TJDFT - 0714740-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:43
Deferido o pedido de JACQUELINE APARECIDA ALARCAO SILVA VIEIRA - CPF: *16.***.*93-72 (AUTOR).
-
20/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BORGES em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714740-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE APARECIDA ALARCAO SILVA VIEIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, MATEUS DA SILVA BORGES DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a JACQUELINE APARECIDA ALARCAO SILVA VIEIRA - CPF: *16.***.*93-72 (AUTOR).
-
09/04/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714740-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE APARECIDA ALARCAO SILVA VIEIRA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, MATEUS DA SILVA BORGES DECISÃO Acolho as razões apresentadas no ID n.180472827, no tocante à legitimidade ativa.
Na inicial a parte autora alega ser enfermeira, mas não anexou aos autos o comprovante de rendimentos.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos de suas contas bancárias dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749728-91.2023.8.07.0001
Clinica de Medicina Especializada LTDA
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:23
Processo nº 0749728-91.2023.8.07.0001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Clinica de Medicina Especializada LTDA
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:12
Processo nº 0725462-80.2023.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios Promitentes...
Jussara Maria Alves
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:00
Processo nº 0715807-32.2023.8.07.0005
Lorenzo Marques Pereira
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:38
Processo nº 0711173-79.2022.8.07.0020
Barbara Cristina Silva Zica
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:14