TJDFT - 0715807-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
14/11/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715807-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENZO MARQUES PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Diante do não recolhimento das custas do cumprimento de sentença dos honorários, arquivem-se os autos.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715807-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENZO MARQUES PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a retirada de seu nome do cadastro e inadimplentes Serasa por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o documento acostado em ID 178205718 não possui informações completas da anotação e não traz a data em que foi realizada pesquisa.
Desse modo, a demonstração de que a restrição ocorreu de forma indevida demanda o aprofundamento da cognição, eis que imprescindível perquirir se houve inadimplemento da dívida e se a anotação subsiste.
Não verifico, assim, num juízo preliminar, probabilidade a imediata retirada da restrição do autor no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
O cumprimento do mandado dar-se-á pelo acesso da parte ré ao sistema PJ-e, pois trata-se de instituição parceira.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a LORENZO MARQUES PEREIRA - CPF: *82.***.*13-54 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LORENZO MARQUES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
17/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709576-23.2022.8.07.0005
Irani Campos da Silva
Maria de Fatima Holanda Sousa
Advogado: Caroline dos Santos Vaz Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 11:21
Processo nº 0752393-80.2023.8.07.0001
Maria de Lourdes Ribeiro de Sousa
Maria de Fatima Sousa Gomes
Advogado: Nayra Raquel Pereira de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:26
Processo nº 0749728-91.2023.8.07.0001
Clinica de Medicina Especializada LTDA
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:23
Processo nº 0749728-91.2023.8.07.0001
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Clinica de Medicina Especializada LTDA
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:12
Processo nº 0725462-80.2023.8.07.0020
Associacao dos Proprietarios Promitentes...
Jussara Maria Alves
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:00