TJDFT - 0718900-70.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718900-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GONCALVES DA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória expedida nos autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a interessada no prazo de 15 dias o atual andamento da deprecata sob pena de pressupor seu desinteresse na diligência. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:10
Deferido o pedido de ROBERTO GONCALVES DA CRUZ - CPF: *13.***.*84-15 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ILDA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 06:54
Expedição de Termo.
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15/10/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 16:51
Desentranhado o documento
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15/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718900-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBERTO GONCALVES DA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES DA CRUZ DESPACHO Digam as partes sobre a petição da credora fiduciária apresentada ao ID 211424236, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:28
Expedição de Carta.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718900-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBERTO GONCALVES DA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descabida a pretensão do executado de extinção do feito por abandono da causa, considerando que o credor comprovou a distribuição da carta precatória (ID 190512115), estando o feito paralisado até o efetivo cumprimento da mesma.
O não recolhimento das custas perante o juízo deprecado acarretará na devolução da carta precatória sem cumprimento, com o consequente não prosseguimento dos atos de penhora sobre o bem, e não a extinção da presente ação.
Ressalto, ainda, que para o abandono da causa deve haver a intimação pessoal do credor, o que não ocorreu no caso em tela.
Por outro lado, o exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Noutro giro, considerando que a carta de intimação enviada à cônjuge do devedor (Maria Ilda da Cruz) retornou sem cumprimento por ausente 3x - ID 181067368, em homenagem ao princípio da economia processual, renove-se a diligência via A.R.
Caso esta seja infrutífera pelo mesmo motivo, deverá ser expedida carta precatória para intimação da mesma, nos termos da decisão de ID 178695308.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:47
Indeferido o pedido de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ - CPF: *96.***.*71-15 (EXECUTADO)
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09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718900-70.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: ROBERTO GONCALVES DA CRUZ Requerido: RAFAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:25:11.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:08
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:45
Outras decisões
-
20/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:32
Outras decisões
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
01/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
01/10/2023 14:26
Outras decisões
-
27/09/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:12
Indeferido o pedido de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ - CPF: *96.***.*71-15 (EXECUTADO)
-
18/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:48
Outras decisões
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:35
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:35
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 19:33
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:19
Expedição de Termo.
-
18/02/2022 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/11/2021 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 14:36
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ em 14/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DA CRUZ em 01/09/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Edital em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
07/07/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:41
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:13
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 23:39
Recebidos os autos
-
03/11/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:33
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:55
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 22:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/10/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:21
Expedição de Carta.
-
22/08/2019 05:15
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 19:31
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 06:05
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 07:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 06:30
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 08:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 11:30
Recebidos os autos
-
12/04/2019 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 03:49
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2019 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 19:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
11/12/2018 19:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
11/12/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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