TJDFT - 0716772-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
20/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716772-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: H.
F.
R.
D.
S.
N.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
A parte autora requer a desistência do feito (ID. 183181125).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Não há inserção de restrição, via Renajud, no veículo.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:18
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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