TJDFT - 0763892-50.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (09/07/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 9.449,48, atualizado em 18/03/2024, conforme planilha de ID 190378453.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (09/07/2029).Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao SERASAJUD - ID 198455577, quando do pagamento ou caso operada a prescrição (09/07/2029).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763892-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO REVEL: JK EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente fica intimada da resposta da Receita Federal (ID 198312591), conforme decisão de ID 195466631.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:51:09. -
28/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:47
Juntada de comunicações
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27/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 15:35
Desentranhado o documento
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23/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:27
Juntada de comunicações
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08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 07:24
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:24
Deferido o pedido de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*55-96 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763892-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO REVEL: JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$9.449,48, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência às partes acerca desta decisão, por publicação, e intimar a parte exequente para esclarecer se a obrigação de fazer estipulada foi cumprida.
Após, fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 184961050. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763892-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO REVEL: JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 8.222,38.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO em face de JK EDUCACIONAL LTDA, partes qualificadas nos autos, em relação à obrigação de fazer, consubstanciada na emissão do diploma vinculado ao curso de Licenciatura em Pedagogia à parte exequente, bem como quanto à obrigação de pagar R$5.000,00 a título de reparação por danos morais e R$ 3.000,00 a título de multa aplicada sob ID 178912264 em razão do descumprimento da referida obrigação de fazer.
Indefiro, por ora, o pedido de ID 181940221, eis que o endereço da parte executada é conhecido e a mesma não autorizou a sua intimação de forma eletrônica.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço SCS Quadra 4 Bloco A Lote 94, Edifício Zarife, Asa Sul, BRASÍLIA - DF, 70304-904: i) acerca da multa aplicada sob ID 178912264, por descumprimento da obrigação de fazer; ii) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na emissão do diploma vinculado ao curso de Licenciatura em Pedagogia à parte exequente (BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO, CPF: *37.***.*55-96) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da aplicação de nova multa diária/astreintes no valor de R$ 200,00, até o montante de R$ 4.000,00; e iii) para comprovar o depósito judicial do valor de R$ 8.222,38 (danos morais e astreintes), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:41
Outras decisões
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:49
Outras decisões
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22/11/2023 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:45
Expedição de Carta.
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24/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 09:59
Expedição de Carta.
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25/08/2023 00:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:32
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:54
Decretada a revelia
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15/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 13:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 06:25
Recebidos os autos
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02/03/2023 06:25
Deferido o pedido de BRENNA LARYSSA CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*55-96 (AUTOR).
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28/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 20:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 20:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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