TJDFT - 0729608-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 04:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0729608-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RUDIMAR ANTONIO GALVAGNI DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 56285216, inadmitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, situação que ensejou o manejo de agravo endereçado à Corte Superior.
O STJ (ID 69385238) devolveu os autos à origem para permanecerem suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao regime da repercussão geral, para posterior realização dos procedimentos previstos nos artigos 1.039 a 1.041, todos do Código de Processo Civil.
Assim, encaminhem-se os autos à COREC para que lá permaneçam até o desfecho do paradigma do Tema 1.290/STF.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
06/03/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/03/2025 08:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 17:03
Pedido não conhecido
-
16/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729608-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RUDIMAR ANTONIO GALVAGNI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729608-30.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RUDIMAR ANTONIO GALVAGNI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
BANCO DO BRASIL S/A.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
UNIÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
TEMA 685/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PERCENTUAL.
CERNE DA LIDE.
CONFUSÃO.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Trata-se de cumprimento provisório amparado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, identificada sob o n. 94.0008514-1, proposta perante o Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou, de forma solidária, o Banco do Brasil S/A, além do Banco Central do Brasil e da União, ao adimplemento das diferenças apuradas entre o Índice de Preços ao Consumidor, vigente em março de 1990, correspondente a 84,32%, e o Bônus do Tesouro Nacional, fixado em idêntico período, equivalente a 41,28%, valores submetidos à correção monetária desde o pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5%, ao mês, até 11.1.2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2.
Ante a constatação de que a proemial está devidamente acompanhada das cédulas de crédito rural nas quais se respaldam o direito suscitado, bem como dos documentos necessários ao regular processamento do cumprimento provisório de sentença, inexiste razão para o acolhimento da tese de inaptidão do petitório vestibular, respaldada na infração dos imperativos consagrados no art. 330 do CPC. 3.
Os anseios recursais de chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União, terceiros estranhos à lide que ora se investiga, e de remessa dos autos à Justiça Federal encontram óbice nos comandos elencados no art. 275, caput, do Código Civil e no enunciado sumular 508 concebido pelo Pretório Excelso. 4.
A relação entre mutuários e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O colendo Tribunal da Cidadania já pacificou o entendimento, mediante precedente qualificado, no sentido de que: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior” (Tema 685/STJ). 6.
Inaplicável ao caso o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, uma vez que o colendo STJ, sob a relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF, reconheceu a inviabilidade de enquadrar o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, no conceito de “Fazenda Pública” a que se refere o dispositivo mencionado. 7.
Uma vez que o índice de atualização monetária e o percentual aplicável ao caso confundem-se com o próprio cerne da lide, afigura-se precipitado, antes da instauração do contraditório e da ampla defesa, o acolhimento, em sede de agravo de instrumento, das teses concebidas pelo demandado sobre os mencionados assuntos. 8.
Recurso não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 130, 131, 132, todos do CPC, aduzindo que no caso em exame deve haver o chamamento da União e do BACEN ao processo, para figurarem na condição de corréus e coobrigados pela obrigação demandada pela parte recorrida, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJMG; b) artigo 240 do Código de Processo Civil, alegando que os juros da mora devem incidir a partir da citação na fase de liquidação de sentença e não a partir de sua citação na ação civil pública.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 130, 131, 132, todos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo, pois “o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao decidir que, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor requerer o cumprimento da prestação de qualquer dos devedores, in casu, do Banco do Brasil S.A.
E, em assim sendo, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que é da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento dos feitos ajuizados em face de sociedade de economia mista.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.277.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.246.535/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Quanto à alegada afronta ao artigo 240 do Estatuto Processual vigente, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1370899/SP (Tema 685), de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ-e 16/10/2014, concluiu que: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
26/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:18
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729608-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RUDIMAR ANTONIO GALVAGNI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 05:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/07/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/07/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704428-14.2020.8.07.0001
Sindicato Servidores Poder Legislativo F...
Seprev Previni Odontologia LTDA
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:48
Processo nº 0729359-81.2020.8.07.0001
Alberto Ganzaroli Neto
Victoria Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 10:45
Processo nº 0729359-81.2020.8.07.0001
Alberto Ganzaroli Neto
Victoria Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rodrigo Badaro Almeida de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 15:05
Processo nº 0707130-43.2024.8.07.0016
Ranielly Rodrigues Veloso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tarcisio Augusto Sousa de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 13:33
Processo nº 0701380-11.2024.8.07.0000
Carlos Alexandre Schmidt da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:23