TJDFT - 0722498-11.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0722498-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA RODRIGUES MELO DECISÃO A tentativa de penhora do veículo restou infrutífera, consoante ID n. 184873757.
Em atenção ao requerimento de ID n. 182968319, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas (ID n. 183548678).
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito. conforme exigência da decisão de arquivamento.
Indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:13
Indeferido o pedido de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 32.***.***/0002-03 (EXEQUENTE)
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27/01/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/01/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:23
Outras decisões
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10/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:11
Outras decisões
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:43
Outras decisões
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16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 08:44
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:32
Arquivado Provisoramente
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27/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
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26/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
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09/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:04
Recebidos os autos
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16/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:04
Homologada a Transação
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13/12/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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22/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO TELLES DUTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 13:15
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/07/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2022 03:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 09:32
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/06/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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