TJDFT - 0702759-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/05/2024 14:48
Decorrido prazo de HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR - CPF: *57.***.*47-72 (IMPETRANTE) em 14/05/2024.
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20/05/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 16:03
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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19/03/2024 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702759-84.2024.8.07.0000
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18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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18/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 23/02/2024.
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07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:23
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:38
Denegado o Habeas Corpus a LARISSA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *34.***.*36-82 (PACIENTE)
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22/02/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA RIBEIRO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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13/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0702759-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LARISSA RIBEIRO FERREIRA IMPETRANTE: HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 3ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
08/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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01/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0702759-84.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LARISSA RIBEIRO FERREIRA IMPETRANTE: HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada HERRAZURIS NOGUEIRA DUARTE JUNIOR em favor de LARISSA RIBEIRO FERREIRA, cuja prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, foi convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC.
Reputa o impetrante ausentes os requisitos da prisão preventiva, mormente o pericullum libertatis, e aponta a excepcionalidade da medida.
Alega não haver indícios de que a acusada, em liberdade, coloque em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica.
Salienta que a paciente é pessoa íntegra, tem bons antecedentes, jamais respondeu a qualquer ação penal, tem endereço certo na “Cidade de Manaus/AM, onde reside com sua família, trabalha na condição de representante de vendas na empresa Royal Pet”.
Aduz que “as razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência”.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação.
Pede, em liminar, seja garantido à paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, pede a concessão da ordem do habeas corpus, com a confirmação da liminar. É o breve relatório.
Decido.
De plano, não identifico ilegalidade na prisão cautelar da paciente porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime (fumus comissi delicti).
O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública.
A paciente foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Brasília – Juscelino Kubitschek/DF, por agentes da Polícia Federal, por transportar em sua mala 10.740g de maconha/skunk em vôo que fez conexão em Brasília, com destino a Florianópolis.
Ademais, a paciente não possui residência no distrito da culpa e sim em Manaus/AM.
Não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão atacada que autorize a concessão do pedido de liminar.
As condições pessoais da paciente não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
30/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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29/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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