TJDFT - 0701223-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Outras decisões
-
19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701223-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência, em favor do Distrito Federal, dos valores depositados Id 210044920 e Id 206134048.
A transferência deverá ser feita para a conta bancária apresentada Id 211584215: Fundo Pró-Jurídico, CNPJ: 04.***.***/0001-50, BRB agência 125, conta: 002.696-0.
A chave PIX é o CNPJ.
No mais, proceda-se à suspensão do feito até a data final do acordo em 11.11.2024, conforme Decisão Id 206329989.
Efetuados os depósitos das demais parcelas, fica deferida a transferência para a conta já mencionada.
Após o pagamento das duas parcelas restantes, dê-se vista ao Distrito Federal para que informe se houve quitação integral da obrigação de pagar.
Inexistindo novos pedidos, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, haja vista a inexistência de interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:19:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701223-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do exequente de ID 204171141, abra-se vista à executada para que tome ciência e, se o caso, promova o depósito da entrada em Juízo, formalizando o termo da proposta para que seja homologada, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:58:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Outras decisões
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:33
Outras decisões
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:55
Outras decisões
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701223-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 1.189,09.
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:02:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:45
Outras decisões
-
03/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0701223-18.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, nos casos de gratuidade de justiça e isenção legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:10:02.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
19/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CATARINA SOCORRO ANTONIA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:49
Outras decisões
-
20/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:44
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 19:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/02/2023 14:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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