TJDFT - 0734608-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:38
Outras decisões
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734608-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO, GUILHERME GOMES DO PRADO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o parte requerida interpôs embargos de declaração ao ID 246963904 Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar, caso queira, contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 15:19:08. -
22/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734608-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO, GUILHERME GOMES DO PRADO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão ID. 241860194, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Importante ressaltar que a contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso dos autos, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão proferida, sob o argumento da existência de vícios que não restaram comprovados.
No caso, a decisão embargada foi suficientemente clara ao afirmar que a que este juízo apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que o debate nesse sentido restou precluso.
Contudo, o fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na decisão, sob os argumentos que declina, deve ser questionado pela via recursal adequada, uma vez que não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Cito julgado que se aplica ao caso: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO PRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2.
Omissão, na estrita acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 4.
Ausentes vícios internos que desnaturem ou ensejem o aclaramento da decisão colegiada, vê-se que os embargos de declaratórios ultrapassam os limites que lhe são próprios, cabendo a irresignação quanto ao enfrentamento das teses lançadas no acórdão ser manejada por meio do recurso próprio. 5.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1238601, 00047550520178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Desse modo, tenho que, no presente caso, o que de fato pretende a parte embargante é rediscutir matéria já decidida pela decisão, o que é vedado nesta via.
Portanto, forte nas razões acima expendidas, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los.
Por fim, houve depósito no valor de R$ 44.628,97, a título de garantia, ID 244690387.
Ciente do agravo ID 245233508.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não há notícia nos autos do deferimento do efeito suspensivo ao recurso mas, por cautela, aguarde-se o julgamento do recurso.
Publique-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:16
Outras decisões
-
22/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:53
Outras decisões
-
16/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:13
Outras decisões
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734608-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO, GUILHERME GOMES DO PRADO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 08:15:47. -
29/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:51
Outras decisões
-
09/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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