TJDFT - 0716777-32.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES REZENDE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor das instituições financeiras que concederam crédito ao autor.
O autor, servidor público, firmou vários empréstimos com as rés, resultando na retenção de 100% de seu salário.
Pleiteia a limitação dos descontos a 15% de seu salário, além da declaração de abusividade das taxas, majoração dos danos morais.
Os réus, por sua vez, pleiteiam pela improcedência da ação e dos danos morais, sob o argumento da ausência de ato ilícito.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados pelas rés sobre o salário do autor, a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo e a compensação por danos morais, além da configuração de litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir: 3.
Considerando a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos automáticos conforme Resolução 4.790/2020 do Banco Central, possível se mostra o acolhimento do pedido de limitação a um percentual fixo em relação aos descontos nessa modalidade, inclusive no tocante a dívida de cartão de crédito cujo débito da fatura esteja autorizado para ser efetuado automaticamente na conta bancária. 4.
Quanto aos danos morais, a retenção de 100% do salário do autor vulnerou sua dignidade humana, justificando a compensação. 5.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se a presença do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa, bem como a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses do art. 80 do CPC; b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
Tais requisitos não se mostram presentes no caso em análise.
IV.
Dispositivo: 6.
Negou-se provimento aos apelos interpostos pelo autor e réus.
Majorou-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%.
V.
Tese: 7. É lícito o cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta corrente, sendo possível a limitação dos descontos a 15% do salário do consumidor, conforme Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
A retenção integral do salário do consumidor configura dano moral passível de compensação. -
07/05/2025 13:21
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 05:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709219-72.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DELCIDIO REQUERIDO: GRUPO OMEGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 201919685 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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