TJDFT - 0724275-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de JESSICA BARBOSA ROSA NETTO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
INDÍCIOS DOS REQUISITOS.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Com o objetivo de preservar o direito da parte ante ao abuso, ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes. 3.
De um lado, é certo que cabe ao magistrado a análise liminar dos requisitos da petição para a instauração do incidente pleiteado.
Nesse sentido, o § 4º do art. 134 especifica que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. 4.
No entanto, o juízo de acolhimento de qualquer ato processual, não só a exordial, deve se abster de realizar o julgamento do mérito da pretensão da parte, considerando o pleito conforme a teoria da asserção.
A insolvência ou inexistência de bens do devedor não configura condição para a instauração do incidente.
Além disso, o mérito do pedido de desconsideração somente deve ser apreciado após a instrução processual, com a citação e formação do contraditório. 5.
Recurso conhecido e provido. -
25/01/2024 18:11
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/09/2023 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JESSICA BARBOSA ROSA NETTO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/06/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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20/06/2023 19:46
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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