TJDFT - 0700865-58.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700865-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte autora não apresentou seus extratos bancários, conforme fixado na decisão de saneamento de id 206345763.
Declaro encerrada a instrução.
Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e preferência legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:14
Outras decisões
-
29/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:27
Outras decisões
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700865-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 187186633.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:52:27.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
15/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700865-58.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0700871-65.2024.8.07.0005 possui as mesmas partes, mas está embasado em contrato distinto.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184247074 Petição Inicial Petição Inicial 24012214494857900000168717744 184247075 3 - Procuração 128 Procuração/Substabelecimento 24012214494897700000168717745 184247077 4 - RG e CPF IRANI Documento de Identificação 24012214494928400000168717746 184247078 0 - Comprovante de residência (1) Comprovante de Residência 24012214494962900000168717747 184247079 1 - Declaração de hipossuficiencia 127 Declaração de Hipossuficiência 24012214494999600000168717748 184247080 2 - extrato_emprestimo_consignado_Aposentadoria por idade Documento de Comprovação 24012214495049400000168717749 184247081 3 - historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24012214495081200000168717750 -
29/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*49-72 (AUTOR).
-
29/01/2024 14:45
Outras decisões
-
24/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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