no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) também para a conta de Bárbara (ID 128933548 – Pág. 28).
A cliente Rayara Maria Dias Arouche disse que fechou com a própria proprietária contratou o serviço de festa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, em dezembro de 2021, solicitou um adicional de pessoas, que resultaria no acréscimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais no contrato).
Nesse momento, a funcionária Bárbara relatou que a maquininha do cartão de crédito da loja estaria com problema e por isso não estaria conseguindo fazer transferências para a conta dela, motivo pelo qual Bárbara solicitou que a transferência fosse feita à conta cuja titularidade pertencia à empresa Amora Lingerie, de propriedade de Débora Cristina.
A cliente Ana Lúcia Campos Cardoso, no dia 29 de novembro de 2021, transferiu para conta de Débora Cristina o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) (ID 128933557).
No dia 01 de dezembro de 2021, efetuou a transferência na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para Débora Cristina (ID 128933558).
Já, no dia 02 de dezembro 2021, transferiu o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para a conta da acusada (ID 128933559) e, por fim, no dia 07 de dezembro de 2021, transferiu R$ 100,00 (cem reais) para a referida denunciada (ID 128933560).
De todo o apurado, resta evidente que as acusadas estavam em unidade de desígnios para desviarem os valores dos contratos firmados para si próprias.
Em determinado momento, Débora indicava sua conta pessoal para transferência.
Em outra ocasião, Bárbara indicava a conta de Débora, da loja de lingerie ou a sua própria.
A comparsaria está demonstrada, seja pelas transferências efetuadas nas contas bancárias de ambas, seja pelo fato de Débora, que é mãe de Bárbara, ter indicado esta para o trabalho.
Não bastasse isso, ambas agiam com o mesmo modus operandi.
A Defesa alega que não restaram suficientemente provadas a materialidade e a autoria delitivas, uma vez que os montantes que foram transferidos para as contas das acusadas foram enviados para os funcionários da empresa, conforme a documentação de ID 176850529 e ID 176850533.
Ocorre que, ainda que se considere que todas as pessoas beneficiárias das transferências sejam funcionários, o que não se pode afirmar, verifica-se que o montante transferido chega à quantia de R$ 3.138,50 (três mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), valor infinitamente inferior ao montante transferido às contas das acusadas.
Ademais, há diversas transferências de valor extremamente baixo, o que demonstra que não são referentes a qualquer tipo de pagamento de salário.
A Defesa anexou o documento de ID 176850533, que consta: 1) o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) enviado por Débora Cristina a Mariana Lauriano no dia 16 de outubro de 2021; 2) o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) enviado por Débora a Bárbara Rodrigues no dia 16 de novembro de 2021; 3) o valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) enviado por Débora a Lucilene; 4) o valor de R$ 14,50 (quatorze e cinquenta) enviado por Débora Cristina a Bruna Helena no dia 14 de outubro de 202; 5) o valor de R$ 30,00 (trinta reais) transferido por Débora a Beatriz Cristina no dia 05 de outubro de 2021; 6) o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) enviado de Débora Cristina para Ana Clara no dia 05 de novembro de 2021; 7) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) enviado por Débora Cristina a Adriano Nunes no dia 03 de novembro de 2021; 8) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) enviado por Débora a Adriano no dia 23 de novembro de 2021; 9) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) enviado por Débora a Adriano no dia 05 de novembro de 2021; 10) o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) enviado por Débora a Maria Filadélfia no dia 09 de outubro de 2021; 11) o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) enviado por Débora a Renata no dia 21 de outubro de 2021; 12) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) enviado por Débora a Raylander no dia 12 de dezembro de 2021; 13) o valor de R$ 15,00 (quinze reais) enviado por Débora a Rafael Victor no dia 23 de novembro de 2021; 14) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) enviado por Débora a Maria Heloysa em 08 de dezembro de 2021; 15) o valor de R$ 19,00 (dezenove reais) enviado por Débora a Marcus Vinícius; 16) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) enviado por Débora a Adriano no dia 15 de dezembro de 2021; 17) o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) enviado por Débora a Adriano no dia 02 de dezembro de 2021.
Na conversa anexada pela Defesa ao ID 176850529, há uma conversa com a pessoa denominada ‘Joaquim Salão’, oportunidade em que esta confirma ter recebido a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) da acusada.
No documento, não há identificação se tal pagamento teria sido feito por Bárbara ou por Débora.
Em seu depoimento, a proprietária da empresa confirma que já foram suas funcionárias Mariana, Bárbara Rodrigues de Araújo, Beatriz Cristina Silva e Ana Clara, mas que não se recorda de Lucilene.
No documento de ID 176850533, consta: o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) enviado por Débora Cristina a Mariana Lauriano; o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) enviado por Débora a Bárbara Rodrigues; o valor de R$ 30,00 (trinta reais) enviado por Débora a Beatriz Cristina; o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) enviado por Débora a Ana Clara e, ainda que se considere que Lucilene era funcionária da empresa, consta o valor de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) enviado por Débora a Lucilene.
Como já mencionado em linhas volvidas, tais valores são muito pequenos para se justificarem como salários, podendo, inclusive, serem referentes a dívidas pessoais.
Tais documentos não são capazes de demonstrar que Débora recebia o dinheiro dos clientes para efetuar o pagamento dos funcionários.
Ademais, Sayonara deixou claro que Débora não tinha a referida função. É possível perceber, ainda, que, no documento de ID 128933556, havia expressa previsão no contrato de que o pagamento deveria ser efetuado para uma chave pix de titularidade da loja de festas, e não para conta pessoal de funcionários, tornando frágil a alegação da defesa.
Outrossim, constata-se que, quando o cliente questionava o destinatário da transferência, havia justificativas incoerentes de que seria para garantir uma promoção, ou a máquina da loja estava com problema ou que a dona estava ciente da transação.
Não obstante, a proprietária da loja destacou que nunca autorizou o recebimento dos valores provenientes de vendas para as contas dos funcionários.
A Defesa, ainda, aponta que as clientes salientaram que não sofreram prejuízo, uma vez que as festas foram realizadas.
No entanto, as referidas clientes não foram prejudicadas porque Sayonara, proprietária da empresa, dispôs-se a realizar as festas, apesar de não ter recebido os valores, uma vez que as clientes seguiram a instrução de suas funcionárias.
Perceba-se que isto torna ainda maior o prejuízo da vítima que, além de não receber as quantias devidas, ainda teve que pagar para realizar as festas das clientes.
A Defesa aduz que várias festas referentes às transferências foram realizadas, enquanto Débora e Bárbara ainda trabalhavam na empresa, não tendo Sayonara conseguido explicar como isso era possível.
Ora, enquanto as acusadas estivessem laborando no local, poderiam providenciar as referidas festas, já que a empresa, de fato, não tinha um bom controle dos contratos ou dos valores que recebia.
No caso em tela, como as denunciadas já conheciam os fornecedores, poderiam fechar os pacotes com as empresas que costumeiramente já o faziam, auferindo o lucro da loja de Sayonara.
Dessa forma, seria mais difícil a descoberta do desvio, considerando que, se uma festa deixasse de ocorrer, o desvio restaria evidenciado.
Tanto é assim que, após a saída de ambas as acusadas, em contato com a cliente Hellen, outra funcionária descobriu que os valores eram transferidos para as contas pessoais das acusadas, momento em que Sayonara, por meio de postagem nas redes sociais, pediu aos clientes que entrassem em contato, caso tivessem realizado as transferências em nome de terceiros.
A Defesa das rés alega que a empresa não tinha organização e controle quanto aos pagamentos dos clientes, além de não possuir uma estrutura ou uma equipe de Recursos Humanos para realizar a folha de pagamento, sendo que os montantes transferidos aos funcionários demonstrariam que Débora, a pedido de Sayonara, efetuava o pagamento dos funcionários. É bem verdade que a empresa não tinha uma equipe responsável pelo pagamento, que, segundo Sayonara, era esta que pagava aos funcionários.
Ocorre que esse fato não significa que Débora estava autorizado a fazê-lo, até porque diversas transferências foram efetuadas diretamente para a conta de Bárbara, e não de Débora.
Dessa forma, questiona-se: Bárbara também estaria autorizada a efetuar o pagamento dos funcionários? Isso evidencia a frágil justificativa apresentada pela defesa.
Ademais, como já exposto em linhas volvidas, os montantes transferidos para os então funcionários eram valores ínfimos, que não poderiam ser salário.
Ora, se assim se considerasse, teríamos que pensar que o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) enviado a Mariana Lauriano seria parte de seu salário, ou que o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) enviado a Bárbara Rodrigues seria parte do salário desta, o que não merece prosperar.
Os valores mais consideráveis são referentes às transferências para Ana Clara, Lucilene e Adriano, mas, ainda assim, não se pode deduzir que era salário, já que a maior das quantias foi a de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais).
O que se verifica é que essa falta de controle da empresa tornou possível o desvio perpetrado pelas acusadas.
Por fim, no depoimento de Bárbara Cristina e Débora, estas justificam que, muitas vezes, os valores que recebiam eram repassados para Sayonara, em espécie.
Ora, tal alegação não merece prosperar.
Qual o sentido de receber vultosas quantias em uma conta pessoal para sacar o dinheiro e entregar para a proprietária da loja?! Por que tal contraprestação não era realizada por transferência bancária?! Por que não consta nos autos qualquer transferência bancária para conta de Sayonara, em que pese as acusadas tenham recebido dinheiro dos clientes desta?! Se eram autorizadas por Sayonara a receber tais valores e, depois, efetuavam a prestação de contas, por que não há nenhum comprovante dessa contraprestação?! Justamente para Sayonara, não há nenhum comprovante.
Justamente, para a proprietária, as contraprestações eram feitas em espécie.
A versão contada pela Defesa não apresenta veracidade.
Ante o exposto, afasto todas as teses defensivas atinentes à ausência de prova de materialidade e autorias delitivas.
Noutro giro, reputo configuradas as qualificadoras previstas no artigo 155, § 4°, incisos II e IV, do Código Penal.
Isso porque as acusadas, aproveitando-se da confiança depositada por Sayonara e em decorrência do trabalho que lhes fora atribuído, subtraíram os valores.
Outrossim, a comparsaria também restou demonstrada, como já explicitado em parágrafos volvidos.
Não obstante, no tocante à continuidade delitiva, verifico que assiste razão à defesa quando pleiteia a incidência do instituto ao caso em comento, posto que estão presentes os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, já que as acusadas praticaram os desvios por diversas vezes, com a mesma maneira de execução.
As acusadas efetuaram, pelo menos, sete subtrações dos valores pertencentes à empresa, referentes aos pagamentos realizados pelas clientes Samya de Magalhães Falcão (no valor de R$ 600,00 – ID 128933548, Pág. 17), Carla Beatriz Salas Gonçalves (no valor de R$ 2.849,00 - ID 128933548, Pág. 13), E.
S.
D.
J. (no valor de R$ 3.825 – ID 128933548, Págs. 8/10 e 12), Ana Lúcia Campos Cardoso Aires (R$ 3.100,00 – ID’s 128933557, 128933558, 128933559 e 128933560), Rayara Maria Dias Arouche (no valor de R$ 450,00 – ID 128933548, Pág. 24), Richard Mendes Almeida (no valor de R$ 650,00 – ID 128933548, Pág. 25) e Thainá Alves Gouvêa de Oliveira (no valor de R$ 2.800 – ID 128933548, Págs. 27/28), resultando no prejuízo de R$ 14.274,00 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais) para Sayonara.
Dessa forma, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, em decorrência da continuidade delitiva, deverá ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços) de aumento de pena.
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PROPORCIONALIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
CRITÉRIO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2.
O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, concluiu que o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito.
Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da existência de indícios da autoria para a condenação do acusado, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, conforme se observa, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base de 3 meses para o crime do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, pelos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado), mostrando-se proporcional, até porque ficou menor que a majoração usual estabelecida em 1/6. 4.
Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, este Tribunal Superior entende que a exasperação da pena é determinada pelo número de infrações penais cometidas, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Na espécie, tendo sido o delito praticado por 16 vezes, resulta adequada a fração de 2/3 para a causa de aumento da continuidade delitiva. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1449050 DF 2019/0039769-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (grifos nossos).
No que tange à perseguição efetuada por Sayonara, que as acusadas apontam que estão sofrendo, este Juízo não é competente para dirimir a questão.
Isto posto, considerando a inexistência de causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação das acusadas pela prática dos crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar as acusadas Bárbara Cristina Silva Zica e Débora Cristina Silva Zica, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por sete vezes.
Passo à dosimetria das penas, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Destaco serem sete crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas.
Entre eles, não há nada que diferencie as circunstâncias judiciais, razão pela qual procederei a apenas uma dosimetria. a) Da acusada Bárbara Cristina Silva Zica Em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado, eis que o abuso de confiança já fora considerado como qualificadora.
A denunciada não possui maus antecedentes.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que a acusada possua personalidade voltada para a prática criminosa.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias, valoro-as negativamente, uma vez que a acusada praticou o crime em concurso de pessoas, esclarecendo-se que a qualificadora referente ao abuso de confiança fora utilizada para qualificar o crime, enquanto a qualificadora atinente à comparsaria restou deslocada para este vetor na primeira fase.
Quanto às consequências dos crimes, são normais à espécie.
Não há nos autos informação referente à conduta social da ré.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Desse modo, valoradas negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes de pena.
Assim, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa para cada crime de furto qualificado.
Tendo a acusada cometido sete crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, procedo à unificação, aumentando a pena em 2/3 (dois terços), do que resulta a reprimenda de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em que pese haja uma circunstância judicial negativa, pelo quantum de pena fixada, o estabelecimento do regime prisional mais gravoso seria desproporcional.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
A acusada respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade. b) Da acusada Débora Cristina Silva Zica Em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado, eis que o abuso de confiança já fora considerado como qualificadora.
A denunciada não possui maus antecedentes.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que a acusada possua personalidade voltada para a prática criminosa.
O motivo do crime se confunde com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias, valoro-as negativamente, uma vez que a acusada praticou o crime em concurso de pessoas, esclarecendo-se que a qualificadora referente ao abuso de confiança fora utilizada para qualificar o crime, enquanto a qualificadora atinente à comparsaria restou deslocada para este vetor na primeira fase.
Quanto às consequências dos crimes, são normais à espécie.
Não há nos autos informação referente à conduta social da ré.
A vítima não contribuiu para a prática do delito.
Desse modo, valoradas negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a reprimenda intermediária inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa para cada crime de furto qualificado.
Tendo a acusada cometido sete crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, procedo à unificação, aumentando a pena em 2/3 (dois terços), do que resulta a reprimenda de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em que pese haja uma circunstância judicial negativa, pelo quantum de pena fixada, o estabelecimento do regime prisional mais gravoso seria desproporcional.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
A acusada respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da preventiva neste momento.
Assim, querendo, poderá recorrer em liberdade.
Arcarão as acusadas com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
IV – Das Disposições Finais Não há bens pendentes de destinação.
Atento ao disposto no art. 387, IV, do CPP, condeno as acusadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de ressarcimento dos prejuízos causados à vítima em decorrência da prática delituosa.
Saliento que, em que pese as acusadas tenham ressarcido a vítima no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), quando do início do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ID 160493722 e ID 160493723), verifica-se que o prejuízo da vítima fora maior que o exposto na denúncia, considerando que a ofendida realizou as festas contratadas com as clientes da empresa, embora os valores da prestação dos serviços tenham sido desviados pelas acusadas em proveito próprio.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Cartas de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, bem como façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao INI.
Outrossim, oficie-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:59
Publicado Ata em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
31/10/2023 18:43
Outras decisões
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
01/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:49
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/06/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/06/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
17/02/2023 20:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/02/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
03/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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